Acórdão nº 02049/15.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: SMS Recorrido: Ministério da Justiça Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente providência cautelar de suspensão da eficácia do acto do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 02-07-2015, que ordenou que a ora Recorrente ex-Juiz de Direito em regime de estágio, procedesse à reposição da quantia de €81.419,44, referente a abonos indevidamente auferidos no período compreendido entre 15-07-2011 e 31-05-2014, sob pena de cobrança coerciva.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1.ª Deve dar-se como assente: a) a matéria de facto constante dos arts. 81 a 81 do R.I., admitida por acordo (art. 574-2, CPC); b) que a Recorrente suportou em 2014, de renda de casa, o montante de € 4 875,00 (declaração de IRS junta aos autos); c) que a Recorrente tem, como único património relevante, um veículo automóvel (cf. requerimento de protecção jurídica).

  1. A apresentação à insolvência a que a Recorrente se veria obrigada (por falta de possibilidade materiais para suportar o pagamento que lhe vem exigido) se contra ela fosse intentado procedimento executivo não pode deixar de configurar-se como situação de facto consumado (atentas as consequências daí emergentes, maxime nos planos da reputação, da imagem, da honra e da consideração da mesma Recorrente), por muito que, posteriormente, a situação possa ser, de direito, revertida.

  2. Sem conceder, sempre os prejuízos causados pela execução do acto seriam de difícil reparação.

  3. Desde logo, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, não é aplicável ao caso o regime de pagamento em prestações previsto no DL n.º 155/92, de 28 de Julho, atentos os limites (já de si excepcionais) consignados sob o art. 38-2 desse diploma legal.

  4. Conforme bem assinalou o STJ, no seu douto acórdão que decretou a anterior providência cautelar (proc. 79/11.0YFLSB – suspensão da eficácia da deliberação do C.S.M. de 12.Julho.2011), Efectivamente, ficando privada do seu vencimento e não possuindo qualquer outra fonte de rendimento para fazer face a todas as despesas normais de sustento, nem tendo qualquer parente ou afim que a auxilie nesta situação, podemos concluir que se a deliberação produzir os efeitos normais, poderá causar à requerente prejuízos de difícil reparação.

    Neste sentido se vem pronunciando a jurisprudência do STA a propósito dos prejuízos decorrentes da aplicação de penas disciplinares traduzidos na privação dos vencimentos, considerando tal privação de difícil reparação, se ficar indiciariamente demonstrado que essa privação de rendimentos possa pôr em risco a satisfação de necessidades básicas do requerente ou do seu agregado familiar, ou que, de qualquer modo, possa implicar um drástico abaixamento do seu teor de vida.

  5. O raciocínio assim enunciado vale hoje por maioria de razão, dado que a Recorrente aufere hoje, a título de subsídio de desemprego (e, portanto, com carácter temporário) um valor substancialmente inferior ao que percebia, como remuneração, quando aquele acórdão foi proferido.

  6. Tanto basta para concluir no sentido propugnado pela Recorrente.

  7. Mas, se assim não fosse (que é!), a tanto conduziria a tomada em consideração da matéria de facto identificada sob a 1.ª conclusão supra.

  8. Ao recusar o decretamento da providência, o Tribunal a quo incorreu em erro de Direito, por errada desaplicação do estatuído no art. 120-1/b do CPTA.

    Termos em que, no provimento do recurso, deve revogar-se a sentença sub censura e decretar-se a suspensão de eficácia requerida.”.

    O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: 1. “O Tribunal bem concluiu não se poder fazer um entendimento de manifesta probabilidade de êxito da pretensão principal baseada nos factos invocados pela recorrente; 2. Numa análise meramente indiciária nada se afigurou ao Tribunal para que possa ter tido como notória qualquer ilegalidade que indiciasse que a decisão em crise fosse inválida; 3. O Tribunal a quo apreciou, e bem, no nosso entender, no sentido de não estarem reunidos os requisitos face a factualidade tida como provada que pudessem determinar a inutilidade de uma decisão no processo principal, face a uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, de tal forma que inviabilizasse a possibilidade de reverter a situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida; 4. Avaliou bem o requisito do periculum in mora ao considerar que o não decretamento da providência cautelar não implica, no caso sub judice, uma situação de facto consumado para além do facto de a requerente não alegar factos concretos de forma a defender a produção de prejuízos de difícil reparação; 5. Em face das circunstâncias do caso concreto, afigura-se que a restituição dos montantes indevidamente recebidos, não gera...

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