Acórdão nº 00598/07.7BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JFMR vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 12/03/2015, e que deferiu o pagamento ao exequente de metade do montante da sanção pecuniária compulsória paga nos autos, no âmbito do processo de execução de sentença intentado contra o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa EPE, JLLM e AQGT, e onde era solicitado que: “ …deve a presente acção executiva ser totalmente procedente e o acordo cumprido integralmente, devendo a declaração que se anexa como doc. n.º 1 ser assinado por todos os Réus, em cumprimento da sentença exequenda…” Em alegações o recorrente concluiu assim: I. O disposto no artigo 169.º do CPTA constitui regime especial da sanção pecuniária compulsória em processo executivo administrativo, pelo que não pode aplicar-se o regime geral do Código Civil, até porque com aquele se revela incompatível.

  1. Por determinação legal, constante do artigo 169.º do CPTA, a sanção pecuniária compulsória paga pelos Executados nos autos, onde não consta qualquer direito indemnizatório, é totalmente devida ao Exequente.

  2. No caso sub judice, esta evidência é ainda mais gritante, pois a sanção pecuniária compulsória teve uma finalidade claramente intuitu personae, dado que estava apenas em causa o reconhecimento profissional do Exequente.

  3. Seria, para além de errada aplicação da lei, uma injustiça bem patente no caso concreto, em que apenas estava em causa a assinatura de uma declaração de reconhecimento profissional para ser junta ao processo individual do funcionário público… V. A sentença é, ainda, omissa quanto à necessidade de pagamento de juros de mora ao Exequente, pois há muito que a sanção pecuniária compulsória se encontra nos Cofres do Tribunal e há muito também o Exequente vem reclamando a sua “entrega”, pelo que devem ser pagos juros de mora.

Os executados não contra-alegaram.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.

As questões a decidir prendem-se com o facto de se saber se o recorrente tem direito a receber na totalidade o montante depositado no âmbito da sanção pecuniária compulsória fixada nos presentes autos 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Para a presente decisão dá-se como provada a seguinte matéria de facto: 1. Com data de 22 de Março de 2011 foi homologada, no processo principal, transacção entre as partes, constando da mesma: ” 1. O Autor reduz o pedido à quantia de 1000 (mil Euros); 2 Esta quantia será paga pelo interveniente Centro Hospitalar por transferência bancária no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da presente data; 3º As custas serão a suportar pelo Autor e interveniente, em partes iguais, prescindindo de procuradoria; 4º Os Réus e o Interveniente Principal comprometem-se a elaborar um texto de...

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