Acórdão nº 00598/07.7BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 04 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JFMR vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 12/03/2015, e que deferiu o pagamento ao exequente de metade do montante da sanção pecuniária compulsória paga nos autos, no âmbito do processo de execução de sentença intentado contra o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa EPE, JLLM e AQGT, e onde era solicitado que: “ …deve a presente acção executiva ser totalmente procedente e o acordo cumprido integralmente, devendo a declaração que se anexa como doc. n.º 1 ser assinado por todos os Réus, em cumprimento da sentença exequenda…” Em alegações o recorrente concluiu assim: I. O disposto no artigo 169.º do CPTA constitui regime especial da sanção pecuniária compulsória em processo executivo administrativo, pelo que não pode aplicar-se o regime geral do Código Civil, até porque com aquele se revela incompatível.
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Por determinação legal, constante do artigo 169.º do CPTA, a sanção pecuniária compulsória paga pelos Executados nos autos, onde não consta qualquer direito indemnizatório, é totalmente devida ao Exequente.
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No caso sub judice, esta evidência é ainda mais gritante, pois a sanção pecuniária compulsória teve uma finalidade claramente intuitu personae, dado que estava apenas em causa o reconhecimento profissional do Exequente.
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Seria, para além de errada aplicação da lei, uma injustiça bem patente no caso concreto, em que apenas estava em causa a assinatura de uma declaração de reconhecimento profissional para ser junta ao processo individual do funcionário público… V. A sentença é, ainda, omissa quanto à necessidade de pagamento de juros de mora ao Exequente, pois há muito que a sanção pecuniária compulsória se encontra nos Cofres do Tribunal e há muito também o Exequente vem reclamando a sua “entrega”, pelo que devem ser pagos juros de mora.
Os executados não contra-alegaram.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.
As questões a decidir prendem-se com o facto de se saber se o recorrente tem direito a receber na totalidade o montante depositado no âmbito da sanção pecuniária compulsória fixada nos presentes autos 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Para a presente decisão dá-se como provada a seguinte matéria de facto: 1. Com data de 22 de Março de 2011 foi homologada, no processo principal, transacção entre as partes, constando da mesma: ” 1. O Autor reduz o pedido à quantia de 1000 (mil Euros); 2 Esta quantia será paga pelo interveniente Centro Hospitalar por transferência bancária no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da presente data; 3º As custas serão a suportar pelo Autor e interveniente, em partes iguais, prescindindo de procuradoria; 4º Os Réus e o Interveniente Principal comprometem-se a elaborar um texto de...
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