Acórdão nº 02881/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JMMN interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelo Recorrente contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com vista à declaração de nulidade dos despacho punitivos proferidos nos processos disciplinares 176/2007, 234/2009 e 401/2009 e à anulação do despacho do MAI que o dispensou do serviço, vem como a condenação da entidade demandada a reintegrá-lo no exercício das suas funções, com efeitos retroagidos à data em que foi abatido dos quadros.

O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1 - Não se conforma o ora recorrente com a decisão proferida e fundamentos da mesma.

2 -Salvo o devido respeito o Tribunal a quo começa pelo fim para chegar ao início.

3 - O ora recorrente peticionou a nulidade dos procedimentos disciplinares 176/2007, 234/09 e 401/09.

4 – O Tribunal a quo, abordou todas outras as questões, dependentes da decisão inicial a este pedido, e só no fim é que decidiu sobre a nulidade dos procedimentos disciplinares, quando se revelava essencial discussão e análise de tal pedido que inelutavelmente contende para a decisão a proferir a final quanto aos outros pedidos.

5 - Decide e fundamenta a improcedência da nulidade de tais procedimentos disciplinares, sem sequer proceder à análise individualizada e casuística de cada um deles, verificando ou não a nulidade que se apontam a cada um, a saber, violação do princípio da tipicidade.

6 - Faz uma mera interpretação genérica da existência ou não do princípio constitucional da tipicidade quanto à sua ou não aplicação a procedimentos disciplinares no seio da GNR.

7 - Afirma que nulidade é uma sanção excepcional e que não se verifica a aplicação do princípio da tipicidade nos procedimentos disciplinares na função pública.

8- Não concordamos com tal doutrina, tanto mais que vai ao arrepio da melhor doutrina e mais recente, que indubitavelmente afirma que os princípios de direito penal também tem aplicação no direito sancionatório disciplinar.

9 - Sabemos, e bem, que o principio da tipicidade, como corolário da legalidade estrita a que deve obediência a prossecução de interesses públicos e prática de atos administrativos, no caso punitivos, não tem a mesma abrangência que no direito penal.

10 - Não pode o julgador, deixar de considerar e analisar cada um dos procedimentos, verificando a prova produzida nos mesmos, fazendo a avaliação critica devida, no sentido de verificar ou não se as condutas, elencadas em cada um dos procedimentos, preenche os conceitos mais ou menos genéricos e típicos.

11- Não pode de deixar o Tribunal, deixar de analisar os factos e prova produzida para preenchimento do tipo, genérico ou não, de ilícito disciplinar.

12 -Tal não foi feito! 13 - Teria de ser efectuado! 14 - Não basta, per si, as considerações genéricas e doutrinarias efectuadas, para desde logo excluir a violação do principio da tipicidade, tanto mais que as condutas elencadas são de foro pessoal, obrigacional, sem que dos autos em que o ora recorrente foi punido resulte alguma matéria integradora de ilícito disciplinar, pois, desde logo, deu-se como provados factos para integrar tipos de ilícito disciplinar, sem que fosse em momento algum acautelado a presunção de inocência que sobre o então arguido e aqui recorrente imperava. Simplesmente, deu-se como provada uma participação porque o arguido não apresentou defesa.

15 - Daí não existir qualquer prova que permita a afirmação e conclusão feita em cada um dos processo disciplinares e portanto a violação do principio da tipicidade, já que cada uma das condutas apontadas são do foro privado e obrigacional sem que nenhuma prova.

16 - E não se diga, como fez o Tribunal a quo que o ora recorrente, em audição prévia em processo de dispensa de serviço, confessou os factos, ou melhor reconheceu os mesmos.

17- O ora recorrente, então afirmou foi, que reconhece como verdadeiras as penas, ou seja, as punições, e como tal a existência dos procedimentos disciplinares, mas que não reconhece a totalidade dos factos neles elencados como verdadeiros.

18 - Bem diferente do que o Tribunal a quo afirma.

19 - Invoca o ora recorrente a caducidade e prescrição.

20 - O Tribunal a quo, nada esclarece sobre a necessidade de existir um prazo prescricional.

21 - Nada mais diz do que o próprio recorrente alega, na sua Petição Inicial, isto é, que não existe nenhuma norma que imponha um prazo de atuação e resolução administrativa.

22 - Não pode o Tribunal deixar de se pronunciar sobre a necessidade, conforme peticionado, da existência de um prazo prescricional ou mesmo de caducidade, sob pena de aplicação de uma medida estatutária, sem a necessárias segurança e certeza jurídicas imperativas ainda num Estado de Direito.

23 - Num Estado De Direito não pode deixar de existir qualquer limite temporal e de facto para o exercício de um Direito que contende com outro Direito Fundamental e reconhecido constitucionalmente, como é o direito ao trabalho e reserva da vida privada, não podendo a qualquer altura proceder-se à extinção do vínculo laboral.

24 - O procedimento de Dispensa de Serviço, está sujeito às mesmas garantias de defesa que se encontram Constitucionalmente reconhecidas e no próprio regulamento de disciplina, pelo que é de aplicação o previsto nos artigos 45º e 50º do Regulamento de Disciplina da GNR.

25 – Os prazos para de caducidade e prescrição, previstos e aplicáveis às sanções disciplinares têm de ser aplicados à aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço, sob pena de estarmos perante a violação de um princípio fundamental de segurança e certeza jurídica, essencial num Estado de Direito e basilar na sua estrutura.

26 - A medida estatutária, atendendo ao tipo de aberto que apresenta, tem de ser balizada pelos mesmos critérios aplicáveis à pena disciplinar de separação de serviço, já que esta é a medida mais gravosa aplicável a nível disciplinar.

27- Não se pronunciando o Tribunal, quanto ao prazo concreto, não pode o mesmo afirmar se houve ou não caducidade e prescrição.

28 - E pronunciando-se pela inexistência ou necessidade de prazo, viola o Tribunal os princípios de certeza e segurança jurídica, constitucionalmente reconhecidos e internacionalmente afirmados, nomeadamente, os artigos 1º, 3º, 17º, 16º, n2 da CRP e bem como da Convenção dos Direitos do Homem.

29 - Verificando-se que são nulos os procedimentos disciplinares, que está ferida a medida de dispensa de serviço de caducidade e/ou prescrição, claramente é manifestamente desproporcional a sua aplicação.

30 - E quanto à violação do princípio da proporcionalidade sempre se diga o seguinte: 31 - E primeiro lugar, o Tribunal a quo aplica erradamente a Lei em vigor.

32 - Sustenta a aplicação da dispensa de serviço, no previsto no artigo 94º, nº 2º da LOGNR, aprovada pelo Decreto-lei nº 231/93, de 26/06.

Ora bem, tal norma está revogada, mais a mais a Lei Orgânica da GNR em vigor à data dos factos, ora em juízo, decorre da Lei nº 63/2007, de 6 de Novembro, e de acordo com o previsto no artigo 54º o citado artigo 94 foi revogado com entrada em vigor do Estatuto dos Militares da GNR, em 01 de Janeiro de 2010 (Decreto-lei 297/2009, de 14 de Outubro).

33 - Mais ainda, faz ainda a sua fundamentação e integração jurídica ao abrigo de normas estatutárias também revogadas, pois, ao caso aplica-se o Decreto-lei 297/2009, de 14 de Outubro.

34 - Entendemos que está violado o princípio da proporcionalidade.

35 - Resulta claro, do próprio Regulamento de Disciplina em vigor aprovado pela Lei nº145/99, de 1 de Setembro, nomeadamente, no que se encontra previsto no artigo 21º, que as infracções disciplinares muito graves, como comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontrem adstritos e cometidos com elevado grau de culpa donde resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, poderá inviabilizar o vinculo funcional.

36 - Mais ainda, no sentido de concretizar o conceito indeterminado, ou melhor, de preencher as condições factuais para que possa considerar-se inviável a manutenção da relação funcional, no mesmo dispositivo, no seu nº 2, bem certo que a título exemplificativo, específica comportamentos que preenchem tal conceito indeterminado do tipo de ilícito na sua vertente objectiva.

37 - Facilmente se verifica, que “in casu”, nem o ora recorrente foi condenado disciplinarmente em qualquer infracção muito grave, nem preenche qualquer dos exemplos mencionados no referido dispositivo.

38 - Certo é, que sempre se poderia afirmar, que o legislador não enumerou especificamente os comportamentos que preenchem tal conceito indeterminado; no entanto, não pode deixar de ter presente que tal enumeração exemplificativa, porque necessária por imperativo constitucional e como forma de validar o conceito indeterminado, em si tem ínsita o quadro e baliza factual para preenchimento do normativo, devendo todas as condutas serem aferidas no contexto de gradação previsto.

39 - Isto é, não pode o decisor deixar de considerar que é condição necessária para a aplicação da presente medida estatutária a verificação de: -que o arguido tenha sido previamente condenado por uma infracção disciplinar muito grave; -que a mesma indicie notoriamente um desvio da condição de “soldado da lei”; -concretamente que os requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, considerando as exigências que lhe são feitas pela sua qualidade e função, não se encontram preenchidos.

40 - Condições estas que são cumulativas.

41 - Não serve pois qualquer conduta, por grave que seja, para a procedência do presente processo. Necessário é, que a mesma seja qualificada de tal forma que se prove que, concretamente, os requisitos morais...

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