Acórdão nº 01379/14.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A F... – Companhia de Seguros, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra o Estado Português/Ministério Público e FJAD, na qual peticionou que ”(…) deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, consequentemente, serem os Réus Estado Português e FJAD solidariamente condenados a indemnizar a Autora na quantia de €5.409,58, acrescida de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento”, inconformado com a Sentença proferida em 23 de Março de 2015, no TAF de Braga, na qual foi “verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria” e absolvidos os Réus da instância, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 12 de Maio de 2015, no qual concluiu (Cfr. fls. 234 e 235 Procº físico): “1ª. - Os tribunais administrativos são competentes para a apreciação da presente ação nos termos da al. g) do nº 1 do artº 4º do ETAF surge reforçado na sua al. h), conferindo competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para apreciação de litígios que tenham por objeto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do funcionamento da administração da justiça e a al. h) inclui as ações dos titulares de órgãos.

  1. - A sentença recorrida fez incorreta aplicação e violou, além do mais, o disposto nos al. g) e h) do nº 1 do artº 4º do ETAF.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferir-se douto acórdão que mande prosseguir a presente ação. Assim se fará JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 14 de Maio de 2015 (Cfr. fls. 240 Procº físico).

    Veio o Ministério Público apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, nas quais se refere (Cfr. Fls. 245 a 248 Procº físico): “1ª. - Os tribunais administrativos são competentes para a apreciação da presente ação nos termos da al. g) do nº 1 do arteº 4º do ETAF surge reforçado na sua al. h), conferindo competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para apreciação de litígios que tenham por objeto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do funcionamento da administração da justiça e a al. h) inclui as ações dos titulares de órgãos.

  2. - A sentença recorrida fez incorreta aplicação e violou, além do mais, o disposto nos al. g) e h) do nº 1 do artº 4º do ETAF.

    Consideramos não ter razão ao Recorrente na medida em que a douta sentença fez acertada aplicação do direito, não violando qualquer uma das citadas, designadamente a al. h) do art. 4º do ETAF.

    Na verdade, na douta sentença em crise, sustenta-se de forma proficiente, tanto no aspeto legal, jurisprudencial e doutrinário a posição assumida na decisão de julgar o TAF incompetente em razão da matéria e aludindo ao caso concreto refere: “No caso em análise temos uma ação instaurada contra o Estado Português e FJAD, pedindo a sua condenação solidária numa indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto cometido por uma juiz no exercício da sua função jurisdicional.

    A medida (o âmbito) da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, vem definida no artigo 4.º do ETAF.

    Dispõe o n.º 1 al. g) do citado normativo: “ 1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: …Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;” Sucede que a tal regra (geral) comporta exceções, nomeadamente as exclusões prescritas nos n.º 2 e 3 da citada norma legal.

    E, no que à resolução da questão em apreço respeita, o disposto na al. a) do n.º3 da citada norma, prescreve expressamente que: “Ficam igualmente excluídas das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso.” Por conseguinte, na sequência do supra exposto, está excluído do âmbito desta jurisdição o conhecimento do presente litígio. Face ao supra explanado, declaro este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga incompetente em razão da matéria em causa, para conhecer da presente ação ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 4.º, n.º1 al. g) e 3, al b) do ETAF.

    A infração das regras designadamente de competência em função da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (Cfr. artigo 96.º do NCPC ex vi artigo 1.º do CPTA), constituindo uma exceção dilatória (Cfr. artigo 577º, al. a) do NCPC), que como tal obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (Cfr. artigo 278º, n.º 1, al. a) e art.º 576.º, n.º 2 do NCPC).” Temos assim que nada há a censurar a douta sentença recorrida, já que a mesma está em conformidade com a lei e sustenta-se na jurisprudência e doutrina, praticamente uniformes, mesmo na citada pela recorrente.

    Acontece, “apenas”, que a recorrente se esquece das exceções, que sempre confirmam a regra, ou seja, a previsão dos n.ºs 2 e 3 da citada norma legal.

    De facto na al. a) daquele nº 3 expressamente se exclui a competência dos TAFs. para julgarem os casos, como os que na presente lide se configuram, quando dispõe: “Ficam igualmente excluídas do âmbito dada jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso.” Consideramos, assim, que, atenta a forma como o A configura a ação e a factualidade descrita na PI, da qual faz derivar o seu pedido de indemnização contra o Estado, em sede de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a sua condenação solidária numa indemnização, com fundamento em factos cometidos por uma juiz no exercício da sua função jurisdicional. os atos ou omissões, aos quais atribui efeitos danosos no seu património, são caracterizados, sem dúvida alguma, como jurisdicionais, na medida em que derivam direta ou indiretamente do exercício do...

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