Acórdão nº 02955/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: R… melhor identificada nos autos recorre da sentença proferida no TAF do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida contra a reversão da execução instaurada contra a sociedade “R…, Unipessoal, Lda”, concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1) Por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 22°, n.° 4, 23°, n.° 4 e 70º da LGT, é possível constatar que com vista à fundamentação da decisão de reversão da execução contra o obrigado subsidiário, deverá a entidade decisora: i) de forma objectiva, e fundamentada na própria decisão a qualidade de administrador de facto do oponente, invocando factos que demonstrassem o exercício efectivo do cargo; ii) apurar o grau de insuficiência do património da devedora originária, para satisfação da dívida tributária, iii) determinar de forma exacta o montante pelo qual o revertido será responsabilizado em sede de reversão.

2) Da fundamentação da decisão que determinou a reversão contra a Alegante, emerge o seguinte (ponto 21 da matéria de facto dada como provada): Em 21.07.2009 foi elaborado pelo Serviço de Finanças do Porto 2 informação com o seguinte teor “(…) R…, nif 1…, sócia-gerente da executada desde 2002 (...) Nos presentes autos apurou-se o seguinte: A executada cessou actividade, para efeitos de IVA, em 2007/09/12, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art. 33° do CIVA.

- A declaração periódica de IVA referente ao 4º trimestre de 2002, datada de 2003/02/10, foi apresentada pelo TOC (...) e encontra-se assinada pela responsável subsidiária (gerente) da executada, o que prova a qualidade de ‘gerente de facto’.

- A declaração periódica de IVA referente ao 2º trimestre de 2003, datada de 2003/08/14, foi também apresentada pelo contabilista (...)” 3) Da nota de citação, por via do qual se comunica a decisão de reversão ao aqui Alegante, apenas consta que (ponto 23 da matéria de facto dada como provada): O despacho descrito em 22) foi remetido à Oponente em 22.07.2009 juntamente com documento denominado ‘citação (reversão) de onde decorre o seguinte: «(...) fundamentos da reversão Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.

Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerça, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo.

Dos responsáveis subsidiários que exerçam funções de gestão, pelas coimas aplicadas a infracções praticadas, no período de exercício do cargo.” 4) A AT, não apurou o grau de insuficiência patrimonial da devedora originária, pois que, não descreve as diligências necessárias à conclusão da inexistência de património societário.

5) Ao contrário de quanto inculca a decisão a quo, não resulta de nenhum excerto da fundamentação do acto de reversão da execução fiscal que a Alegante, no período a que se reportam as dívidas em execução, ou no período em que correu o prazo para pagamento voluntário, exerceu de facto funções de gerente da sociedade devedora originária.

6) Em momento algum a AT, enuncia, e elenca todo um conjunto de factos, que pela sua configuração, demonstrem de forma cabal que a Alegante no prazo legal de pagamento das dívidas em execução, de facto, representava perante terceiros, que dava orientações a entidades subordinadas, ou que se assumia direitos e obrigações em nome da devedora originária.

7) É precisamente neste ponto que a decisão em recurso se encontra ferida de ilegalidade, na medida em que, ao contrário de quanto considerou nos pontos 21) e 23) do acervo probatório, em momento algum são invocados ou descritos factos demonstrativos do exercício efectivo da gerência por parte da aqui alegante, postergando, assim, o dever de prova (cfr. art.74°, n.° 1 da LGT) a par do dever geral de fundamentação (cfr. arts. 23°, n.° 4 e 77° da LGT).

8) A concretização da gerência de facto por parte da Alegante surge apenas numa informação, onde o Serviço de Finanças do Porto 2 (cfr. ponto 21) alega e documenta a concretização de tais actos por parte da Alegante, embora limitada a aposição de uma assinatura num único documento.

9) A fundamentação da decisão tem de ser contemporânea, no sentido de que, deve ser efectuada no momento em que a mesma é comunicada ao sujeito passivo administrado, não podendo a AT em momento anterior ou posterior, no sentido de colmatar um lapso ou erro de procedimento, vir fundamentar uma decisão que já produziu efeitos na esfera de actuação do sujeito passivo, e com base na qual, exerceu a sua defesa, sem que dessa informação lhe tenha dado conhecimento no momento da citação.

10) Uma fundamentação com base numa nota informativa da qual não foi dado conhecimento ao sujeito administrado, não satisfaz os requisitos do dever geral de fundamentação, como é evidente, uma vez que o destinatário do acto não fica a saber que factos concretos determinaram a reversão.

11) As razões que o Tribunal a quo alegou na sua decisão para justificar a improcedência da oposição à execução, não constam da motivação do acto.

12) Salvo o devido respeito foram violados os artigos 2568°, n.° 3 da CRP, arts. 214°, 125° e 123°, n.° 2 do CPA e arts. 22°, n.° 4, 23°, n,° 4 e 70° da LGT.

Julgando-se o Recurso procedente, será feita JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da questão de direito que lhe foi submetida, referente à fundamentação do despacho de reversão.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou o seguinte, no que respeita aos factos provados e à respetiva motivação: 1) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200301042580 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IVA no montante de €14.269,22 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos.

2) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200401023209 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IVA no montante de €8.427,96 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos.

3) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200401031198 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRC no montante de €1.950,31 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos.

4) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200401047787 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IVA no montante de €1.941,49 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos.

5) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200501009400 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRC no montante de €21.833,13 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos.

6) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200501011898 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IVA no montante de €5.657,90 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos.

7) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3182200501056115 em nome de R… Unipessoal, Lda., NIPC 5…por dívidas de IRS no montante de €35,00 – cfr. fls. 36 a 54 dos autos.

8) O...

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