Acórdão nº 00112/01 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, J…, não conformado com a sentença emitida em 29.10.2010. pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial sobre duas liquidações oficiosas destinadas ao pagamento de Imposto sobre as Sucessões e Doações, no valor global de Esc. 3.523.560$00, por factos tributários referentes ao ano de 1994 e 1996 interpôs o presente recurso.

No recurso formulou nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)I – A douta sentença recorrida, por erro de interpretação e de aplicação, viola as normas dos artigos 289º, 342º, 940º e 1142º do Código Civil, artigos 121º e 134º do Código de Processo Tributário, alínea e) do artigo 1º do D.L. nº 256-A/77 de 17.06, artigos 124º e 125º do C.P.A. e 1º, 3º e 180º do CIMSISSD e artigo 668º do Código de Processo Civil.

II – A douta sentença recorrida é nula face ao disposto no artigo 668º nº 1 alínea d) do C.P.C. porquanto não se pronunciou relativamente à prescrição da liquidação referente ao ano de 1996.

III – Na data em que foi proferida a douta sentença recorrida, somando o tempo que decorreu desde o início do prazo de prescrição da dívida (Junho de 1996) até à data da instauração da impugnação ( 20.05.99), com o tempo que decorreu desde a data da cessação da interrupção da prescrição ( Outubro de 2003), já se havia completado o prazo de prescrição de oito anos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 472/1999.

IV - Logo, deveria a douta sentença recorrida ter igualmente declarado a prescrição da dívida de imposto sobre as sucessões e doações referente ao ano de 1996, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

V - A douta sentença recorrida, com o devido respeito, fez uma incorrecta aplicação da lei, decorrente de uma deficiente interpretação dos documentos anexos aos autos e da prova produzida em julgamento.

VI – O que certamente não será estranho ao facto de não ter sido o Mº Juiz que conduziu o processo e ouviu as testemunhas que proferiu a douta sentença recorrida, que por esse motivo, afastou a mediação entre a prova produzida e o julgador.

VII – A douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 134º do C.P.T. porquanto atribuiu força probatória plena aos factos constantes da informação fiscal e simplesmente ignora e não dá qualquer valor à prova testemunhal produzida pela impugnante, o que fez de forma pelo menos insuficientemente fundamentada VIII– As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas e a impugnante demonstrou inequivocamente que o a informação fiscal se encontrava errada, existindo erro notório na qualificação do negócio jurídico realizado pelas partes e dos seus efeitos.

IX - A douta sentença recorrida não efectuou uma análise critica de todos os elementos de prova anexos ao processo, que impunham necessariamente um diferente selecção da matéria de facto.

X - A lei tributária actual não procede a uma graduação do valor dos meios de prova atendíveis em julgamento, limitando-se a estabelecer que todos os meios são admissíveis (artigo 134º nº 1 do C.P.T.), pelo que, deveria ter sido tomada em consideração a prova documental e a prova testemunhal produzida pela impugnante.

XI - A douta sentença recorrida, de forma infundamentada, não considerou o depoimento da testemunha JOÃO… e como consequência directa de tal omissão existe erro notório na consideração como não provados dos factos constante do ponto 4.7 da decisão.

XII - E assim, não poderá deixar de improceder a argumentação expandida na douta sentença recorrida para afastar a existência dos empréstimos efectuados à ora recorrente, verificando-se manifesta contradição entre a decisão e a prova existente nos autos.

XIII - Logo, não poderá deixar de ser alterada a matéria provada em face da prova documental e testemunhal produzida nos autos e face aos argumentos supra aduzidos, devendo ter-se como provado que o negócio celebrado entre as partes se tratou de um empréstimo gratuito e não uma doação.

XIV - O impugnante cumpriu pois com o seu ónus de prova e demonstrou de forma clara qual a motivação subjacente aos negócios realizados.

XV – Pelo contrário, a Administração Fiscal não produziu qualquer prova nos presentes autos, limitando-se a sustentar uma mera suposição lançada pela fiscalização com vista à obtenção imediata de liquidação de um imposto que se mostra indevido.

XVI - Face ao exposto, sempre os valores tributários ora impugnados, uma vez que não existiu qualquer doação, deveria ser anulada, sem produzir efeito a liquidação adicional também em causa, a qual deve ser igualmente anulada.

***** Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser julgado procedente por provado o presente recurso e deve ser revogada a douta sentença recorrida, declarando-se igualmente a prescrição da dívida de imposto sobre as sucessões e doações referente ao ano de 1996, ou se assim não se entender, o que por mera hipótese se admite, anulando-se as determinações de valores tributários levados a efeito e que serviram de base à liquidação adicional e oficiosa de imposto referente ao ano de 1996 e respectivos juros compensatórios que deve igualmente ser anulada, face á prova produzida e mediante a errada qualificação e quantificação dos factos tributários, pois só dessa forma se dará cumprimento ao disposto no artigo 121º do C.P.T. e se fará JUSTIÇA!(…)” A Recorrida não contra alegou.

O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer pugnou pela rejeição do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se ocorre: (i) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; (ii) Erro de julgamento do facto; (iii) Erro de julgamento por errada interpretação e aplicação dos artigos 289º, 342.º, 940.º e 1142.º do Código Civil, artigos 121.º e 134.º do Código de Processo Tributário, alínea e) do artigo 1.º do D.L. nº 256-A/77 de 17.06, artigos 124.º e 125.º do C.P.A. e 1.º, 3.º e 180.º do CIMSISSD.

3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: 1 - Em 25/05/1999, deu entrada em Tribunal a presente impugnação, versando sobre duas liquidações de Imposto sobre as Sucessões e Doações, referentes a factos ocorridos em 24/05/1994 e a factos ocorridos em 18/06/1996, no valor total de Esc. 3.523.560$00, sendo que cada uma das liquidações perfazia o valor de Esc. 1.761.78000, incluindo juros compensatórios (carimbo de entrada da p.i. de fls. 2 dos autos e facto admitido por acordo).

2 - O ora impugnante foi notificado das liquidações, referidas no parágrafo antecedente, em 03/03/1999 e 21/04/1999 (facto confessado pelo impugnante na p.i., oficio de fls. 15 a fls. 16 e notificação de fls. 17 e verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

3 - No período, compreendido entre 12/03/2003 a 25/06/20 10 não foi realizada qualquer diligência nos presentes autos de Impugnação, por facto não imputável ao contribuinte (fls. 62 a fls. 64 dos autos).

4 - Em 05/07/1999 e 06/08/1999 foram instaurados, contra o ora impugnante, os processos de execução fiscal n.°s 0744199901014781 e 0744199901015877, para execução coerciva das dívidas ora impugnadas (informações do Serviço de Finanças de Figueira da Foz-1, de fls. 67 e de fls. 70 dos autos, e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais).

5 - Não foram efectuados quaisquer pagamentos voluntários por conta da dívida ora impugnada, nem foram efectuados pagamentos coercivos em sede do processo de execução fiscal, id. no parágrafo antecedente (citadas informações do Serviço de Finanças de Figueira da Foz - 1).

4.3.

(…) 4.5.

Sem outras questões prévias de que cumpra conhecer.

Nos presentes autos cumpre agora apreciar das alegadas ilegalidades, cometidas em sede da liquidação referente à doação ocorrida em 1996, a saber: inexistência de facto tributário e erro na determinação da matéria colectável (“porquanto não existiu qualquer acto de doação entre as partes, logo a errada qualificação dos negócios celebrados entre as partes motivou um erro no apuramento da matéria colectável “) e vício de forma, por falta de fundamentação do acto tributário.

4.6.

FACTOS PROVADOS 1 - Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra procederam a uma acção inspectiva à firma V... - Promoção Imobiliária S.A., com sede na rua…, 3080 Figueira da Foz, contribuinte n.° 5…, a qual incidiu, entre outros, sobre os exercícios de 1994 e 1996 (informação fiscal de fls. 21 a fls. 24 dos autos, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais).

2 - Na sequência daquela fiscalização, a AT concluiu que, aquando do aumento do...

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