Acórdão nº 00448/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “M..., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28-12-2012, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos de juros compensatórios, relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2006, emitidas sob os nºs 08161971 no valor de € 244.024,47, nº 08161969 no valor de € 252.086,14, nº 08161967 no valor de €179.918,36, nº 08161965 no valor de €192.142,95, nº 08161963 no valor de €133.137,63, nº 08161961 no valor de €117.449,36, nº 08161964 no valor de €12.693,67, nº 08161972 no valor de €20.003,32, nº 08161962 no valor de €11.596,92, nº 08161966 no valor de €17.687,68, nº 08161970 no valor de €21.520,56, nº 08161968 no valor de €115.911,68, no montante global de € 1.218.172,74.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 698-737) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) Quanto à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto: A. A factualidade que consta da lista dos factos não provados é, em primeiro lugar, meramente tautológica e conclusiva: “a materialidade das operações/transacções subjacentes às facturas cujos custos foram desconsiderados pela Administração fiscal” não é um verdadeiro facto - não o pode ser para efeitos da Sentença que deveria ter sido proferida no presente processo -, porque se trata de uma mera conclusão, insusceptível de ser levada ao probatório, porque encerra em si mesma a própria sorte da lide.

B. Em segundo lugar, a especificação da matéria de facto não provada realizada pela Sentença recorrida é inadmissível por ser verdadeiramente inexistente: na verdade, existe uma contradição ostensiva entre, por um lado, a complexidade e extensão da factualidade que foi carreada para o processo, designadamente pela ora Recorrente, e que esta incluiu expressamente na sua petição inicial e nas alegações finais, e, por outro, o desleixo com que a Sentença a tratou.

C. Nas alegações finais, a Recorrente fez uma análise da prova produzida e concluiu pela demonstração de um conjunto vasto de factos que, apreciados de modo interligado, teriam a susceptibilidade de ter implicado que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras, lembre-se) não pudesse ser atribuída, como o foi pela AT, a natureza de “indícios” de que as facturas contabilizadas pela M... não titulam transacções reais. Assim sendo, perante a relevância dos factos aduzidos, que têm a capacidade de refutar os alegados “indícios” da AT, deveria a Sentença recorrida ter-lhes feito uma referência e dedicado uma apreciação expressas.

D. Se o Tribunal deu por integralmente provados os factos do Relatório, e se os tratou como “indícios” suficientes, então teria necessariamente de fazer constar do rol da matéria não provada os factos que a M... defendeu serem idóneos à demonstração do contrário, de que aquela natureza indiciária seria de afastar, explicando, com suficiente rigor, o porquê de os não ter considerado credíveis. Se o Tribunal achou que a matéria em causa não resultou provada, devia tê-lo dito claramente, assim como deveria ter desenvolvido circunstanciadamente as razões pelas quais ficou com essa convicção. O que não poderia ter feito foi – como fez – ter, pura e simplesmente, excluído dos autos essa matéria controvertida, sem justificar o valor ou o desvalor que lhe atribuiu, logo no momento processual em que esse esforço era devido.

E. A falta de especificação dos fundamentos de facto é uma nulidade prevista...

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