Acórdão nº 00448/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “M..., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28-12-2012, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos de juros compensatórios, relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2006, emitidas sob os nºs 08161971 no valor de € 244.024,47, nº 08161969 no valor de € 252.086,14, nº 08161967 no valor de €179.918,36, nº 08161965 no valor de €192.142,95, nº 08161963 no valor de €133.137,63, nº 08161961 no valor de €117.449,36, nº 08161964 no valor de €12.693,67, nº 08161972 no valor de €20.003,32, nº 08161962 no valor de €11.596,92, nº 08161966 no valor de €17.687,68, nº 08161970 no valor de €21.520,56, nº 08161968 no valor de €115.911,68, no montante global de € 1.218.172,74.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 698-737) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) Quanto à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto: A. A factualidade que consta da lista dos factos não provados é, em primeiro lugar, meramente tautológica e conclusiva: “a materialidade das operações/transacções subjacentes às facturas cujos custos foram desconsiderados pela Administração fiscal” não é um verdadeiro facto - não o pode ser para efeitos da Sentença que deveria ter sido proferida no presente processo -, porque se trata de uma mera conclusão, insusceptível de ser levada ao probatório, porque encerra em si mesma a própria sorte da lide.
B. Em segundo lugar, a especificação da matéria de facto não provada realizada pela Sentença recorrida é inadmissível por ser verdadeiramente inexistente: na verdade, existe uma contradição ostensiva entre, por um lado, a complexidade e extensão da factualidade que foi carreada para o processo, designadamente pela ora Recorrente, e que esta incluiu expressamente na sua petição inicial e nas alegações finais, e, por outro, o desleixo com que a Sentença a tratou.
C. Nas alegações finais, a Recorrente fez uma análise da prova produzida e concluiu pela demonstração de um conjunto vasto de factos que, apreciados de modo interligado, teriam a susceptibilidade de ter implicado que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras, lembre-se) não pudesse ser atribuída, como o foi pela AT, a natureza de “indícios” de que as facturas contabilizadas pela M... não titulam transacções reais. Assim sendo, perante a relevância dos factos aduzidos, que têm a capacidade de refutar os alegados “indícios” da AT, deveria a Sentença recorrida ter-lhes feito uma referência e dedicado uma apreciação expressas.
D. Se o Tribunal deu por integralmente provados os factos do Relatório, e se os tratou como “indícios” suficientes, então teria necessariamente de fazer constar do rol da matéria não provada os factos que a M... defendeu serem idóneos à demonstração do contrário, de que aquela natureza indiciária seria de afastar, explicando, com suficiente rigor, o porquê de os não ter considerado credíveis. Se o Tribunal achou que a matéria em causa não resultou provada, devia tê-lo dito claramente, assim como deveria ter desenvolvido circunstanciadamente as razões pelas quais ficou com essa convicção. O que não poderia ter feito foi – como fez – ter, pura e simplesmente, excluído dos autos essa matéria controvertida, sem justificar o valor ou o desvalor que lhe atribuiu, logo no momento processual em que esse esforço era devido.
E. A falta de especificação dos fundamentos de facto é uma nulidade prevista...
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