Acórdão nº 00723/15.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, LDA. [V…, Ld.], contribuinte fiscal n.º 5…, com sede na Rua…, Lageosa do Dão, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 11/01/2016, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia e subsequente suspensão do processo de execução fiscal nº 2704201001001833.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Em causa nos autos está uma reclamação judicial apresentada pela V… contra o indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado nos autos de execução fiscal n.º 2704201001001833.

Impugnação da matéria de facto: 2. O Tribunal a quo deu como não provados factos que resultavam provados, com clareza, da prova produzida em juízo, tendo ocorrido um erro na decisão da matéria de facto, que se impugna ao abrigo do disposto no artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT.

  1. Em concreto, a alínea B) dos factos não provados resultou provada pelos documentos juntos aos autos sob os nos 23 a 29 com o pedido de dispensa de prestação de garantia, conjugados inclusivamente com os depoimentos das testemunhas F… (cf., em especial, minutos 00:03:21 a 00:03:56 e 00:04:50 e ss. da gravação da sessão de Inquirição de testemunhas realizada nos autos 596/12.4BEVIS, cuja prova vem aproveitada nos presentes autos), N… (cf., em especial, minutos 00:23:01 a 00:23:36 e 00:27:18 da gravação da mesma sessão de Inquirição de testemunhas) e, bem assim, com o depoimento da testemunha J… (cf., em especial, minutos 00:44:24 a 00:50:15 e 00:50:16 e ss. da mesma sessão de Inquirição de testemunhas) e, bem assim, pelo teor das alíneas G) a L) dos factos julgados provados, que deverá passar para o elenco dos factos provados, o que aqui respeitosamente se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT.

    Da alegada falta de prova do requisito da não responsabilidade na Insuficiência de bens 4. O Tribunal a quo, acompanhando o Serviço de Finanças de Tondela, acaba por considerar como não verificada nos autos a comprovação da irresponsabilidade da Reclamante na insuficiência de bens.

  2. No que respeita à não responsabilidade da V... pela insuficiência de bens, estamos perante a prova de um facto negativo o que, como é sabido, se traduz numa dificuldade acrescida de prova, que deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade (decorrente do principio do Estado de Direito do art.° 2 da CRP e patente no artigo 18.º, n.° 2 da Lei Fundamental), uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito.

  3. A V... procurou demonstrar este facto negativo através da enunciação de factos positivos, como as razões pelas quais ocorre a insuficiência de bens penhoráveis, arrolando testemunhas para complementar essa prova da falta de responsabilidade pela insuficiência de bens; e, inclusivamente, juntando documentos através dos quais é possível comprovar essa sua irresponsabilidade.

  4. Uma das circunstâncias em que se revela a insuficiência de bens da V... para prestar garantia vem a ser, desde logo, a inexistência de bens imóveis no seu património, sendo que, a este propósito, foi largamente explicado e provado nos autos que as alienações dos imóveis que eram propriedade da empresa, que tiveram lugar em 2005 e 2006, ocorreram no âmbito de um processo de reestruturação do grupo.

  5. A alienação dos referidos bens foi realizada a preços de mercado, cujo montante foi devidamente recebido pela V... (cf. alíneas f) e i) dos factos provados), pelo que, do ponto de vista comercial e de gestão de negócio, esta alienação, efectuada já nos distantes anos de 2005 e 2006, mostrou-se vantajosa e plenamente justificada (concentração da V... no seu core business: o comércio por grosso de vinho), integrando uma legítima opção de gestão por parte da direcção do grupo, baseada em circunstâncias concretamente identificadas nos autos.

  6. Outra das circunstâncias que justifica essa insuficiência de bens vem a ser a falta de receitas e liquidez com que a V... se vem deparando (a este propósito, são expressivos os prejuízos que a sociedade tem vindo a acumular desde o exercício de 2010 (cf. alínea p) dos factos provados), ou o já pouco significativo resultado de €5.531,99 obtido no exercício de 2009 (cf. documento n.° 3 com o pedido de dispensa de prestação de garantia), os montantes que se encontram em dívida por parte de múltiplos clientes (cf. valores constantes dos balanços juntos como documentos nºs 4 e 5, juntos com o pedido de dispensa de prestação de garantia), muitos deles incobráveis em virtude da insolvência desses clientes (cf. alínea S) dos factos provados, por exemplo).

  7. É igualmente paradigmático desta falta de culpa na insuficiência de bens, a diminuição de vendas que a V… tem vindo a registar nos últimos anos (cf. alínea Q) dos factos dados como provados), visível, por exemplo, no acentuadíssimo decréscimo das vendas da V... ocorrida no ano de 2010, com uma quebra de quase onze milhões de euros (perceptível pela análise da demonstração de resultados por naturezas constante da IES junta como documento n.° 3 com o pedido de dispensa de prestação de garantia, em que se constata que as vendas, que em 2009 ascenderem a €35.793.825,86, diminuíram em mais de dez milhões de euros, para o montante de €24.886.494,97 no exercício de 2010, por exemplo).

  8. Por outro lado, o facto de os bens da V... (o seu equipamento obsoleto e os seus stocks de vinhos) já se encontrarem dados em penhor (conforme melhor decorre da alínea M) dos factos provados), igualmente explica a insuficiência de bens para prestar garantia com que a V... se depara.

  9. Uma outra circunstância que justifica a insuficiência de bens para prestar garantias prende-se com a precipitação da cobrança, por parte de diferentes instituições bancárias, dos financiamentos e responsabilidades que a V... detinha junto daquelas instituições - cf. alíneas K) e L) dos factos provados.

  10. Outro facto alegado e provado pela V... que igualmente concorre para que se verifique a insuficiência de bens para prestação de garantia vem a ser a manutenção de garantias (por via da apresentação de garantias bancárias ou da compensação de créditos fiscais) noutros autos de execução fiscal, que ascendem a um total de €4.056.467,44 - cf. alínea T) dos factos provados.

  11. As vendas que a V... realizou e realiza - que vêm a consubstanciar os respectivos proveitos -, têm de ser contrabalançadas com os custos ou gastos necessários à geração de tais proveitos (e é precisamente do balanceamento desses rendimentos e gastos que surge o resultado do exercício - que, no caso da V..., tem ascendido a resultados negativos superiores a dois milhões de euros (cf. alínea P) dos factos provados).

  12. Da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo resultaram claras as causas da insuficiência de bens: a inexistência de bens imóveis, a falta de receitas e liquidez, a diminuição de vendas, a manutenção de garantias noutros autos de execução fiscal, que ascendem a um total de €4.056.467,44, o penhor constituído sobre os seus bens ou a precipitação da cobrança, por parte de diferentes instituições bancárias, dos financiamentos e responsabilidades que a V... detinha junto daquelas instituições, causas estas que, manifestamente, não são imputáveis à V..., porquanto decorrem das contingências do mercado e do actual contexto económico.

  13. Acolhendo o entendimento da melhor e uniformizada Jurisprudência (cf o já referido acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.° 327/08), deve- se considerar provada nos presentes autos a falta de culpa da V... na insuficiência de bens para prestar garantia, o que ora se requer a este Venerando Tribunal, com a consequente revogação da sentença proferida nos autos que assim não decidiu.

    Sem prescindir.

  14. O Tribunal a quo julgou provado todo um conjunto de factos que demonstram e explicam a insuficiência de bens e respectivas causas (cf., em particular, alíneas K), L), M), P), O), S) ou T) dos factos provados) e a falta de culpa da V... nessa insuficiência de bens para prestação de garantia (cf., alíneas E) a J), U), V) ou X) dos factos provados, por exemplo), razão pela qual não poderia o Tribunal a quo concluir que, a final, «a Reclamante não demonstrou o preenchimento dos pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia».

  15. Verifica-se, em acréscimo, uma ostensiva contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, o que, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.° 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT, e artigo 125°, n.° 1, do CPPT, fere de nulidade a sentença proferida, o que aqui expressamente - e sem prescindir - se vem arguir, nos termos do disposto no artigo 615°, n.° 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, com todas as consequências legais.

    Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais.

    ” ****O Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I.P.) apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “

    1. O Tribunal a quo elencou correctamente os factos dados como não provados não pretendendo a Recorrente, na verdade, discutir a selecção dos factos, mas antes e somente as conclusões deles extraídas pelo Tribunal.

    2. Dar-se como provado o conteúdo da alínea B) dos factos dados como não provados não afecta as conclusões do Tribunal relativamente à responsabilidade da Recorrente na insuficiência de bens para prestar garantia.

    3. A Recorrente não...

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