Acórdão nº 01375/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, C…, melhor identificado nestes autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, em que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Municipal de Sisa (IMS) e Imposto de Selo (IS), no valor global de €4.372,13.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...)

  1. A douta sentença omitiu pronúncia sobre questão suscitada pelo recorrente, a saber: Os valores patrimoniais das fracções a permutar terão de ter os seus valores actualizados.

  2. A fracção inscrita sob o art 6741 tinha o valor patrimonial de €20975,75, á data de 01/10/2002, fixado em 1995.

  3. Por sua vez a fracção Q permutada, tinha o valor patrimonial de €128.640,00. fixado em 2003, data posterior á permuta.

  4. O recorrente procedeu á liquidação do imposto tendo em conta os valores declarados.

  5. O art° 16 do CIMT refere: O valor patrimonial tributário para efeitos deste imposto é o valor dos bens imóveis inscritos nas matrizes á data da liquidação.

  6. O imposto calculado resultou da diferença entre o valor patrimonial daquelas 2 fracções.

  7. Para se cumprir o art° 16 do CIMT ambas as fracções terão de ter o valor actualizado, de igual modo á data da liquidação.

  8. Não tendo ocorrido violou a douta sentença em crise aquele art° 16 e demais legislação aplicável.

  9. Tendo ainda violado o artigo 125 do C.P.P.T Sem prescindir j) Na data da permuta foi liquidado o respectivo imposto com base nos valores declarados na permuta.

  10. Esses valores foram aceites pela Fazenda Publica.

  11. A liquidação foi efectuada e dada como boa pela Fazenda.

  12. Deve subsistir a primeira liquidação efectuada e aceite no momento da permuta.

  13. Deverá dar-se como boa e consequentemente definitiva a 1ª liquidação efectuada pela Fazenda Publica.

  14. Ate porque a e posterior não respeitou os normativos aplicáveis p) Violou a decisão em crise entre outros o disposto no art° 16 do CIMT Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência emitindo-se pronuncia sobre a questão suscitada, revogar-se a douta sentença em crise e substituir-se por outra que julgue integralmente procedente a impugnação deduzida, decidindo-se como aí se pede com todas as legais consequências.

.(…)” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença incorreu em (i) nulidade por omissão de pronúncia e (ii) se há erro de julgamento por violação do art.º 16.º do CIMT.

  2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) a) No dia 28/08/2002, o impugnante celebrou com a sociedade “Construções…, Lda.”, no Cartório Notarial de Matosinhos, escritura pública de permuta através da qual permutou com aquela sociedade a fracção autónoma designada pelas letras “AE”, correspondente a uma habitação no 3º andar direito traseiras sito na Rua… em Matosinhos, com o valor patrimonial de €20.975,75, de sua propriedade, por uma fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação no 3º andar esquerdo frente, na Avenida…, em Matosinhos, omissa na respectiva matriz mas já feita a participação para inscrição, de propriedade daquela sociedade (cf. doc. de fls. 14 a 19 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido). --- b) Na escritura de permuta o impugnante atribuiu à fracção “AE” o...

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