Acórdão nº 01375/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, C…, melhor identificado nestes autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, em que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Municipal de Sisa (IMS) e Imposto de Selo (IS), no valor global de €4.372,13.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...)
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A douta sentença omitiu pronúncia sobre questão suscitada pelo recorrente, a saber: Os valores patrimoniais das fracções a permutar terão de ter os seus valores actualizados.
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A fracção inscrita sob o art 6741 tinha o valor patrimonial de €20975,75, á data de 01/10/2002, fixado em 1995.
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Por sua vez a fracção Q permutada, tinha o valor patrimonial de €128.640,00. fixado em 2003, data posterior á permuta.
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O recorrente procedeu á liquidação do imposto tendo em conta os valores declarados.
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O art° 16 do CIMT refere: O valor patrimonial tributário para efeitos deste imposto é o valor dos bens imóveis inscritos nas matrizes á data da liquidação.
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O imposto calculado resultou da diferença entre o valor patrimonial daquelas 2 fracções.
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Para se cumprir o art° 16 do CIMT ambas as fracções terão de ter o valor actualizado, de igual modo á data da liquidação.
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Não tendo ocorrido violou a douta sentença em crise aquele art° 16 e demais legislação aplicável.
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Tendo ainda violado o artigo 125 do C.P.P.T Sem prescindir j) Na data da permuta foi liquidado o respectivo imposto com base nos valores declarados na permuta.
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Esses valores foram aceites pela Fazenda Publica.
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A liquidação foi efectuada e dada como boa pela Fazenda.
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Deve subsistir a primeira liquidação efectuada e aceite no momento da permuta.
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Deverá dar-se como boa e consequentemente definitiva a 1ª liquidação efectuada pela Fazenda Publica.
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Ate porque a e posterior não respeitou os normativos aplicáveis p) Violou a decisão em crise entre outros o disposto no art° 16 do CIMT Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência emitindo-se pronuncia sobre a questão suscitada, revogar-se a douta sentença em crise e substituir-se por outra que julgue integralmente procedente a impugnação deduzida, decidindo-se como aí se pede com todas as legais consequências.
.(…)” 1.2.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença incorreu em (i) nulidade por omissão de pronúncia e (ii) se há erro de julgamento por violação do art.º 16.º do CIMT.
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JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) a) No dia 28/08/2002, o impugnante celebrou com a sociedade “Construções…, Lda.”, no Cartório Notarial de Matosinhos, escritura pública de permuta através da qual permutou com aquela sociedade a fracção autónoma designada pelas letras “AE”, correspondente a uma habitação no 3º andar direito traseiras sito na Rua… em Matosinhos, com o valor patrimonial de €20.975,75, de sua propriedade, por uma fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação no 3º andar esquerdo frente, na Avenida…, em Matosinhos, omissa na respectiva matriz mas já feita a participação para inscrição, de propriedade daquela sociedade (cf. doc. de fls. 14 a 19 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido). --- b) Na escritura de permuta o impugnante atribuiu à fracção “AE” o...
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