Acórdão nº 00747/08.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO N…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de IVA e Juros Compensatórios referenciadas ao ano de 2006, no valor total de 143.422,98€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1) A Meritíssima Juiz “a quo”, não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, sem fundamentação, o que, só por si, conduz ao vício de nulidade da Sentença recorrida.
2) A Meritíssima Juiz “a quo” ao dar como provada a inexistência de transacções comerciais, com base em alegados Autos de Declarações e elementos de outros Relatórios de Inspeção de outros contribuintes, que nem foram juntos ao Relatório Final da Impugnante, salvo o devido respeito, a Juiz “a quo” decidiu mal e sem qualquer fundamentação concreta, segura e precisa.
3) Na verdade, a Meritíssima Juiz “a quo” não se pronunciou sobre os factos alegados pela impugnante e sobre a prova apresentada, todos relevantes para a correcta decisão da causa, designadamente, os constantes dos artigos 40º a 44°, 48°, 49º, 60º e 61° da Petição Inicial e ainda o artigo 45º de alegações sobre a Dupla Tributação Integral (Duplicação de Colecta), uma vez que o IVA liquidado nas facturas já ter sido atempadamente liquidado e pago aos fornecedores.
4) Os elementos referidos no Relatório de Inspecção têm dentro do processo de Impugnação Judicial, a natureza de prova e, por virtude do Princípio do contraditório, têm que ser integralmente notificados à outra parte (artigo 111°. alíneas a) e b) do n°2).
5) E possuindo os elementos referidos no Relatório de Inspeção de Análise Interna a natureza de informações oficiais, era então obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do n° 3 do artigo 115° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que não ocorreu, constituindo tal facto nulidade insanável, nos termos da alínea b) do artigo 98°, nº 1 do C.P.P.T., invocável a todo o tempo, nos termos do n° 2 do mesmo artigo até ao trânsito em julgado da decisão final.
6) Assim, não foram notificadas à impugnante as diligências efectuadas ao abrigo da Ordem de Serviço OI200700385, emitida em 01/03/2007, com referência aos exercícios de 2003 e 2004, onde se refere que o Procedimento Inspectivo foi iniciado em 12-03-2007 e concluído em 27/05/2007, página 2 e 4 do Relatório da Inspecção Interna.
7) Os Relatórios no âmbito das Ordens de Serviço nºs OI200500890, OI200500891 e OI200600710, efectuadas pelo Inspector Tributário H…, referidos em observação “12”, página 5 do Relatório Final, não foram notificados do seu teor à impugnante, ora recorrente.
8) O Relatório da Inspeção Tributária ao abrigo da Ordem de Serviço N° OI200600321, do Serviço de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto referente aos exercícios de 2004 e 2005, cuja acção inspectiva ocorreu entre 04/04/2006 e concluída em 18/05/2006, com observação “15”, não foi notificado à Impugnante, ora recorrente (página 6 do Relatório) e era respeitante à Sociedade L…, Lda., com o NIPC 5….
9) Também o alegado Auto de Declarações de 15 de Junho de 2007, de E…, nas instalações da Policia Judiciária, conforme referência na página 7 do Relatório, não foi junto, nem notificado o seu teor à Impugnante, ora recorrente, nem é feita qualquer referência a factos ocorridos no exercício de 2006, 10) Quanto ao fornecedor, a Sociedade J… Unipessoal Lda,, com o NIPC 5…, é referido na página 9 do Relatório Final que “com base em diversas diligências externas realizadas” (sem indicar quais ???!), sendo certo que estas diligências não foram notificadas á impugnante, ora recorrente, nos termos do n° 3 do aflige 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que consubstancia uma insuficiente fundamentação.
11) O facto constante do n° 5 do probatório em que se “dá por reproduzido o Anexo nº 13 junto ao Relatório”, não pode ser considerado como prova, e isto, porque não indica ou refere quem o fez, são “simples papeis”, sem qualquer autenticidade, como impõe os n°s 1 e 2 do artigo 34° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 76°, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária, pelo que não consubstancia uma correta fundamentação.
12) Dai que, o Relatório Final da Análise Interna da Inspeção Tributária não goza de especial relevo probatório desacompanhada de outros elementos de prova, conforme resulta do nº 2 do artigo 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que, assim sendo, as afirmações da Técnica Economista Fernanda Santos, Autora do Relatório, desacompanhadas de documentos de prova que as comprove carecem de valor.
13) Ora, se a Inspecção Tributária dá como assente que a contabilidade do sujeito passivo da acção inspectiva está regularmente organizada e contabiliza todos os elementos nela descritos e os alicerça cm suporte documental e se verifica que todas as transacções estão comprovadamente pagas com chegues que a impugnante emitiu aos seus fornecedores, não pode a Administração Tributária depois pôr cm causa essas transacções, totalmente documentadas, sem fazer a mínima prova do que alega.
14) Mas, se dúvidas houvesse quanto à veracidade das facturas constantes da escrita da contribuinte, aqui impugnante, nada impedia que a Administração Tributária procedesse a diligências externas no sentido de verificar stocks, verificar se as mercadorias deram entrada na Firma, etc, analisando obrigatoriamente a escrita da contribuinte, deslocando-se à Firma e ao Gabinete de contabilidade da Firma, o que não fez, não obstante ter sido solicitado em sede de Direito de Audição, o que constitui vício de violação da lei (n° 7 do artigo 60º da L.G.T.).
15) O que se constata, porém, é que a Inspecção Tributária e o Tribunal “a quo” faz imputar à impugnante, ora recorrente, no procedimento tributário, o ónus da prova de que as facturas não são falsas.
16) Quando, por imperativo do n° 1 do artigo 74º da Lei Geral Tributária, a prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e, no caso sub judice, era e é à Administração Tributária, a quem competia fazer prova de que a impugnante “não tenha comprado e vendido as mercadorias a que se referem as facturas”.
17) Assim, e ao contrário do referido na Douta Sentença recorrida, por imperativo do n° 1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária, aplicável por força da alínea a do seu artigo 2°, que tem primazia sobre o C.P.P.T., e os demais Códigos e leis tributárias era e é à Administração tributária a quem competia a demonstração concreta e irrefutável de que às facturas em causa não correspondem operações reais, o que não logrou provar.
18) Por outro lado, no contencioso de mera legalidade, como é o caso da presente Impugnação Judicial, o Tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da alegada fundamentação do Relatório da Inspecção Tributária, sabido que deverá ser nele que se encontra enunciada e concretizada a fundamentação das liquidações adicionais impugnadas, com referência ao ano de 2006, não podendo aceitar-se que o Tribunal “a quo” possa basear-se noutros elementos e fundamentos relativos a outros Relatórios de Inspecção de outros contribuintes, que nunca foram notificados e juntos na integra ao Relatório Final da Impugnante.
19) Quando, os elementos referidos no Relatório da inspecção Tributária têm dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do Princípio do Contraditório, tinham de ser integralmente juntos e notificados ao contribuinte (artigo 115º, nº 3 do C.P.P.T.).
20) Ao proceder à fundamentação das liquidações impugnadas com base em elementos que não foram juntos e relevados no Relatório da Inspecção Tributária, fica demonstrada a insuficiência da mesma fundamentação.
21) Contudo, no caso vertente, o que se constata, é que nada foi junto ao Relatório Final.
22) Pelo que tais documentos a existirem, teriam necessariamente de ser anexados ao Relatório Final da inspecção Tributária e não o foram, e, por virtude do Principio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, ora recorrente (artigo 45°, n° 1 do CPPT), o que não ocorreu, como demonstram os autos.
23) Ao entender de forma diversa, a Meritíssima Juiz a quo, violou os princípios da igualdade processual, da imparcialidade e do contraditório, os artigos 3º e 266° ambos do Código de Processo Civil, 115°, n°3 do C.P.P.T. e 20º da Constituição.
24) O que é inquestionável é que as facturas emitidas pela Sociedade L…. Lda., com o NIPC 5…e pela Sociedade J… Unipessoal, Lda., com o NIPC 5…, reuniam todos os requisitos enunciados no artigo 35° do Código do IVA (actual 36°), conforme se pode verificar pela consulta às facturas postas em causa, cujos NIF’s foram atribuídos pela Administração Fiscal, sendo, portanto, verdadeiros.
25) Até porque, uma vez que o imposto se encontra devidamente liquidado e pago, obrigar a impugnante, ora recorrente, a proceder, de novo, ao pagamento do imposto, constitui uma inadmissível duplicação de colecta, que a lei não permite (artigo 55° da Lei Geral Tributária).
26) Na verdade, a Douta Sentença recorrida apoia-se exclusivamente nos factos alegados pela inspectora Tributária Fernanda Castro Santos, autora do Relatório Final da Inspecção Tributária, todavia esta não concretizou, nem podia concretizar e muito menos dizer, que os cheques foram levantados ao balcão e devolvidos à impugnante, aqui recorrente, porque nada viu “in loco”, por se tratar de uma acção inspectiva interna.
27) É que sendo as facturas em causa respeitantes ao ano de 2006 e a acção inspectiva...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO