Acórdão nº 00747/08.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO N…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de IVA e Juros Compensatórios referenciadas ao ano de 2006, no valor total de 143.422,98€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1) A Meritíssima Juiz “a quo”, não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, sem fundamentação, o que, só por si, conduz ao vício de nulidade da Sentença recorrida.

2) A Meritíssima Juiz “a quo” ao dar como provada a inexistência de transacções comerciais, com base em alegados Autos de Declarações e elementos de outros Relatórios de Inspeção de outros contribuintes, que nem foram juntos ao Relatório Final da Impugnante, salvo o devido respeito, a Juiz “a quo” decidiu mal e sem qualquer fundamentação concreta, segura e precisa.

3) Na verdade, a Meritíssima Juiz “a quo” não se pronunciou sobre os factos alegados pela impugnante e sobre a prova apresentada, todos relevantes para a correcta decisão da causa, designadamente, os constantes dos artigos 40º a 44°, 48°, 49º, 60º e 61° da Petição Inicial e ainda o artigo 45º de alegações sobre a Dupla Tributação Integral (Duplicação de Colecta), uma vez que o IVA liquidado nas facturas já ter sido atempadamente liquidado e pago aos fornecedores.

4) Os elementos referidos no Relatório de Inspecção têm dentro do processo de Impugnação Judicial, a natureza de prova e, por virtude do Princípio do contraditório, têm que ser integralmente notificados à outra parte (artigo 111°. alíneas a) e b) do n°2).

5) E possuindo os elementos referidos no Relatório de Inspeção de Análise Interna a natureza de informações oficiais, era então obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do n° 3 do artigo 115° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que não ocorreu, constituindo tal facto nulidade insanável, nos termos da alínea b) do artigo 98°, nº 1 do C.P.P.T., invocável a todo o tempo, nos termos do n° 2 do mesmo artigo até ao trânsito em julgado da decisão final.

6) Assim, não foram notificadas à impugnante as diligências efectuadas ao abrigo da Ordem de Serviço OI200700385, emitida em 01/03/2007, com referência aos exercícios de 2003 e 2004, onde se refere que o Procedimento Inspectivo foi iniciado em 12-03-2007 e concluído em 27/05/2007, página 2 e 4 do Relatório da Inspecção Interna.

7) Os Relatórios no âmbito das Ordens de Serviço nºs OI200500890, OI200500891 e OI200600710, efectuadas pelo Inspector Tributário H…, referidos em observação “12”, página 5 do Relatório Final, não foram notificados do seu teor à impugnante, ora recorrente.

8) O Relatório da Inspeção Tributária ao abrigo da Ordem de Serviço N° OI200600321, do Serviço de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto referente aos exercícios de 2004 e 2005, cuja acção inspectiva ocorreu entre 04/04/2006 e concluída em 18/05/2006, com observação “15”, não foi notificado à Impugnante, ora recorrente (página 6 do Relatório) e era respeitante à Sociedade L…, Lda., com o NIPC 5….

9) Também o alegado Auto de Declarações de 15 de Junho de 2007, de E…, nas instalações da Policia Judiciária, conforme referência na página 7 do Relatório, não foi junto, nem notificado o seu teor à Impugnante, ora recorrente, nem é feita qualquer referência a factos ocorridos no exercício de 2006, 10) Quanto ao fornecedor, a Sociedade J… Unipessoal Lda,, com o NIPC 5…, é referido na página 9 do Relatório Final que “com base em diversas diligências externas realizadas” (sem indicar quais ???!), sendo certo que estas diligências não foram notificadas á impugnante, ora recorrente, nos termos do n° 3 do aflige 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que consubstancia uma insuficiente fundamentação.

11) O facto constante do n° 5 do probatório em que se “dá por reproduzido o Anexo nº 13 junto ao Relatório”, não pode ser considerado como prova, e isto, porque não indica ou refere quem o fez, são “simples papeis”, sem qualquer autenticidade, como impõe os n°s 1 e 2 do artigo 34° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 76°, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária, pelo que não consubstancia uma correta fundamentação.

12) Dai que, o Relatório Final da Análise Interna da Inspeção Tributária não goza de especial relevo probatório desacompanhada de outros elementos de prova, conforme resulta do nº 2 do artigo 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que, assim sendo, as afirmações da Técnica Economista Fernanda Santos, Autora do Relatório, desacompanhadas de documentos de prova que as comprove carecem de valor.

13) Ora, se a Inspecção Tributária dá como assente que a contabilidade do sujeito passivo da acção inspectiva está regularmente organizada e contabiliza todos os elementos nela descritos e os alicerça cm suporte documental e se verifica que todas as transacções estão comprovadamente pagas com chegues que a impugnante emitiu aos seus fornecedores, não pode a Administração Tributária depois pôr cm causa essas transacções, totalmente documentadas, sem fazer a mínima prova do que alega.

14) Mas, se dúvidas houvesse quanto à veracidade das facturas constantes da escrita da contribuinte, aqui impugnante, nada impedia que a Administração Tributária procedesse a diligências externas no sentido de verificar stocks, verificar se as mercadorias deram entrada na Firma, etc, analisando obrigatoriamente a escrita da contribuinte, deslocando-se à Firma e ao Gabinete de contabilidade da Firma, o que não fez, não obstante ter sido solicitado em sede de Direito de Audição, o que constitui vício de violação da lei (n° 7 do artigo 60º da L.G.T.).

15) O que se constata, porém, é que a Inspecção Tributária e o Tribunal “a quo” faz imputar à impugnante, ora recorrente, no procedimento tributário, o ónus da prova de que as facturas não são falsas.

16) Quando, por imperativo do n° 1 do artigo 74º da Lei Geral Tributária, a prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e, no caso sub judice, era e é à Administração Tributária, a quem competia fazer prova de que a impugnante “não tenha comprado e vendido as mercadorias a que se referem as facturas”.

17) Assim, e ao contrário do referido na Douta Sentença recorrida, por imperativo do n° 1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária, aplicável por força da alínea a do seu artigo 2°, que tem primazia sobre o C.P.P.T., e os demais Códigos e leis tributárias era e é à Administração tributária a quem competia a demonstração concreta e irrefutável de que às facturas em causa não correspondem operações reais, o que não logrou provar.

18) Por outro lado, no contencioso de mera legalidade, como é o caso da presente Impugnação Judicial, o Tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da alegada fundamentação do Relatório da Inspecção Tributária, sabido que deverá ser nele que se encontra enunciada e concretizada a fundamentação das liquidações adicionais impugnadas, com referência ao ano de 2006, não podendo aceitar-se que o Tribunal “a quo” possa basear-se noutros elementos e fundamentos relativos a outros Relatórios de Inspecção de outros contribuintes, que nunca foram notificados e juntos na integra ao Relatório Final da Impugnante.

19) Quando, os elementos referidos no Relatório da inspecção Tributária têm dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do Princípio do Contraditório, tinham de ser integralmente juntos e notificados ao contribuinte (artigo 115º, nº 3 do C.P.P.T.).

20) Ao proceder à fundamentação das liquidações impugnadas com base em elementos que não foram juntos e relevados no Relatório da Inspecção Tributária, fica demonstrada a insuficiência da mesma fundamentação.

21) Contudo, no caso vertente, o que se constata, é que nada foi junto ao Relatório Final.

22) Pelo que tais documentos a existirem, teriam necessariamente de ser anexados ao Relatório Final da inspecção Tributária e não o foram, e, por virtude do Principio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, ora recorrente (artigo 45°, n° 1 do CPPT), o que não ocorreu, como demonstram os autos.

23) Ao entender de forma diversa, a Meritíssima Juiz a quo, violou os princípios da igualdade processual, da imparcialidade e do contraditório, os artigos e 266° ambos do Código de Processo Civil, 115°, n°3 do C.P.P.T. e 20º da Constituição.

24) O que é inquestionável é que as facturas emitidas pela Sociedade L…. Lda., com o NIPC 5…e pela Sociedade J… Unipessoal, Lda., com o NIPC 5…, reuniam todos os requisitos enunciados no artigo 35° do Código do IVA (actual 36°), conforme se pode verificar pela consulta às facturas postas em causa, cujos NIF’s foram atribuídos pela Administração Fiscal, sendo, portanto, verdadeiros.

25) Até porque, uma vez que o imposto se encontra devidamente liquidado e pago, obrigar a impugnante, ora recorrente, a proceder, de novo, ao pagamento do imposto, constitui uma inadmissível duplicação de colecta, que a lei não permite (artigo 55° da Lei Geral Tributária).

26) Na verdade, a Douta Sentença recorrida apoia-se exclusivamente nos factos alegados pela inspectora Tributária Fernanda Castro Santos, autora do Relatório Final da Inspecção Tributária, todavia esta não concretizou, nem podia concretizar e muito menos dizer, que os cheques foram levantados ao balcão e devolvidos à impugnante, aqui recorrente, porque nada viu “in loco”, por se tratar de uma acção inspectiva interna.

27) É que sendo as facturas em causa respeitantes ao ano de 2006 e a acção inspectiva...

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