Acórdão nº 00202/00 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente J…, não se conformou com a sentença proferida em 30.03.2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial visando a liquidação de IRS, referentes ao ano de 1992, no valor de Esc. 6.266.465$00, na qual se incluem os respetivos juros compensatórios interpôs o presente recurso.

O Recorrente no recurso, formula nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A mui douta sentença errou ao considerar que a liquidação não padece do alegado vício de erro na determinação e quantificação da matéria tributável.

B. De acordo com o conteúdo do relatório, os valores presumidos situam-se nos proveitos, por “os valores declarados das vendas não serem compatíveis com os preços praticados na zona e estarem muito aquém dos considerados razoáveis”.

C. Para considerar que o preço declarado não corresponde ao real a AF invocou as seguintes razões: 1.ª) o local onde se situam as fracções e o preço praticado na zona para idênticos apartamentos aponta para preços mais altos; 2.ª) segundo as Portarias 1133C/91, de 31/10; 1026/92, de 31/10, 1103/93 de 30/10 e 975C/94, de 31/10, o valor da habitação económica por metro quadrado na Lousã conduziria a valores globais muito superiores aos 24.200.000$00 declarados (37.032.600$00).

  1. ) o próprio impugnante declarou 12.450.000$00 de vendas em 1992 e 4.000.000$00 em 1993 quando os valores escriturados ascendem a 11.450.000$00 e 3.950.000$00, respectivamente.

D. Não são indicados os apartamentos idênticos que serviram de termo de comparação e o preço praticado para a sua venda; E. O que as portarias fornecem é o custo de construção.

F. A AF não põe em causa o custo de construção que resultou dos documentos fornecidos pelo impugnante e que é bem inferior G. Os elementos obtidos em concreto pela própria AF afastam os valores médios que resultam das referidas portarias.

H. Não se compreende porque a AF não recorreu às margens de lucro denunciadas nos rácios daquele sector de actividade, aplicando-as aos custos declarados I. Não foram carreados para o processo elementos suficientemente seguros de que o preço declarado fosse inferior ao real, e sobretudo que o preço aproximado rondasse o valor presumido pela AF.

J. A AF não demonstrou, como lhe competia, que não tivesse podido ir mais longe no apuramento da verdade fiscal ou na redução da margem de erro, havendo por isso, insuficiência instrutória K. A argumentação seguida, pela AF para o método de quantificação é insuficiente para dar a conhecer como se chegou ao valor de venda, por habitação e por garagem de 5.000.000$00 e 600.000$00, para 1992, respectivamente, com um agravamento de 10% desse valores para vendas verificadas em anos subsequentes.

L. Não há qualquer indicador do método objectivo seguido para se chegar a estes valores.

M. Não se pode sequer dizer que tenha sido utilizado um qualquer critério ou método, tudo indicando que a AF chegou aqueles valores por os considerar “razoáveis” N. O princípio da legalidade não permite discricionariedade na aplicação da lei quanto aos actos que afectam directamente a situação tributária dos contribuintes O. A fundamentação do acto tributário em causa redunda na invocação de um critério, puramente subjectivo, de razoabilidade, P. A liquidação impugnada padece, também, do alegado vício de falta de fundamentação.

A sentença violou, entre outras, as disposições legais contidas nos 19º, al b), 21º 82º, 87º e 121º do CPT, art. 125º CPA e art. 74º, n.º 2 da LGT.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de V Exsª, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, devendo, a final ser julgada procedente a impugnação oportunamente deduzida pela ora recorrente, Assim fazendo V. Exsª a costumada e habitual JUSTIÇA (…)” A Recorrida não contra alegou O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se há erro de julgamento (i) quando considerou justificado o recurso aos métodos indiciários na fixação da matéria tributável, (ii) quando considerou que não se verificava o vício de falta de fundamentação da decisão do Diretor Distrital de Finanças proferida em sede de reclamação (revisão da matéria tributável) deduzida pelo Contribuinte contra a fixação da matéria tributável por métodos indiciários e (iii) quando considerou que não se verificavam os erros invocados pelo Impugnante na determinação e quantificação da matéria tributável.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)II FACTOS PROVADOS 1 - No período compreendido entre 01/03/1996 a 07/03/1996 e, na sequência de um pedido de revisão da declaração anual de rendimentos referente a 1994, o ora impugnante J… foi sujeito a acção de fiscalização, que incidiu sobre os exercícios fiscais de 1992 a 1995 e sobre os impostos de IVA e IRS, tendo este último imposto sido apurado por métodos indirectos - Relatório de Fiscalização de fls. 23 e segs. dos autos e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

    2 - No decurso da referida acção de inspecção apurou-se que o contribuinte, ora impugnante, construíra um edifício destinado a habitação e comércio, por administração directa, tendo vendido, no decurso dos anos de 1992 a 1995 inclusivé, algumas fracções para habitação e garagens, sem que tivesse entregue nos Serviços de Administração Fiscal qualquer declaração de início de actividade de “construção de prédios para revenda”- citado Relatório de Inspecção.

    3 - Foi ainda apurado que o impugnante, apesar de não se encontrar colectado, utilizava o número de pessoa colectiva 8…nos documentos de aquisição de materiais para o prédio em construção e não deixou de inscrever na sua declaração de IRS, dos anos de 1993, 1994 e 1995 valores de proveitos e custos que estimou aleatoriamente - citado Relatório de Inspecção.

    4 - Os Serviços da Administração Fiscal tendo verificado que, o ora impugnante exercera normal e continuadamente, por diversos exercícios, a actividade de “construção de prédios para revenda” notificaram-no para, no prazo de 15 dias, proceder à regularização da sua escrita, com a cominação de não o fazendo a matéria tributável ser fixada com recurso a métodos indiciários, conforme estabelecido no artigo 38.° do CIRS - citado Relatório de Inspecção.

    5 - O ora impugnante não correspondeu ao convite, feito pela AT, de regularizar a sua escrita, pelo que, entendendo a Administração Tributária não ser possível a comprovação directa e exacta dos proveitos deste (em virtude dos valores declarados das vendas das fracções serem baixos, tendo em conta o local onde se situavam e o preço praticado na zona para idênticos apartamentos) e procedeu à determinação da matéria colectável, por aplicação de métodos indiciários, com recurso aos valores do preço de construção por metro quadrado de habitação económica, para prédios localizadas na sede do concelho da Lousã, estabelecidos por portaria - citado Relatório de Inspecção.

    6 - Do relatório final de fiscalização, efectuado ao contribuinte, que lhe foi regularmente notificado e que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais, consta nomeadamente o seguinte: “(...) 2 - Actividade - A actividade em nome individual, nestes últimos anos, não foi participada à Administração Fiscal, com a apresentação da declaração de início a que se refere o artigo 30.° do CIVA (...), - Contudo, desenvolveu a de “construção de prédios para venda - CAE 500020” concretizada na Lousã com a construção, pelo menos, do edifício na Urbanização…, que se concluiu ter destinado a venda e rendimento.

    3 - Regime Fiscal a) IRS - Apesar de não colectado em qualquer actividade comercial/industrial declarou, além dos rendimentos da categoria A, também os da categoria C (sociedade de simples administração de bens), actos isolados (vendas de fracções do prédio construído na Urbanização Só Carneiro.

    1. Análise contabilístico-fiscal Situação detectada a) O sujeito passivo em 1989 resolveu construir um edifício destinado a habitação e comércio, por administração directa, destinado unicamente a rendimento (ideia transmitida pelo sujeito passivo); b) Em 1992 esse prédio foi dado por concluído e a ideia que porventura existiu inicialmente, que visava destinar o prédio a rendimento diluiu-se (...) ou seja: optou pela venda de, pelo menos, seis apartamentos e algumas garagens, hoje já satisfeita. O que era antes deixou de ser (...), c) Ora, o sujeito passivo não apresentou na Repartição de Finanças qualquer declaração de início de actividade pela construção que fez, por julgar a isso não estar obrigado; d) Mas, a partir do momento em que a situação se inverteu, deveria tê-lo feito na Repartição de Finanças da Lousã, por o exercício da actividade de “construção de prédios para venda “- CAE 500020 ser um facto claro e evidente (...); e) Todavia, apesar de não colectado, apresentou os valores que entendeu em 1992, 1993 e 1994, relacionados com as vendas concretizadas, em termos de proveitos e custos, considerando como actos isolados tais factos, embora erradamente, uma vez que, em primeiro lugar concebeu a intenção de vendas e a seguir concretizou, o que está subjacente na determinação e quantificação dos custos (anexos 3, 4, 5 e 6), operada em 1992, relacionada não só com as vendas de 1992, mas também com as restantes vendas, proteladas pelos exercícios de 1993, 1994 e 1995 (...).

    1 - Proveitos - O...

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