Acórdão nº 01383/04.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO F…, veio recorrer da sentença que julgou improcedente a liquidação adicional do IRS dos anos de 2000 a 2002.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 126-130)e seguintes conclusões que se reproduzem: “em conclusão: a)A questão do direito de audição que foi suscitada pelos impugnantes, não foi apreciada na sentença recorrida, uma vez que os impugnantes não invocaram a necessidade de notificação prévia à liquidação (fundamentada na sentença), mas, sim, à decisão da aplicação de métodos indirectos; b)A omissão de notificação aos impugnantes para o exercício do direito de audição prévia à aplicação de métodos indirectos constitui nulidade insanável; c)Os factos dados por provados são, salvo o devido respeito, contraditórios e insuficientes para fundamentar a sentença proferida; d)No n.º 8, ao referir que a inspecção recorreu, para estimar o preço por m2, à Bolsa E... …., deveria acrescentar-se: “A inspecção recorreu, para estimar o preço por m2 de área útil (área delimitada pelo perímetro interior das paredes exteriores), à Bolsa …” (face ao que refere a anotação do doc. 9 em que a inspecção e a Mma. Juiz se socorreram para alicerçar tal conclusão); e)No n.º 12, IV, deu-se por provado (fls. 4) que “o contribuinte vendeu nos exercícios de 2000 a 2002 apartamentos descritos como fracções dos lotes 02 e 03, situados a norte da IP4, a mil metros do Hospital de Vila Real e cerca de dois mil metros do centro da cidade de Vila Real. Todavia, no ponto n.º 16, deu-se por provado que o empreendimento se situa a km de Vila Real; f)O teor dos doc. juntos com a p.i, sob os n.º 310 e 311 (“prints” obtidos via internet no site da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, relativo à avaliação de prédios através do zonamento definido pela administração fiscal, por aplicação da Portaria 982/04, de 4 de Agosto), não impugnados, deveria ser levado à relação de factos provados: - em Dezembro de 2004, a administração fiscal atribuía a uma fracção autónoma, com a área útil de 120 m2, no centro de Vila Real (Nossa Sra. da Conceição) o valor de 95.480,00 €; - em Dezembro de 2004, a administração fiscal atribuía a uma fracção autónoma, com a área útil de 120 m2, na freguesia de Vila Marim, o valor de 44.070,00 €, g)Não estavam reunidos os, designadamente a demonstração da impossibilidade de quantificação directa da matéria colectável, para aplicação de métodos indirectos; h)Não basta à administração fiscal constatar a existência de erros, inexactidões ou omissões de registo na contabilidade do contribuinte para de imediato lançar mão dos métodos indiciários para apuramento ou determinação da matéria colectável. A administração fiscal só fica legitimada a lançar mão desse meio subsidiário, sempre que comprovadamente, devido àqueles vícios ou faltas da contabilidade fique impossibilitada de apurar de forma exacta o quantum da matéria tributável; i)A Mma. Juiz a quo não atribuiu relevância – como, salvo o devido respeito, deveria – a que tipo de áreas estão em causa: se áreas brutas se úteis (aquelas em que o inspector tributário se sustentou para fixar o preço de m2, como resulta dos anexos juntos ao respectivo relatório); j)Os critérios utilizados assentam em áreas brutas mas, depois, como resulta do relatório de inspecção integralmente dado por assente na sentença consideram-se as áreas brutas das fracções vendidas pelo impugnante marido; k)a própria administração fiscal (doc. 310 e 311 juntos com a petição inicial) reconhece que o valor de uma fracção, no centro de Vila Real, mais do que duplica o de uma fracção com a mesma área na freguesia de Vila Marim (aquela a que respeita o empreendimento objecto de inspecção tributária); l)o valor mais elevado atribuído às fracções em causa, pela administração fiscal é, de acordo com informação obtida em 03-04-2008, de 57.300,00 €; m)foi produzida prova, mais do que suficiente, para se concluir que atendendo às limitações de localização do empreendimento, só a boa qualidade das fracções em causa permitiu que as mesmas fossem vendidas pelo preço constante das respectivas escrituras públicas, os quais, em quaisquer circunstâncias seriam insusceptíveis de atingir os preços pretendidos no relatório de inspecção e aceites na sentença recorrida; n)foi violado, ou efectuada uma errada interpretação do disposto nos art. 668º, n.º 1, c) e d) do CPC, art.60º, n.º 3, 87º, 88º e 90º da LGT* A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso, com base no seguinte: Não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, pois conheceu expressamente da questão de o Impugnante/marido não ter sido ouvido “antes da aplicação dos métodos indiretos” conforma consta de fls. 88 e 88verso.

Por outro lado a sentença mostra-se exaustivamente fundamentada quer quanto à matéria de facto quer quanto ao direito aplicável, devendo manter-se inalterada.

* Colhidos vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, foi o processo à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações [a] Saber se a sentença é nula, por se ter abstido de apreciar a questão do direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indiretos e se é contraditória para o resultado a que chegou [conclusões a), b) e c)] [b] Saber se há erro de julgamento da matéria de facto dada como provada: Se a matéria de facto é insuficiente para o resultado a que chegou, - se há que acrescentar ao que consta no n.º 8, imediatamente a seguir a m2 “área útil” (área delimitada pelo perímetro das paredes exteriores) [conclusão d)e e)] - se deveriam ir para os factos provados o teor dos documentos sob os n.ºs 310 e 311, não impugnados: -em Dezembro de 2004, a administração fiscal atribuía a uma fracção autónoma, com a área útil de 120 m2, no centro de Vila Real (Nossa Sra. da Conceição) o valor de 95.480,00 €; - em Dezembro de 2004, a administração fiscal atribuía a uma fracção autónoma, com a área útil de 120 m2, na freguesia de Vila Marim, o valor de 44.070,00 €,” [conclusão f)] [c] Erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito com tais factos a AT não demonstrou a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso aos métodos indiretos [vício de violação de lei] [conclusões g)e h)]; [d] Se houve excesso de quantificação [conclusões i) a m)].

*3. FUNDAMENTOS de FACTO Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos: “1.

O Impugnante marido exerce a actividade de construção de Edifícios, e venda de imóveis, classificada no CAE 045211, encontrando-se sujeito ao regime geral de tributação para efeitos de IRS, na Categoria O, enquadrada, no regime trimestral para efeitos de IVA; 2.

O impugnante, marido, conjuntamente com o seu filho E…, desenvolve a mesmo actividade de construção através das sociedades F…, Lda., e B… - Sociedade Imobiliária, S.A, que iniciaram respectivamente a actividade em 09.10.1990 e 01.10.1995; 3.

Entre 14.05.2003 a 03.06.2003, foi submetido a uma inspecção tributária, abrangendo os anos de 2000, 2001 e 2002; 4.

No ano de 2000, foram introduzidas correcções ao custo das existências, que se traduziu na diminuição do respectivo custo, no montante 15533.41 €; 5.

No ano de 2001, o IVA indevidamente deduzido foi considerado custo na totalidade, tendo sido imputado ao custo das existências, o que provocou um aumento daquele custo, no montante de 49 734.08 €; 6.

No ano de 2001, as compras foram corrigidas, para menos, no valor de 19 074.40 €, por a Inspecção ter verificado registos em duplicado; 7.

As vendas efectuadas pelos impugnantes em 2000 a 2002, dizem respeito ao empreendimento, sito no Lugar da L…, freguesia de Vila Marim, em Vila Real e no Edifícios da Quinta…; 8.

A inspecção recorreu, para estimar o preço por m2, à Bolsa E..., publicada no jornal Público, em 02.07,2000 e índices de valores médios publicados no Jornal de Notícias em 27.12.1999, o preço praticado pelos Impugnantes na venda da fracção E, lote 3, no valor de 122.58 contos/m2; 9.

A inspecção considerou com preço médio de 120 contos/m2, em 2000 e 2001 e 130 contos/m2, no ano de 2002; 10. O Impugnante, marido, sujeito passivo A, foi notificado para exercer o direito de audição prévia relativamente ao projecto de conclusões do relatório de inspecção, pelo ofício n° 323572 de 20.06.2003 tendo exercido o direito em 09.07.2003; 11.

A Inspecção Tributário apurou que a escrita da referida sociedade evidenciava diversas irregularidades, as quais se encontram descritas no relatório de inspecção, constante de fls. 67 a 124 do processo administrativo (PA), que aqui se dá por integralmente reproduzido: 12. Com relevância para a decisão transcreve-se o seguinte: (...) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES EXERCÍCIO DE 2000 O contribuinte em todos os exercícios de actividade, deduziu todo o IVA suportado, quando declarou exclusivamente proveitos provenientes de operações mencionadas no n.° 31 do artigo 9.° do Código do IVA. (operações sujeitas a S1SA) No exercício de 2000, contabilizou e deduziu normalmente todo o IVA suportado registado na conta POC - 2432 - IVA dedutível, fazendo o respectivo apuramento na conta POC – 2435 - IVA Apuramento.

Os custos no exercício de 2000, nomeadamente...

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