Acórdão nº 02527/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-12-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida por “S…, S.A.”, na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o despacho de 21 de Agosto de 2015 da Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto, que indeferiu o pedido de suspensão do referido processo executivo por falta de idoneidade da garantia prestada.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 158-169), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A.

Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a presente reclamação e, em consequência, anulou a decisão reclamada.

B.

A presente reclamação foi interposta pela Reclamante, aqui Recorrida, contra o despacho da Exma. Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto, de 21/08/2015, que indeferiu o pedido de suspensão do PEF acima identificado, por falta de idoneidade da garantia apresentada sob a forma de fiança.

C.

Do referido despacho consta como parte integrante o relatório técnico em matéria financeira que se debruçou, em concreto, sobre a suficiência do património da entidade garante para satisfazer os créditos garantidos, tendo em vista a cobrança eficaz e eficiente dos montantes exigidos, para aferir da idoneidade da garantia apresentada.

D.

Aquele relatório técnico em matéria financeira, mereceu o despacho concordante da Exma. Directora de Finanças Adjunta da DF Porto, de 2015/08/21, o qual constitui o acto reclamado e que consta dos factos provados. (ponto 4 da douta sentença) E.

Em causa nos presentes autos está a questão de saber se a aplicação da metodologia prevista no artigo 15.º n.º 3 alínea a) do Código do Imposto de Selo para determinar o valor das acções, se mostra inadequada a aferir da idoneidade da fiança apresentada, padecendo de ilegalidade, por erro sobre os pressupostos de direito, o acto que indeferiu a suspensão do PEF sub Júdice.

F.

Estando perante uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), cujo objecto social é gerir participações sociais, a aferição da idoneidade da fiança por si apresentada, implica uma avaliação do seu património, nomeadamente do património positivo, o qual indicia a suficiência do património (capital próprio) da empresa para satisfazer os créditos garantidos.

G.

Partindo da definição jurídica de fiança e as normas que regulam a execução fiscal, a AT ponderou acerca da existência de eventuais normas tributárias que pudessem ser utilizadas para a avaliação de fianças tituladas por pessoas colectivas, visto que nada na lei tributária responde a esta questão.

H.

No caso das sociedades importa salientar a importância do capital social e o correlativo princípio da intangibilidade do capital social que vem consagrado no art. 32.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

I.

Torna-se difícil de concretizar a função de garantia atribuída ao capital social, uma vez que este se apresenta apenas como mero valor contabilístico, pois o que responde efectivamente perante as dívidas dos credores é o património da sociedade.

J.

Considerou-se que existe uma norma tributária que suporta a avaliação do valor do capital social, embora limitando-se ao valor unitário por acção: o art. 15.º do Código do Imposto de Selo (CIS).

K.

O valor real (de mercado) duma empresa corresponde ao valor das suas acções, isto é, é pelo valor das suas acções que se determina a sua situação financeira perante terceiros, externos à empresa, potenciais parceiros de negócio e até credores.

L.

Podemos, assim, determinar o valor do património líquido duma empresa através do valor de mercado das suas acções.

M.

Nem todas as empresas têm os seus títulos cotados em mercado regulado, pelo que a avaliação do valor das acções destas empresas tem que obrigatoriamente ser efectuada por critério alternativo, uma vez que não decorre da lei a forma de as avaliar.

N.

Não tendo a empresa garante os seus títulos cotados em mercado regulado, a avaliação do seu património líquido foi efectuada com base na metodologia definida pelo art. 15.º do CIS, com as necessárias adaptações.

O.

O art. 15.º do CIS veio estabelecer uma ferramenta técnica de determinação do valor de cada acção, para efeitos de incidência de IS sobre as transacções de participações sociais.

P.

De acordo com o n.º 3 do referido art. 15.º “o valor das acções é o da cotação na data da transmissão” sendo, na ausência de cotação oficial, aplicada a fórmula que consta da alínea a) do referido n.º 3 do art. 15.º, ou seja, na ausência de cotação oficial instituiu-se um critério técnico de determinação daquele valor (que se pretende o mais aproximado possível do real).

Q.

Esta metodologia estabelece as regras de determinação do valor de participações sociais, títulos de crédito e valores monetários, isto é, o valor real (de mercado) das sociedades, permitindo, assim, aferir se determinada sociedade fiadora constitui garantia idónea ou não para os seus credores, no caso, a AT.

R.

A metodologia ora avançada pretende apenas responder se a fiança apresentada por uma sociedade (não cotada) poderá ser idónea, pois, sendo a fiadora entidade idónea, em caso de incumprimento por parte da sociedade executada, todo o património da sociedade garante será executado (penhorado e posteriormente vendido) seguindo as regras do artigo 219.º do CPPT.

S.

De acordo com o artigo 15.º do CIS, sendo o valor real duma acção o valor da sua cotação, podemos concluir que o valor de incidência do IS corresponde ao valor real das acções, pelo que, determinar o valor duma empresa (do património líquido duma empresa) pela aplicação da metodologia preconizada pelo art. 15.º do CIS, é determinar o valor real das acções que representam aquele património líquido.

T.

É certo que o artigo 15.º do CIS está previsto para as transmissões gratuitas, contudo, não existindo na lei fiscal outra norma que possa avaliar as acções de uma sociedade não cotada, poderá a fórmula prevista na alínea a) do número 3 do artigo15.º CIS ser utilizada para efeitos de avaliação da garante.

U.

Assim, alegar que a metodologia preconizada pelo art. 15.º do CIS só deve ser utilizada na determinação do valor de incidência do IS é o mesmo que afirmar que o valor real da empresa está relacionado com o fim a que se destina aquela avaliação, o que é absolutamente inconcebível.

V.

Mais, é afirmar que a cotação duma acção no mercado regulado não corresponde ao seu valor real; apenas corresponderia ao real se fosse utilizada para efeitos de transmissão gratuita e não para outros.

W.

Não tendo a empresa garante as suas acções cotadas em bolsa, o cálculo do valor de cada acção resulta da aplicação da fórmula constante da parte final da alínea a), n.º 3, do referido art. 15.º do CIS.

X.

O órgão de execução fiscal, perante o oferecimento de determinada garantia e com vista à determinação da respectiva idoneidade, terá, nos termos do n.º 1 do art. 199.º do CPPT, de ajuizar se a dita garantia é susceptível de assegurar, oportunamente, os créditos do exequente.

Y.

Resulta das disposições conjugadas dos artigos 169. º e 199. º do CPPT que a idoneidade da garantia se afere pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos.

Z.

A garantia idónea será pois aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos.

AA.

Existindo no normativo tributário, legislação que suporta a avaliação do valor do capital próprio, embora limitando-se ao valor unitário por acção (art. 15.º do CIS), e que tem vindo a ser assertivamente utilizada na determinação do valor das participações sociais e outros títulos de crédito, não poderia a AT assentar a sua avaliação do património líquido da garante (ou seja o valor do seu capital próprio) noutro critério.

BB.

Nos termos do artigo 52.º n.º 2 da LGT “a suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.” CC.

Depreende-se que a AT, na aferição da idoneidade das garantias prestadas há-se socorrer-se do que dispõe para o efeito a legislação fiscal, o que in casu ocorreu, uma vez que a AT utilizou, na apreciação que se impunha o que decorre de Código Tributário (CIS).

DD. Não se pode argumentar que a metodologia de avaliação utilizada não se encontra prevista na lei.

EE.

O património intitula-se como “líquido” porque corresponde ao valor dos seus direitos (activos) deduzido das obrigações sobre esses mesmos activos (passivo), ou seja, corresponde em termos técnicos/contabilísticos ao capital próprio e não ao capital social.

FF.

A avaliação do valor das acções da empresa garante (que corresponde à avaliação do seu património líquido) engloba o valor da participação que detém na garantida/executada.

GG.

Sendo a garantia apresentada uma garantia pessoal, a AT debruçou-se sobre a capacidade económica da sociedade garante, expurgando a participação que detém sobre a executada, aqui recorrida, pois caso não o fizesse estaria a valorizar duplamente o património desta, o que não seria de todo justo e coerente.

HH.

Ora, se a garante for chamada a pagar a dívida é porque a garantida já não tem património suficiente para cumprir com a obrigação, ou seja, já esgotou a totalidade do seu património, pelo que este se reduziu a zero.

II.

O valor da participação que a garante tem na garantida no montante de € 47 752 551,08 eximiu-se na totalidade, pelo que, para determinar o efectivo valor (real valor) do património líquido da garante, tem que ser excluído da avaliação o valor da participação.

JJ.

Como decorre da factualidade provada, o valor total das acções da empresa garante...

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