Acórdão nº 02527/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-12-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida por “S…, S.A.”, na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o despacho de 21 de Agosto de 2015 da Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto, que indeferiu o pedido de suspensão do referido processo executivo por falta de idoneidade da garantia prestada.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 158-169), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A.
Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a presente reclamação e, em consequência, anulou a decisão reclamada.
B.
A presente reclamação foi interposta pela Reclamante, aqui Recorrida, contra o despacho da Exma. Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto, de 21/08/2015, que indeferiu o pedido de suspensão do PEF acima identificado, por falta de idoneidade da garantia apresentada sob a forma de fiança.
C.
Do referido despacho consta como parte integrante o relatório técnico em matéria financeira que se debruçou, em concreto, sobre a suficiência do património da entidade garante para satisfazer os créditos garantidos, tendo em vista a cobrança eficaz e eficiente dos montantes exigidos, para aferir da idoneidade da garantia apresentada.
D.
Aquele relatório técnico em matéria financeira, mereceu o despacho concordante da Exma. Directora de Finanças Adjunta da DF Porto, de 2015/08/21, o qual constitui o acto reclamado e que consta dos factos provados. (ponto 4 da douta sentença) E.
Em causa nos presentes autos está a questão de saber se a aplicação da metodologia prevista no artigo 15.º n.º 3 alínea a) do Código do Imposto de Selo para determinar o valor das acções, se mostra inadequada a aferir da idoneidade da fiança apresentada, padecendo de ilegalidade, por erro sobre os pressupostos de direito, o acto que indeferiu a suspensão do PEF sub Júdice.
F.
Estando perante uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), cujo objecto social é gerir participações sociais, a aferição da idoneidade da fiança por si apresentada, implica uma avaliação do seu património, nomeadamente do património positivo, o qual indicia a suficiência do património (capital próprio) da empresa para satisfazer os créditos garantidos.
G.
Partindo da definição jurídica de fiança e as normas que regulam a execução fiscal, a AT ponderou acerca da existência de eventuais normas tributárias que pudessem ser utilizadas para a avaliação de fianças tituladas por pessoas colectivas, visto que nada na lei tributária responde a esta questão.
H.
No caso das sociedades importa salientar a importância do capital social e o correlativo princípio da intangibilidade do capital social que vem consagrado no art. 32.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
I.
Torna-se difícil de concretizar a função de garantia atribuída ao capital social, uma vez que este se apresenta apenas como mero valor contabilístico, pois o que responde efectivamente perante as dívidas dos credores é o património da sociedade.
J.
Considerou-se que existe uma norma tributária que suporta a avaliação do valor do capital social, embora limitando-se ao valor unitário por acção: o art. 15.º do Código do Imposto de Selo (CIS).
K.
O valor real (de mercado) duma empresa corresponde ao valor das suas acções, isto é, é pelo valor das suas acções que se determina a sua situação financeira perante terceiros, externos à empresa, potenciais parceiros de negócio e até credores.
L.
Podemos, assim, determinar o valor do património líquido duma empresa através do valor de mercado das suas acções.
M.
Nem todas as empresas têm os seus títulos cotados em mercado regulado, pelo que a avaliação do valor das acções destas empresas tem que obrigatoriamente ser efectuada por critério alternativo, uma vez que não decorre da lei a forma de as avaliar.
N.
Não tendo a empresa garante os seus títulos cotados em mercado regulado, a avaliação do seu património líquido foi efectuada com base na metodologia definida pelo art. 15.º do CIS, com as necessárias adaptações.
O.
O art. 15.º do CIS veio estabelecer uma ferramenta técnica de determinação do valor de cada acção, para efeitos de incidência de IS sobre as transacções de participações sociais.
P.
De acordo com o n.º 3 do referido art. 15.º “o valor das acções é o da cotação na data da transmissão” sendo, na ausência de cotação oficial, aplicada a fórmula que consta da alínea a) do referido n.º 3 do art. 15.º, ou seja, na ausência de cotação oficial instituiu-se um critério técnico de determinação daquele valor (que se pretende o mais aproximado possível do real).
Q.
Esta metodologia estabelece as regras de determinação do valor de participações sociais, títulos de crédito e valores monetários, isto é, o valor real (de mercado) das sociedades, permitindo, assim, aferir se determinada sociedade fiadora constitui garantia idónea ou não para os seus credores, no caso, a AT.
R.
A metodologia ora avançada pretende apenas responder se a fiança apresentada por uma sociedade (não cotada) poderá ser idónea, pois, sendo a fiadora entidade idónea, em caso de incumprimento por parte da sociedade executada, todo o património da sociedade garante será executado (penhorado e posteriormente vendido) seguindo as regras do artigo 219.º do CPPT.
S.
De acordo com o artigo 15.º do CIS, sendo o valor real duma acção o valor da sua cotação, podemos concluir que o valor de incidência do IS corresponde ao valor real das acções, pelo que, determinar o valor duma empresa (do património líquido duma empresa) pela aplicação da metodologia preconizada pelo art. 15.º do CIS, é determinar o valor real das acções que representam aquele património líquido.
T.
É certo que o artigo 15.º do CIS está previsto para as transmissões gratuitas, contudo, não existindo na lei fiscal outra norma que possa avaliar as acções de uma sociedade não cotada, poderá a fórmula prevista na alínea a) do número 3 do artigo15.º CIS ser utilizada para efeitos de avaliação da garante.
U.
Assim, alegar que a metodologia preconizada pelo art. 15.º do CIS só deve ser utilizada na determinação do valor de incidência do IS é o mesmo que afirmar que o valor real da empresa está relacionado com o fim a que se destina aquela avaliação, o que é absolutamente inconcebível.
V.
Mais, é afirmar que a cotação duma acção no mercado regulado não corresponde ao seu valor real; apenas corresponderia ao real se fosse utilizada para efeitos de transmissão gratuita e não para outros.
W.
Não tendo a empresa garante as suas acções cotadas em bolsa, o cálculo do valor de cada acção resulta da aplicação da fórmula constante da parte final da alínea a), n.º 3, do referido art. 15.º do CIS.
X.
O órgão de execução fiscal, perante o oferecimento de determinada garantia e com vista à determinação da respectiva idoneidade, terá, nos termos do n.º 1 do art. 199.º do CPPT, de ajuizar se a dita garantia é susceptível de assegurar, oportunamente, os créditos do exequente.
Y.
Resulta das disposições conjugadas dos artigos 169. º e 199. º do CPPT que a idoneidade da garantia se afere pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos.
Z.
A garantia idónea será pois aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos.
AA.
Existindo no normativo tributário, legislação que suporta a avaliação do valor do capital próprio, embora limitando-se ao valor unitário por acção (art. 15.º do CIS), e que tem vindo a ser assertivamente utilizada na determinação do valor das participações sociais e outros títulos de crédito, não poderia a AT assentar a sua avaliação do património líquido da garante (ou seja o valor do seu capital próprio) noutro critério.
BB.
Nos termos do artigo 52.º n.º 2 da LGT “a suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.” CC.
Depreende-se que a AT, na aferição da idoneidade das garantias prestadas há-se socorrer-se do que dispõe para o efeito a legislação fiscal, o que in casu ocorreu, uma vez que a AT utilizou, na apreciação que se impunha o que decorre de Código Tributário (CIS).
DD. Não se pode argumentar que a metodologia de avaliação utilizada não se encontra prevista na lei.
EE.
O património intitula-se como “líquido” porque corresponde ao valor dos seus direitos (activos) deduzido das obrigações sobre esses mesmos activos (passivo), ou seja, corresponde em termos técnicos/contabilísticos ao capital próprio e não ao capital social.
FF.
A avaliação do valor das acções da empresa garante (que corresponde à avaliação do seu património líquido) engloba o valor da participação que detém na garantida/executada.
GG.
Sendo a garantia apresentada uma garantia pessoal, a AT debruçou-se sobre a capacidade económica da sociedade garante, expurgando a participação que detém sobre a executada, aqui recorrida, pois caso não o fizesse estaria a valorizar duplamente o património desta, o que não seria de todo justo e coerente.
HH.
Ora, se a garante for chamada a pagar a dívida é porque a garantida já não tem património suficiente para cumprir com a obrigação, ou seja, já esgotou a totalidade do seu património, pelo que este se reduziu a zero.
II.
O valor da participação que a garante tem na garantida no montante de € 47 752 551,08 eximiu-se na totalidade, pelo que, para determinar o efectivo valor (real valor) do património líquido da garante, tem que ser excluído da avaliação o valor da participação.
JJ.
Como decorre da factualidade provada, o valor total das acções da empresa garante...
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