Acórdão nº 00574/13.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A CAIXA ECONÓMICA..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão (acórdão) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 14-07-2015, que julgou improcedente a pretensão formulada pela mesma no âmbito da presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, tendo por objecto a decisão de indeferimento do recurso hierárquico do despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art. 3…, da freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 155-164), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) I. Não tem suporte legal ou adesão à realidade factual o argumento aduzido no douto aresto recorrido de que a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.09, foi tacitamente revogada pelo DL 198/2001, de 03.07 que fez uma revisão da redacção do EBF.

  1. Bastando conferir o artigo 17º da Lei 30-G/2000, de 29.12, que o acórdão recorrido aponta como sendo a autorização legislativa para se ver que o Governo apenas foi autorizado a “rever globalmente a redacção … do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação que disponha sobre benefícios fiscais”.

  2. Trata-se de um mera revisão da redacção de diplomas legais. Daqui retirar-se que porque a redacção da alínea e) do nº 1 do artigo 40º do EBF (do DL 198/2001, de 03.07) é subsequente à data da publicação da Lei 151/99, de 14.09, revoga esta lei, é surpreendente e sem qualquer base legal.

  3. Até porque o termo “directamente” já constava da redacção anterior e vem desde a primitiva redacção da norma do EBF, desde 1989. Ou seja, a nova redacção da e) do nº 1 do artigo 40º do EBF (do DL 198/2001, de 03.07) não trouxe nenhuma inovação quanto a este aspecto, ou seja, quanto à adição da expressão “directamente”.

  4. A Lei 151/99 prevalece sobre a alínea e) do nº 1 do artigo 40º do EBF (um Decreto-Lei do Governo) uma vez que se trata de matéria da reserva legislativa da AR. Por isso uma Lei da AR e um DL do Governo só são equivalentes, quanto a esta matéria, se o DL do Governo estiver precedido de autorização legislativa – em concreto - da AR.

  5. No caso a autorização legislativa que no aresto se cita, não conferiu poderes ao Governo para alterar, modificar ou suprimir o benefício fiscal da alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99. Apenas se tratou de mera redacção que no caso nem veio alterar a redacção anterior da norma em causa (a correspondente à actual alínea e) do nº 1 do artigo 40º do EBF).

  6. A leitura da lei que o aresto faz é inconstitucional, por violação do princípio da reserva de lei da AR, pois atribui a um DL uma força que não pode ter em função da matéria (benefícios fiscais), porque não precedido de autorização legislativa em concreto. Trata-se de inconstitucionalidade orgânica que se invoca.

  7. Dada a natureza da matéria em causa – benefícios fiscais – a Lei 151/99, de 14.09, enquanto norma da AR, prevalece sobre um DL do Governo, na parte em que este estabelece uma amplitude menor para os benefícios fiscais que a lei atribui às PCUP.

  8. Mesmo que assim não fosse a recorrente sempre beneficia da isenção da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF porque o prédio se destina a gerar rendimentos e o que esta disposição legal confere a isenção de IMI a estas situações.

  9. O aresto recorrido invoca algo que ocorre mesmo: estes imóveis adquiridos e vendidos depois pelas IC integram actividade do objecto social (fim imediato). Não pelo uso em instalações próprias dos imóveis (activo imobilizado) adquiridos, mas pela consideração dos mesmos como activo circulante (grosso modo “mercadoria”, tal como o dinheiro em si).

  10. Ocorre, pois, uma contradição entre o argumento usado no acórdão e o sentido da decisão, o que se invoca.

  11. A recorrente demonstrou que o prédio se destinada a ser utilizado no seu objecto social, até porque esse facto resulta do conhecimento comum, nem o BdP, entidade reguladora, colocou em causa que essa prática, essas operações, não constam do âmbito do objecto de todas as IC.

  12. O que está em causa, smo é apurar se: 1 - às isenções de IMI das PCUP, a partir de 01.12.2003 (data da introdução do CIMI em substituição do CCA) aplica-se a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.09 e/ou a alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF. 2 - Caso se conclua que se aplica apenas a alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, o que deve entender-se por “prédios destinados directamente à realização dos seus fins”.

  13. Parece evidente que se aplicam as duas normas, como consta do pedido de isenção apresentado à AT, sendo que, uma vez que estamos perante matéria da competência relativa da Assembleia da República (AR), regulada pela Lei 151/99, de 14.09, a norma da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, não pode considerar-se em vigor na parte em que usa o termo ou expressão “directamente”, porquanto: XV. Foi a AR, o poder legislativo, que pretendeu suprimir a expressão “directamente”, naturalmente permitindo uma amplitude maior ao benefício fiscal, que antes poderia discutir-se; XVI. Esta norma isentiva tem como antecedentes os benefícios das PCUP em sede de contribuição predial (alínea c) do artigo 1º da Lei 2/78, de 17.01 e a alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei 260-D/81 de 02.09 que mandava aplicar o seu artigo 3º e que remetia para o nº 4º do artigo 7º e artigo 10º do Código da Contribuição Predial); XVII. Benefício este que tinha uma amplitude igual à que se defende nestes autos, sendo que na vigência do Decreto-Lei 260-D/81 de 02.09 já se isentava de imposto os imóveis cujos “rendimentos se destinam à realização dos fins” das PCUP; XVIII. Pelo que já no âmbito da norma isentiva ao nível da Contribuição Predial se abrangiam os bens imóveis cujos rendimentos, por eles produzidos, se destinavam a financiar os fins constantes dos estatutos.

  14. A norma isentiva contida na alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 e a norma isentiva contida na alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, haverá que ser vista como tendo o mesmo alcance, sob pena de se considerar que afinal a norma da alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.09 não tem qualquer âmbito de aplicação, o que seria uma conclusão juridicamente insustentável, até pela desconsideração face à voluntas legislatoris da Assembleia da República reveladora da vontade da lei; XX. Mesmo que se concluísse que às isenções de IMI das PCUP (aqui incluídas as IPSS) se aplica apenas a alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, não poderia concluir-se como se conclui no douto aresto ora em apreciação quanto à integração da expressão “directamente”.

  15. Não poderá ainda esgrimir-se que se não for limitada a amplitude da isenção de IMI apenas aos imóveis de uso como instalações pelas PCUP, aqui incluídas as IPSS (o que a lei não diz), inutilizar-se-ia a segunda parte da norma isentiva que se considera o pressuposto objectivo do benefício fiscal.

  16. Haverá que ter em conta o regime fiscal aplicável no seu todo, quer as PCUP quer às IPSS (alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 44º do EBF) porque, actualmente, todas as IPSS ganham automaticamente a qualificação de PCUP por força do Estatuto das IPSS.

  17. O legislador ao consagrar um regime diferente para as PCUP (aqui englobando as IPSS) do que é aplicável às Misericórdias (que também são IPSS e PCUP) não quis dar mais benefícios a estas do que àquelas entidades, nem com amplitudes diferentes, até porque os fins e acções das misericórdias, de cariz solidário e assistencial, são levados a efeito, hoje, também por muitos milhares de PCUP e IPSS.

  18. O que pretendeu foi apenas diferentes mecanismos de controlo: para as Misericórdias não criou nenhum mecanismo de controlo (for força da parte final da alínea f) do nº 1 do artigo 44º do EBF), para as PCUP (aqui incluídas as IPSS que não as Misericórdias) criou os que constam da alínea b) do nº 2 e nº 4, ambos do artigo 44º do EBF.

  19. Este tipo de benefícios subjectivos e de reconhecimento oficioso (a isenção de IMI das PCUP incluindo as IPSS) têm que respeitar a norma substantiva ínsita no nº 2 do artigo 5º do Estatuto dos Benefícios Fiscais: XXVI. No caso, o benefício fiscal não carece de acto administrativo de mero reconhecimento. Ou seja, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal. Essa amplitude só pode dimanar da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14.12, uma vez que o acto de reconhecimento tem sempre efeito meramente declarativo, porque o benefício é de reconhecimento oficioso.

  20. Pelo que os mecanismos previstos na lei, neste caso no EBF, são de mero CONTROLO do benefício fiscal, mas nunca podem permitir não o reconhecer, tendo em conta o princípio da legalidade ínsito na CRP.

  21. Por outro lado haverá ainda que ter em conta que as normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (artigo 10º do EBF).

  22. Não confere com a realidade o argumento de que se o legislador tivesse pretendido relevar a afectação à utilidade pública dos rendimentos dos imóveis, o mais adequado seria isentar de imposto esses rendimentos em si mesmos e não a propriedade e posse desses bens.

  23. Tal argumento não fará sentido ao nível dos rendimentos as PCUP, uma vez que estão isentas de IRC, como se infere da alínea c) do nº 1 do artigo 10º do CIRC e a recorrente tem um despacho publicado no DR que lhe confere esse benefício (que por isso é do domínio público).

  24. Interpretação contrária fere o que denomina de “coerência interna”, pela razão de que existe uma norma idêntica – ou melhor, aparentemente mais restritiva – que é aplicada com a amplitude defendida pela recorrente.

  25. Em sede de IMT, a Administração Fiscal, considera que integra o conceito do destino, directo e imediato, de uma PCUP (como consta do parecer da própria AT, sancionado pelo SEAF, citado na PI) não só o facto de um prédio se destinar a instalações da entidade, mas também...

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