Acórdão nº 01457/05.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA n.ºs 05171506 do período de 08/2002 e 05171508 do período de 11/2002, e das liquidações referentes aos respectivos juros compensatórios n.ºs 05171507 do período de 08/2002 e 05171509 do período de 11/2002, perfazendo o montante global de 276.049,96€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: Da falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão: A. A sentença recorrida adere, remissiva, indiscriminada e acriticamente, ao conteúdo do relatório de inspecção tributária, que extrai e transcreve em parte.

B. A sentença recorrida enumera exemplificativamente um dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, não discriminando os «outros factos» não provados com relevância para a decisão da causa.

C. A não especificação dos fundamentos de facto da decisão fere de nulidade a sentença recorrida, nos termos do disposto no número 1 do artigo 125.° do CPPT, e da norma vertida na alínea b) do número 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.° do CPPT.

D. Sem prescindir, o Tribunal ad quem deve anular a decisão em apreço, que, em matéria de facto, se mostra deficiente, à luz da norma constante da alínea c) do número 2 do artigo 622.º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.° do CPPT.

Da impugnação da matéria de facto: E. O Tribunal a quo limita-se a dar como não provado que o preço das mercadorias foi recebido pela Recorrente, mas nada decide, expressamente, quanto à questão de saber se estas mercadorias foram, ou não, entregues nos entrepostos fiscais das sociedades espanholas V..., S.L. e D..., S.A.

F. A Recorrente juntou aos autos as facturas da aguardente vínica vendida às sociedades espanholas V..., S.L. e D..., S.A., acompanhadas das respectivas guias de remessa e dos respectivos talões de pesagem, dos documentos administrativos de acompanhamento e do certificado de recepção com carimbo espanhol neles aposto, assinados e carimbados pelos destinatários - cf. documentos n.° 1 a 4, juntos ao requerimento de 8 de Janeiro de 2014 e pormenorizadamente analisados no requerimento de 10 de Novembro de 2014.

G. A Recorrente produziu prova documental, cuja genuinidade nunca foi questionada nos presentes autos, no sentido de que, quer as sociedades compradoras, quer as autoridades aduaneiras espanholas, tomaram conhecimento e participaram na recepção das mercadorias transaccionadas - o que se antolha pelas assinaturas, pelos logótipos, pelos carimbos e por outros sinais análogos, apostos nos referidos documentos.

H. Em vez de valorar devidamente a prova documental produzida pela Recorrente, cuja genuinidade nunca foi contestada pela Recorrida, o Tribunal a quo arrimou a sua decisão numa «informação oficial», que não se encontra confirmada nos autos, nem devidamente documentada.

I. Desconhece-se se alguma vez foi prestada tal informação, uma vez que dela não há qualquer registo: nem escrito, nem oral, nem fotográfico.

J. A Recorrida “ouviu dizer”, por intermédio da Direcção-Geral das Alfândegas, que as autoridades aduaneiras espanholas informaram que as mercadorias não foram entregues nos entrepostos fiscais espanhóis - nunca tratando de provar a existência, a credibilidade nem o conteúdo dessa informação, como lhe competia.

K. Não há quaisquer elementos objectivos exteriores que comprovem a tal «informação oficial» foi emitida pelas autoridades aduaneiras espanholas, pelo que competia à Recorrida aduzir, no relatório inspectivo, elementos que comprovassem as pretensas irregularidades veiculadas na inspecção tributária.

L. A «informação oficial» que fundamenta a sentença recorrida não pode fazer fé nos autos, tal como resulta dos artigos 76.º, n.° 1, da LGT, e 115.°, n.° 2, do CPPT.

M. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, «no período temporal compreendido entre Agosto e Novembro de 2002, a sociedade C…, S.A. vendeu, facturou, expediu e entregou aguardente vínica às sociedades espanholas V…, S.L. e D…, S.A.».

N. Em face da prova produzida nos autos, em particular dos documentos n.° 1 a 4, juntos ao requerimento de 8.01.2014, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado que «G. As autoridades aduaneiras de Espanha esclareceram a Direcção-Geral das Alfândegas, que, por sua vez, informou a Autoridade Tributária e Aduaneira, que a mercadoria destinada à sociedade D..., S.A. não foi recepcionada no entreposto fiscal terminal, nem os respectivos DAA foram visados pela autoridade aduaneira de destino (Valência)».

O. Atenta a inexistência de prova sobre a matéria, em particular, uma vez que não há quaisquer elementos objectivos exteriores que comprovem a tal «informação oficial» supra explicitada e que a mesma resulta incompatível com os documentos juntos sob os nº 1 a 4, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado que «A. As autoridades aduaneiras de Espanha esclareceram a Direcção-Geral das Alfândegas, que, por sua vez, informou a Autoridade Tributária e Aduaneira, que a mercadoria destinada à sociedade D..., S.A. e a V.... S.L. não foi recepcionada no entreposto fiscal terminal, nem os respectivos DAA foram visados pela autoridade aduaneira de destino (Valência)».

P. A Recorrente juntou aos autos os documentos contabilísticos correspondentes às transacções em apreço - in casu, os Extractos de Conta - 111, comprovativos dos pagamentos efectuados pela V..., S.L., com o descritivo «REC.6 e REC.7», no período compreendido entre os dias 1 e 31 de Agosto de 2002, e dos pagamentos efectuados pela D..., S.A., com o descritivo «REC.8», no período temporal compreendido entre os dias 1 e 30 de Novembro de 2002 - cf. documentos n.ºs 5 e 6, juntos ao requerimento de 8 de Janeiro de 2014 e pormenorizadamente analisados no requerimento de 10 de Novembro de 2014.

Q. Os pagamentos das quantias em questão constam ainda das contas de cliente relativas às sociedades espanholas, conforme resulta dos extractos das respectivas contas-cliente - cf. documentos n.° 7 e 8, juntos ao requerimento de 8 de Janeiro de 2014 e pormenorizadamente analisados no requerimento de 10 de Novembro de 2014.

R. A testemunha J…, motorista que tratava de transportar e entregar a aguardente vínica na sede dos clientes espanhóis - cf. cassete n.° 2, lado A, rotações 000-690 - referiu expressamente «Lembro-me de trazer dinheiro de retorno.» e esclareceu mesmo que «(…) Eram envelopes fechados com dinheiro de retorno. (...) O meio de pagamento era dinheiro».

S. O Tribunal a quo errou clamorosamente, ao opinar no sentido de que «não se compreende que haja o pagamento em numerário», porque os motoristas inquiridos confirmaram que, após a entrega das mercadorias, traziam envelopes com dinheiro.

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