Acórdão nº 00346/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de Alfândega da Fé (…), interpõe recurso jurisdicional de sentença do TAF de Mirandela, que, em acção administrativa comum intentada contra si por S... & CA, S.A.

(…), o condenou ao pagamento de quantia certa.

Conclui da seguinte forma: A) O presente recurso vem interposto da Sentença de fis., proferida em 20.03.2013, o qual - e com a devida vénia se transcreve - julgou "a acção procedente e condena-se o R. a pagar à A. o montante peticionado de €12.412,03 a título de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes, a que acresce os juros de mora à taxa prevista no art. 213º do REOP e no Despacho Conjunto n° 603/2004 (DR. n° 244, Série II de 16/10/2004, vencidos e vincendos sobre aquele capital, entre a data de citação até integral pagamento." B) Entende o RÉU que a Sentença recorrida fez mau julgamento dos factos carreados para o processo e errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se, ao invés, absolver o RÉU do pedido, na parte em que foi condenado no pagamento à AUTORA de €11.852,51 a título de lucros cessantes.

C) O presente recurso tem por objeto, portanto, matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, e matéria de direito.

O) A sentença é nula, nos termos do disposto no art. 668º/1, d), 1ª parte, do Código de Processo Civil, porque deixou de se pronunciar sobre a prova de não ter sido feita a consignação da obra, e em consequência determinava uma decisão diferente.

E) Violando as normas dos arts. 799º/1, do Código Civil, n° 2 do art. 234º, do RJEOP, bem como do n° 2 do art. 660º, 1ª parte, do Código de Processo Civil.

F) Ora, embora tenha sido celebrado, em 07.04.2008, o contrato de empreitada de "Arranjos Urbanísticos em várias zonas da Vila-Escola EB1", até à sua rescisão, em novembro de 2009, não foi feito o auto de consignação da obra, o que significa que nunca se deu início à execução do contrato.

G) Este facto foi provado pelos depoimentos das testemunhas CMRG (cujo depoimento se encontra gravado na cassete no 1 Lado A de 00:00 a lado B 24:00), LMMF (cujo depoimento se encontra gravado na cassete n° 2 Lado A de 00:00 a 11:20) e MJAA (cujo depoimento se encontra gravado na cassete n° 2 Lado A de 11:20 a 14:79), e foi alegado pelo RECORRENTE em sede de contestação (artigo 18º).

I) A douta sentença considera provados todos os factos alegados pela AUTORA, fazendo a partir daí uma construção jurídica de culpa presumida do devedor, ora RÉU e recorrente, nos termos do disposto no art. 799º/1, CC.

J) Se a norma constante do art. 799º/1, CC, vale para a generalidade dos contratos, temos, no entanto, de atender às normas especiais que regulam certos tipos de contratos, como o contrato de empreitada de obras públicas, em especial as normas constantes do art. 234º do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo DL 59/99, de 2 de março, diploma este em vigor ao tempo da celebração do contrato.

K) De acordo com o estatuído no n° 1 do art. 234º do DL 59/99, de 2 de março, nos casos de rescisão por conveniência do dono da obra, será o empreiteiro indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra. O cálculo desta indemnização pressupõe uma prévia liquidação por perdas e danos sofridos, que poderá implicar o decurso de algum tempo.

L) Para obstar a essa espera, o empreiteiro pode optar por receber desde logo como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente (art. 234º/2).

M) Ou seja, o empreiteiro não pode esperar pela liquidação para de seguida optar por uma ou outra. Estando desde logo fixado o quantum da indemnização, o empreiteiro não pode optar pela medida do n° 2 (10%).

N) Não tendo sido feita a consignação da obra e, consequentemente, não tendo sido iniciada a obra, é forçoso invocar-se outros danos que não os resultantes com a elaboração da proposta e os custos com a manutenção de garantias bancárias! Não pôde falar-se de uma liquidação de algo que não é liquidável, porque não existe - o início da execução da obra! O) A medida prevista no n° 2 do art. 234º (10%) corresponde a um cálculo presumido de lucros. Permite aqui a lei que o empreiteiro possa optar (n° 2 do art. 234º) por um valor correspondente a uma margem de lucro que, sempre ou quase sempre, é superior à margem que o próprio fixou no preço da proposta.

P) Logo seria manifestamente abusiva a sua aplicação ao caso vertente fazendo recair sobre o RÉU o encargo desproporcional face aos eventuais prejuízos sofridos pela AUTORA.

Q) Ora, não resulta da douta sentença recorrida que a questão da não consignação da obra tivesse ficado prejudicada pela solução dada a outras.

R) Pela douta sentença recorrida ficou provado, no ponto 8. da respectiva motivação, que o RÉU declarou proceder à rescisão do contrato de empreitada celebrado com a AUTORA. Está, assim, presumida a culpa do RÉU pelo não cumprimento do contrato (Art. 799º/1, CC). No entanto, a prova da não consignação da obra e da ausência de quaisquer atos materiais no sentido da preparação dessa mesma consignação, como acima foram já demonstrados, determinava uma solução diferente quanto à condenação no pagamento a título de lucros cessantes.

S) A norma do art. 234º/2, RJEOP, determinava uma solução diferente, que seria a condenação do RÉU apenas pelo interesse contratual negativo, ou dano de confiança, justamente porque não foi feita a consignação da obra nem foram praticados entre a AUTORA e o RÉU quaisquer atos materiais tendentes à preparação dessa consignação.

T) O meritissimo juiz do tribunal a quo nunca poderia considerar prejudicada a decisão do facto provado da não consignação da obra pela solução dada à rescisão unilateral do contrato operada pelo RÉU.

U) No que concerne à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o concreto ponto de facto que a recorrente considera incorretamente julgado pela douta sentença recorrida é o constante do ponto 24. da respetiva motivação, que o deu como provado: "24. Se a A. tivesse executado a obra em causa poderia ter tido um lucro bruto de €11.852,51.".

V) Violando assim as normas constantes do art. 396º, n°s 1 e 2 do art. 564º, Código Civil, 655º e 659º/3, do Código de Processo Civil.

W) E que deve ser dado como não provado, alterando-se nesta parte a matéria de facto nos termos do disposto no art. 712º, CPC, sendo a sentença recorrida substituída por outra que absolva o RÉU nesse pedido (€11.852,51).

X) Os depoimentos das testemunhas CMRG e LMMF pecam por contradição e hesitação: não confluem naquilo que deva ser considerado lucros cessantes, porque são estes precisamente que a AUTORA peticiona na PI, art. 36. Na verdade pretenderam...

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