Acórdão nº 00141/12.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 18 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JFM CC, UNIPESSOAL, LDA, interpôs o presente recurso jurisdicional do despacho saneador/sentença proferido no TAF de Penafiel, no âmbito da acção administrativa comum proposta contra o MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA, de condenação deste a pagar-lhe quantia pecuniária relativa ao valor de factura que identifica e respectivos juros de mora, que julgando verificada a excepção de caso julgado, absolveu o Réu da instância.
* A Recorrente pede a revogação da decisão recorrida com consequente prosseguimento dos autos, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: 1- a A. está nestes autos em desespero de causa; 2- o R. não nega que a A. realizou os trabalhos aqui reclamados, nem afirma que os pagou; 3- a A. socorreu o R. a pedido deste e em estado de emergência, tendo a fiscalização pública das obras confirmado a realização das mesmas pela A. (que não as peticionadas na 1ª acção); 4- divergências politicas levaram a A. para Tribunal e um erro processual desta, colocou-a nestes autos; 5- na PI dos 1ºs autos a A. descreveu como causa de pedir as obras que executou no exterior do edifício e para uma entidade terceira, as quais são totalmente diferentes das que realizou no interior do edifício para e a pedido do R, e que aqui reclama; 6- apesar descrever item por item como causa de pedir as obras que realizou para a entidade terceira e no exterior do prédio, na 1ª acção a A. juntou como factura aquela onde estavam relacionadas as obras realizadas para o R. no piso intermédio e no interior do edifício; 7- por força desta confusão que a sentença de 1ª instância no primeiro processo, “em razão da dúvida” e “resolvendo desse modo a dúvida”, absolveu o R. do pedido; 8- em sede de recurso, veio o Tribunal da Relação do Porto a entender que a A. alegava “ali” factos (precisamente os que alega nesta 2ª acção) diferentes dos que alegou na PI, indeferindo assim o recurso, pois que, “considerar agora factos diferentes, no que respeita aos trabalhos executados pela autora, não seria admissível (art.º 264º e 664º do CPC) e equivaleria a atribuir relevo a uma causa de pedir diferente …”; 9- “agarrada” à referida jurisprudência, a A. intentou esta nova acção, sobre a qual veio a recair despacho saneador/sentença recorrido, que entendendo de forma diferente do TRP, considerou verificada a excepção de caso julgado; 10- ao decidir daquela forma, o tribunal a quo incorreu em erro de facto ao considerar que a 1ª acção improcedeu “por insuficiência de matéria de facto alegada e provada na primeira acção,…”, quando isso não aconteceu, tendo antes havido invocação de uma matéria de facto, com pedido sustentado em documento não consentâneo com os ditos factos; 11- o próprio despacho/sentença contradiz-se na sua fundamentação, quando refere que “não pode vir a discutir-se na presente acção a factualidade que deveria ter sido alegada naquela primeira instância e que o não foi.” 12- por não ter sido discutida na 1ª acção, é que a A. traz a factualidade aos presentes autos; 13- o Tribunal a quo dá ainda razão à A. na sua fundamentação, contradizendo-se novamente, quando, ao descrever o histórico processual verificado até à data, aceitou que a A. na 1ª acção reclamava “trabalhos adicionais”, e depois tomou estes como os constantes da factura, quando objectivamente não eram os que na PI foram elencados sob aquela designação; 14- o erro nota-se de forma mais clara quando o Tribunal a quo refere expressamente que “na primeira acção, a Autora alegava que os trabalhos descritos na factura nº 190 de 07/02/2008 eram trabalhos adicionais e na presente acção a Autora não os considera adicionais…”, quando, da simples leitura do art.º 24º da PI da 1ª acção (“trabalhos adicionais”), lê-se o contrário; 15- apesar de reconhecer que o erro inicial é da responsabilidade da A., os factos e as regras do direito sustentam o que vem alegando, permitindo intentar e ver julgada a presente acção, em busca da Justiça.
16- ao cair no erro descrito, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, ao julgar verificada a excepção de caso julgado, quando de facto a mesma não se verifica, pois a causa de pedir nas duas acções não é a mesma; 17- ao decidir como decidiu, o Tribunal fez incorrecta leitura e interpretação das peças processuais em causa para verificação da identidade da causa de pedir; 18- O Despacho/Sentença proferidos aplicaram incorrectamente o disposto nos art.ºs 580º e 581º, razão pela qual deve ser revogado, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de seguir os seus trâmites, nomeadamente para realização da audiência prévia, seguindo o processo os seus ulteriores termos, * O Recorrido contra-alegou concluindo como segue: 1. É inequívoco que em ambas as acções judiciais existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, 2. E havendo já decisão final transitada em julgado na primeira acção judicial (143/08.2TBCPV) é incontornável a existência de caso julgado material, nos termos do disposto no art.º 671º CPC.
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Tal configura uma excepção dilatória insanável (art.º 494º i) CPC), 4. O que impede que o Tribunal conheça do mérito da causa e determine a absolvição da instância da Ré. (art.º 493º nº 2 CPC).
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A Ré nada deve à A, 6. Muito menos a quantia titulada pela Factura nº 190 de 04-02-2008 que já foi sindicada e julgada na referida acção judicial nº 143/08.2TBCPV, onde se apreciou e decidiu sobre que o que era devido, o que foi pago e o que não era devido.
TERMOS EM QUE, (…), deve ser julgada improcedente a apelação, mantendo-se a Sentença recorrida.
*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.
*Cumpre apreciar e decidir.
II – OBJECTO DO RECURSO As questões a decidir, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação, prendem-se com a...
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