Acórdão nº 00141/12.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JFM CC, UNIPESSOAL, LDA, interpôs o presente recurso jurisdicional do despacho saneador/sentença proferido no TAF de Penafiel, no âmbito da acção administrativa comum proposta contra o MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA, de condenação deste a pagar-lhe quantia pecuniária relativa ao valor de factura que identifica e respectivos juros de mora, que julgando verificada a excepção de caso julgado, absolveu o Réu da instância.

* A Recorrente pede a revogação da decisão recorrida com consequente prosseguimento dos autos, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: 1- a A. está nestes autos em desespero de causa; 2- o R. não nega que a A. realizou os trabalhos aqui reclamados, nem afirma que os pagou; 3- a A. socorreu o R. a pedido deste e em estado de emergência, tendo a fiscalização pública das obras confirmado a realização das mesmas pela A. (que não as peticionadas na 1ª acção); 4- divergências politicas levaram a A. para Tribunal e um erro processual desta, colocou-a nestes autos; 5- na PI dos 1ºs autos a A. descreveu como causa de pedir as obras que executou no exterior do edifício e para uma entidade terceira, as quais são totalmente diferentes das que realizou no interior do edifício para e a pedido do R, e que aqui reclama; 6- apesar descrever item por item como causa de pedir as obras que realizou para a entidade terceira e no exterior do prédio, na 1ª acção a A. juntou como factura aquela onde estavam relacionadas as obras realizadas para o R. no piso intermédio e no interior do edifício; 7- por força desta confusão que a sentença de 1ª instância no primeiro processo, “em razão da dúvida” e “resolvendo desse modo a dúvida”, absolveu o R. do pedido; 8- em sede de recurso, veio o Tribunal da Relação do Porto a entender que a A. alegava “ali” factos (precisamente os que alega nesta 2ª acção) diferentes dos que alegou na PI, indeferindo assim o recurso, pois que, “considerar agora factos diferentes, no que respeita aos trabalhos executados pela autora, não seria admissível (art.º 264º e 664º do CPC) e equivaleria a atribuir relevo a uma causa de pedir diferente …”; 9- “agarrada” à referida jurisprudência, a A. intentou esta nova acção, sobre a qual veio a recair despacho saneador/sentença recorrido, que entendendo de forma diferente do TRP, considerou verificada a excepção de caso julgado; 10- ao decidir daquela forma, o tribunal a quo incorreu em erro de facto ao considerar que a 1ª acção improcedeu “por insuficiência de matéria de facto alegada e provada na primeira acção,…”, quando isso não aconteceu, tendo antes havido invocação de uma matéria de facto, com pedido sustentado em documento não consentâneo com os ditos factos; 11- o próprio despacho/sentença contradiz-se na sua fundamentação, quando refere que “não pode vir a discutir-se na presente acção a factualidade que deveria ter sido alegada naquela primeira instância e que o não foi.” 12- por não ter sido discutida na 1ª acção, é que a A. traz a factualidade aos presentes autos; 13- o Tribunal a quo dá ainda razão à A. na sua fundamentação, contradizendo-se novamente, quando, ao descrever o histórico processual verificado até à data, aceitou que a A. na 1ª acção reclamava “trabalhos adicionais”, e depois tomou estes como os constantes da factura, quando objectivamente não eram os que na PI foram elencados sob aquela designação; 14- o erro nota-se de forma mais clara quando o Tribunal a quo refere expressamente que “na primeira acção, a Autora alegava que os trabalhos descritos na factura nº 190 de 07/02/2008 eram trabalhos adicionais e na presente acção a Autora não os considera adicionais…”, quando, da simples leitura do art.º 24º da PI da 1ª acção (“trabalhos adicionais”), lê-se o contrário; 15- apesar de reconhecer que o erro inicial é da responsabilidade da A., os factos e as regras do direito sustentam o que vem alegando, permitindo intentar e ver julgada a presente acção, em busca da Justiça.

16- ao cair no erro descrito, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, ao julgar verificada a excepção de caso julgado, quando de facto a mesma não se verifica, pois a causa de pedir nas duas acções não é a mesma; 17- ao decidir como decidiu, o Tribunal fez incorrecta leitura e interpretação das peças processuais em causa para verificação da identidade da causa de pedir; 18- O Despacho/Sentença proferidos aplicaram incorrectamente o disposto nos art.ºs 580º e 581º, razão pela qual deve ser revogado, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de seguir os seus trâmites, nomeadamente para realização da audiência prévia, seguindo o processo os seus ulteriores termos, * O Recorrido contra-alegou concluindo como segue: 1. É inequívoco que em ambas as acções judiciais existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, 2. E havendo já decisão final transitada em julgado na primeira acção judicial (143/08.2TBCPV) é incontornável a existência de caso julgado material, nos termos do disposto no art.º 671º CPC.

  1. Tal configura uma excepção dilatória insanável (art.º 494º i) CPC), 4. O que impede que o Tribunal conheça do mérito da causa e determine a absolvição da instância da Ré. (art.º 493º nº 2 CPC).

  2. A Ré nada deve à A, 6. Muito menos a quantia titulada pela Factura nº 190 de 04-02-2008 que já foi sindicada e julgada na referida acção judicial nº 143/08.2TBCPV, onde se apreciou e decidiu sobre que o que era devido, o que foi pago e o que não era devido.

TERMOS EM QUE, (…), deve ser julgada improcedente a apelação, mantendo-se a Sentença recorrida.

*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

*Cumpre apreciar e decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO As questões a decidir, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação, prendem-se com a...

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