Acórdão nº 01091/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MNNPCMP e MASMP, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Estado Português representado pelo Ministério Público, na qual peticionou a atribuição de “uma indemnização global de 275.000,00€, referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais … advindos da morte nas piscinas do F... do seu filho”, inconformados com a Sentença proferida em 10 de Julho de 2015, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “improcedente”, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, em 16 de Outubro de 2015 (Cfr. fls. 317 a 355 Procº físico).

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 354 e 355 Procº físico): “1° - A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, entre outros, o disposto no artigo 607°, n° 6 do Código de Processo Civil e o disposto na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, nos artigos 22°, 24° e 25° da Constituição da República Portuguesa, 483° 494° e 496°, do Código Civil.

  1. - Devem alterar-se a factualidade dos Factos Provados e Não Provados, restringindo-os, suprimindo-os e aditando-os nos termos alegados, supra, no corpo destas Alegações, págs. 31 a 35, em função dos depoimentos referidos ao longo dos mesmos, e cujas indicações de gravação digital também dele constam.

  2. - A matéria alegadas nos artigos 20 a 52 e 53 a 69, da Petição Inicial, de que se evidencia o alegado em 39 a 47 e 65 a 69, baliza o enquadramento ou medida em que foi violada a norma/disposição de valor acrescido, direito à vida e integridade física, em função da qual se retira que o Estado estava obrigado o legislar na específica matéria das piscinas e com que extensão teria de fazer.

  3. - Tal esforço legislativo foi efetuado com a publicação da Lei n° 68/2014, de 29/08, em que para além, de impor a permanência de dois salvadores e respetivo equipamento de salvamento definido pelo ISN, nas piscinas públicas ou abertas ao público, obriga à existência de dispositivos de segurança, todos eles certifica dos pelo ISN (Instituto de Socorro a Náufragos), dos quais se salientam as máscaras de ressuscitação.

  4. - A existência de tal legislação, obrigaria o Clube F... a ter em efetivo serviço nadadores salvadores que não só teriam, em cumprimento do seu dever impedido a prática de apneia (se tal era o caso) ou, no mínimo, estariam obrigados a vigiar tal prática, de modo a que a vítima fosse imediatamente socorrida, não ficando submersa pelo nos 1,30" antes de um utente se aperceber desse facto, sobretudo se atentarmos no facto de que a retirada da água, para existir probabilidade de salvamento, se deverá concretizar em 20 segundos, para além de impor que o complexo estivesse dotado de equipamentos como máscaras de oxigenação e até desfibrilhadores automáticos que teriam permitido uma intervenção ressuscitadora, desde que tais manobras fossem executados entre 3 a 5 minutos após a submersão.

  5. - Existe assim nexo de causalidade entre a omissão legislativa e o dano, morte de um jovem promissor, suscitador de responsabilidade extracontratual do Estado, termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 20 de Outubro de 2015 (Cfr. fls. 365 Procº físico).

O Recorrido/Estado, veio a apresentar contra-alegações de Recurso em 16 de Novembro de 2015, concluindo (Cfr. 422 a 446 Procº físico): “1 - Em 10 de julho de 2015, foi proferida sentença na qual o Meritíssimo Juiz de Direito a quo considerou não provada e consequentemente improcedente a ação administrativa comum, de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, baseada em facto ilícito, deduzida contra o Réu/Recorrido e em consequência absolveu-o do pedido contra si deduzido pelos Autores/Recorrentes.

2 - Em face desta sentença absolutória, em 16 de outubro de 2015, os Autores/Recorrentes discordaram do seu teor e impugnaram a mesma para o tribunal ad quem, através do competente recurso ordinário de apelação, o qual versa matéria “de facto” e “de direito”.

3 – Na sua opinião, deve alterar-se a factualidade dos Factos Provados e Não Provados, restringindo-os, suprimindo-os e aditando-os, em função dos depoimentos acima referidos e cujas indicações de gravação digital também constam das alegações.

4 – Assim, a matéria alegadas nos artigos 20º a 52º e 53º a 69º da Petição Inicial, de que se evidencia o alegado em 39º a 47º e 65º a 69º, baliza o enquadramento ou medida em que foi violada a norma/disposição de valor acrescido, direito à vida e integridade física, em função da qual se retira que o Estado estava obrigado a legislar na específica matéria das piscinas e com que extensão teria de fazer.

5 – Aliás, tal esforço legislativo foi entretanto efetuado com a publicação da Lei nº 68/2014, de 29/08, em que para além, de impor a permanência de dois nadadores salvadores e respetivo equipamento de salvamento definido pelo ISN, nas piscinas públicas ou abertas ao público, obriga à existência de dispositivos de segurança, todos eles certificados pelo ISN (instituto de Socorros a Náufragos), dos quais se salientam as máscaras de ressuscitação.

6 - A existência de tal legislação, obrigaria o Clube F... a ter em efetivo serviço nadadores salvadores que não só teriam, em cumprimento do seu dever impedido a prática de apneia (se tal era o caso) ou, no mínimo, estariam obrigados a vigiar tal prática, de modo a que a vítima fosse imediatamente socorrida, não ficando submersa pelo nos 1,30 antes de um utente se aperceber desse facto, para existir probabilidade de salvamento, se deverá concretizar em 20 segundos, para além de impor que o complexo estivesse dotado de equipamentos como máscaras de oxigenação e até desfibrilhadores automáticos que teriam permitido uma intervenção ressuscitadora, desde que tais manobras fossem executadas entre 3 a 5 minutos após a submersão. Deste modo, 7 – Existe, assim, nexo de causalidade entre a omissão legislativa e o dano, “morte” de um jovem promissor, suscitador de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Estado. Assim, 8 – No que tange à alteração da matéria de facto dada por assente na sentença a quo, deve o facto 4º “Nesse mesmo dia, um outro utente das piscinas, JM, viu o MMP inerte e, gritando por socorro, com a ajuda de outros, retirou o MMP da água já sem vida”, ser alterado, pois entendem os Autores/Recorrentes que dele deve ser retirado a expressão “sem vida” em face do depoimento prestado pela testemunha MS e em sua substituição considerar no texto o seguinte “…o qual veio a falecer nos momentos seguintes”. Porém, 9 - Tal não se mostra compatível com a própria versão dos factos constante da petição inicial apresentada pelo mandatário original dos Autores/Recorrentes, nem como o depoimento das demais testemunhas (em particular JMM, que foi o primeiro a chegar ao corpo do MMP) no tocante ao estado hirto do MMP, quando tirado da água, ou mesmo com a etiologia das lesões descritas no relatório médico-legal. Muito menos se mostra compatível com a incapacidade absoluta em reanimar o MMP, por recurso ao procedimento de suporte básico de vida, logo encetado (e durante o tempo que mediou até à chegada do INEM que iniciou, também em vão, o “suporte avançado de vida”).

10 – Já no que se refere ao artigo 5º da matéria de facto dada por assente, o mesmo ficou fixado na sentença a quo com a seguinte redação “Este utente não agiu antes por pensar que o MMP, como era habitual, estava a fazer apneia, uma vez que o seu corpo estava imóvel, sempre na mesma posição, de costas para cima, com o rosto na água e com as duas palmas da mão abertas sobre o peito.”.

11 - Ora, os Autores/Recorrentes entendem que da redação deste facto deve ser eliminada a expressão “…,como era habitual,…”, porquanto do depoimento da testemunha JM não resulta que a vítima fosse praticante de apneia.

12 – Este facto ora posto em crise terá necessariamente que ser concatenado com o facto 14º da sentença a quo, do qual resulta não se ter provado que o facto de treinar apneias implique que o fazia corretamente e que esse facto pudesse ser determinante no seu salvamento, atendendo à incerteza quanto ao período de tempo que terá estado submerso. Provou-se, no entanto, que o MMP o fazia com frequência e que eram treinos de grande intensidade, como teve oportunidade de descrever a testemunha CS, chefe de polícia, utente do ginásio W... e que treinava por vezes com ele (no ginásio - em especial fazendo “cárdio”, em que o MMP era um “viciado” - e na piscina, embora não acompanhasse o ritmo do MMP, segundo ele “excelente nadador”) e que confessou que já o havia advertido dos perigos da prática que empreendia, com os sprints de natação, seguidos das apneias por cerca de dois minutos.

13 - No que concerne ao artigo 6º da matéria de facto dada por assente, ora posto em crise pelos Autores/Recorrentes, o mesmo ficou fixado na sentença a quo, com a seguinte redação “Foi igualmente uma outra utente, uma enfermeira aposentada, MS, quem ajudou a efetuar os procedimentos de suporte de vida, sem sucesso, no entanto.” Pese embora, 14 - Os Autores/Recorrentes entendem que deve ser considerado que foi a utente MS quem efetuou, “…quem em primeiro lugar ajudou…”, os procedimentos de suporte básico de vida, sem sucesso, porquanto é o que resulta da prova produzida. Ora, 15 - Segundo se depreendeu do depoimento quer do Prof. LM... quer da enfermeira MS, os monitores presentes no recinto, Prof. LM... e GN..., com treino em suporte básico de vida, procuraram junto com a enfermeira MS, em vão, reanimar o MMP até à chegada do INEM que depois iniciou o suporte avançado de vida (também em vão).

16 - No que concerne ao artigo 9º da matéria de facto dada por assente, ora posto em crise pelos Autores/Recorrentes, o mesmo ficou fixado na sentença a quo, com a seguinte redação...

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