Acórdão nº 00125/07.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Sernancelhe vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 31 de Outubro de 2014, na sequência da acção administrativa especial intentada por Construções GASC, SA e onde era solicitado que devia ser: “…declarada nula a deliberação da Ré de 9 de Março de 2007, pela qual condenou a ora A. no pagamento de uma indemnização no montante de € 320.620,00 e fixou o prazo de 30 dias para o pagamento, por constituir acto viciado de usurpação de poder e ofender os direitos essenciais à segurança das relações jurídicas, da protecção da confiança da A., da boa fé e do contraditório, integrantes do princípio constitucional da proporcionalidade e da justiça; estar eivado de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, e/ou caso assim não se entenda a mesma anulada por ilegal, e/ou juridicamente inexistente, pelo seu objecto ser totalmente ilegal e impossível….

Em alegações a recorrente concluiu: 1. Incorre o douto Acórdão a quo em erro de julgamento, salvo o devido respeito, tanto no plano dos factos como no plano do Direito. Em face da prova produzida, designadamente as testemunhas, mas também os documentos juntos ao processo, a decisão que se impunha, nesta sede, era improcedência absoluta da acção.

  1. Consta do acto impugnado que o mesmo pode ser decomposto em tantos itens quanto os descriminados no Relatório de 30/10/2006 (isto é, se um dos danos ali descriminados não fosse relevante ou um ou mais danos não fossem quantificados com as mesmas importâncias, a Entidade Demandada, nessa hipótese, manifestar-se-ia pela fixação da indemnização nos valores remanescentes apurados dos itens considerados relevantes). Por isso mesmo, aliás, no decurso da acção, ficou assente que os danos pelos quais a A. é responsável são apenas os seguintes: 2, 4, 5, 6, 7, 10 e 12.

  2. O douto Acórdão a quo, salvo o devido respeito, não interiorizou esta complexidade do acto, que afinal se desdobra num feixe de múltiplos actos, tantos quantos os danos que, ao nível dos respectivos pressupostos de facto, são imputáveis à A..

  3. Basta que se prove que a A. causou os danos, total ou parcialmente, de, por exemplo, um dos pontos do Relatório de 30/10/2006, já o acto administrativo não pode ser anulado in totum, como fez, erradamente, e salvo o devido respeito, o Acórdão a quo.

  4. São os seguintes, os concretos pontos de facto que o ora recorrente considera incorrectamente julgados: pontos 40 a 58 do probatório.

  5. Estes pontos devem ser substituídos pelos seguintes: 40) Com a execução das obras, a A. causou danos nas respectivas vias, assim dando causa a custos para a respectiva reparação, nos termos pormenorizados nos pontos seguintes; 41) Na zona da E.M. 505 (Cruz. Vilar/ Pedreira de Fonte Arcada): i. Danos causados: incorrecta abertura e reposição de valas na zona da faixa de rodagem; ii. Reparação: será necessário corrigir as depressões mais acentuadas e aplicar uma camada de desgaste com as características da existente numa extensão de 363,0m, e largura média 6,50m, de modo a repor as condições de circulação iniciais, eliminando as juntas de betonagem localizadas na faixa de rodagem, garantindo uma melhor impermeabilização das camadas que servem de base à estrada, e fornecendo uma melhor superfície de rodagem aos utilizadores; nas bermas e valetas deverão ser feitos os trabalhos de limpeza e reperfilamento das mesmas em toda a extensão deste troço em ambos os lados; a sinalização horizontal deverá ser devidamente reposta (eixo (363m) e guias (2 x 363m)), com pintura termoplástica, após a repavimentação; iii. Custos: €13.400; 42) Na zona da E.M. 505 (Zona da Pedreira de Fonte Arcada): i. Danos: assentamentos decorrentes de deficiente compactação e boca de aqueduto mal executada; ii. Reparação: será necessário corrigir as deformações na calçada, corrigir a boca de aqueduto e repor a calçada que está suja com restos de produtos betuminosos; iii. Custos: €3.000.

    43) Na zona da E.M. 505 (Pedreira /Acampamento cigano de Fonte Arcada) i. Danos: incorrecta abertura e reposição de valas na zona da faixa de rodagem; ii. Reparação: deverá ser feita uma correcção das depressões mais profundas e aplicada uma camada de desgaste na totalidade da faixa de rodagem, ou seja, numa extensão aproximada de 124m e largura aproximada de 6,5m; a sinalização horizontal (eixo e guias) deverá ser feita em toda a extensão deste troço, assim como a limpeza e reperfilamento das bermas e valetas; deverá ser ainda feita a substituição da placa identificativa de localidade, visto não ser possível a sua reparação; na intersecção do acesso norte do Bairro de São Martinho com a E.M. 505, deverá ser feito o levantamento e reperfilamento do pavimento deste acesso, assim como a reposição dos cubos em falta; iii. Custos: €4.600.

    44) Na zona da E.M. 505 (Bairro de S. Martinho (Fonte arcada) / Cruz. Ferreirim) i. Danos: incorrecta abertura e reposição de valas na zona da faixa de rodagem; ii. Reparação: para corrigir as deformações e os “remendos” existentes no pavimento, deverá ser feita uma correcção das depressões mais profundas e aplicada uma camada de desgaste na totalidade da faixa de rodagem, ou seja, numa extensão aproximada de 3528 m e largura aproximada de 6,65m, incluindo sobrelarguras e serventias, de modo a repor as condições iniciais de circulação; a sinalização horizontal (eixo e guias) deverá ser feita em toda a extensão deste troço, repondo as condições iniciais, assim como deverá ser feita a limpeza e reperfilamento das bermas e valetas; o sinal vertical STOP deverá ser devidamente localizado; o aqueduto existente na intersecção do caminho de acesso ao reservatório de água com a E.M. 505 (perto da escola de Fonte Arcada) deverá ser limpo, permitindo a passagem de água em perfeitas condições; as meias canas do regadio junto ao Bairro de São Martinho em Fonte Arcada deverão ser substituídas, numa extensão de 16,00m, devendo o mesmo funcionar em perfeitas condições; iii. Custos: €134.000.

    45) Na zona da E.M. 505 (Cruz. Ferreirim/Igreja de Ferreirim), i. Danos: incorrecta abertura e reposição de valas na zona da faixa de rodagem; ii. Reparação: para corrigir as deformações e os “remendos” existentes no pavimento, deverá ser feita uma correcção das depressões mais profundas e aplicada uma camada de desgaste na totalidade da faixa de rodagem, ou seja, numa extensão aproximada de 260,0m e largura aproximada de 6,5m, incluindo sobrelarguras e serventias, de modo a repor as condições iniciais de circulação; a sinalização horizontal (eixo e guias) deverá ser feita em toda a extensão deste troço, repondo as condições iniciais; iii. Custos: €9.400.

    46) Na zona da E.M 506 (Rotunda / Escola de Vila da Ponte) i. Danos: assentamento do pavimento decorrente de deficiente aterro da vala; deficiências nas bermas e valetas; destruição de placa identificadora de localidade; ii. Reparação: será necessário corrigir as depressões mais acentuadas, aplicado uma camada de desgaste com as características do existente numa extensão de 2.380 m, e largura média 6.30 m, de modo para repor as condições de circulação, execução de toda a sinalização horizontal de acordo com o existente antes do início das obras; deve ainda ser substituída a placa de limite de localidade e da placa de identificação, uma vez que com a reparação é impossível repor o seu estado inicial; deve ser feita também a limpeza das bermas e reperfilamento das mesmas; iii. Custos: €85.000.

    47) Na zona da E.M. 506 (Rua Direita/Entroncamento com variante da Vila da Ponte) iv. Danos: deficiente execução de abertura e reposição de valas na zona da faixa de rodagem de que resultaram irregularidades e deformações no pavimento; v. Reparação: para corrigir as deformações e os “remendos” existentes no pavimento, deverá ser feita uma correcção das depressões mais profundas e aplicada uma camada de desgaste na totalidade da faixa de rodagem, ou seja, numa extensão aproximada de 835,0m e largura aproximada de 5,5m, de modo a repor as condições iniciais de circulação; vi. Custos: 25.500,00€.

    48) A A. causou, assim, danos nas vias em apreciação no valor de €274.900.

  6. Salvo o devido respeito, o douto Acórdão a quo ignorou completamente, na valoração da prova, os dois documentos cuja junção foi promovida aos autos na sessão de julgamento de 3 de Fevereiro de 2014 (cfr. a página 3 da respectiva acta), aquando do depoimento da testemunha BJFC: - 1º Documento: um fax assinado pela própria testemunha, datado de Setembro 2007, onde a mesma em nome da Autora, e enquanto seu trabalhador, pede ao Município autorização para fazer reparações nos pavimentos na freguesia de fonte Arcada, Ferreirim e Vila da Ponte, ou seja, toda a extensão em apreciação nos autos; - 2º Documento: uma informação técnica, assinada por FJA, também testemunha nos autos, datada de 21 Setembro 2007, e onde se dá conta de não terem sido efectuadas as reparações cuja autorização tinha sido solicitada.

  7. Estes dois documentos são fundamentais para confirmar os pressupostos de facto do acto administrativo impugnado.

    Sobre eles, não consta do douto Acórdão a quo uma única palavra, um único juízo de valoração. Os mesmos foram completamente ignorados, salvo o devido respeito, e não podiam sê-lo. Só por si, comprovam a certeza do acto impugnado relativamente aos respectivos pressupostos de facto.

    Acresce que, para sustentar a decisão da matéria de facto em sentido contrário ao que se expôs supra, ou seja, para dar como provados os pontos 40 a 58 do probatório, tal como constam do douto Acórdão a quo, foi considerado, sobretudo, o depoimento da já referida testemunha BJFC. Acontece, porém, que a mesma é, como se disse, trabalhador subordinado da A., e, portanto, manifestamente interessado na procedência da acção.

  8. Aquando da inquirição da testemunha BJFC requereu o Réu fosse promovida a...

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