Acórdão nº 00350/08.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE MIRANDELA julgou procedente a acção administrativa especial intentada por ARTCP e, em consequência, anulou o acto impugnado e condenou a Ré a deferir o pedido de aposentação apresentado pela autora em 24.09.2008.

*Em alegações a RECORRENTE formulou as seguintes conclusões: 1) A questão de direito prende-se, em suma, em saber se o período de tempo compreendido entre 1975-01-20 e 1987-08-31, em que a Autora exerceu funções docentes no ciclo preparatório e no ensino secundário (em que não há monodocência), pode ser considerado para os efeitos do artigo 5°, n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro.

2) O entendimento, vertido no Acórdão recorrido, de que esse tempo deve ser considerado para aqueles efeitos não tem, salvo o devido respeito, sustentação legal nem sequer o apoio da jurisprudência majoritária nesta matéria, pois não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 5°, n°s 7 a 9, do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro.

3) O corpo do artigo 5°, n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005 delimita desde logo o alcance subjectivo desta modalidade de aposentação antecipada aos educadores de infância e aos professores do 1° ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência.

4) Esta modalidade de aposentação antecipada é apenas aplicável aos docentes dos referidos níveis de ensino e em regime de monodocência, em virtude das condições particulares do exercício da função docente nesses níveis e regime específicos, pelo que apenas releva, para esses efeitos, o tempo assim prestado, salvo as situações expressas na lei.

5) A consagração deste regime especial de aposentação deriva do facto de os educadores e professores em regime de monodocência não beneficiarem dos regimes de dispensa e redução da componente lectiva como os demais docentes, a que acrescem as circunstâncias em que são ministradas as aulas.

6) O regime de monodocência consiste na lecionação de várias disciplinas por um só docente (educador de infância ou professor do 1° ciclo do ensino básico), o qual é responsável pelo conjunto das disciplinas que constituem o curriculum escolar, tarefa que, naturalmente, implica um maior esforço da parte do docente em virtude do domínio simultâneo de várias áreas disciplinares.

7) Por outro lado, o educador ou professor em regime de monodocência exerce a sua função junto de crianças muito novas (razão pela qual não podem usufruir, como os demais docentes do restantes níveis de ensino, da dispensa ou redução da componente lectiva) pois, atenta a idade dessas crianças, o ensino tem de ser de ser efetuado de forma globalizante e por um professor único.

8) Como forma de compensação pelo particular desgaste do exercício desta profissão - por comparação com os outros docentes, designadamente os do ensino preparatório e secundário - o legislador estabeleceu, inicialmente nos artigos 120° e artigo 127° do ECD (revogados pelo Decreto-Lei n° 229/2005) e, depois, no artigo 5°, n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005 - um regime especial de aposentação antecipada, que se aplica somente e na condição de o docente exercer efetivamente tais funções, ou outras equiparadas.

9) No contexto do Decreto-Lei n° 229/2005, os n°s 8 e 9 do seu artigo 5° estabelecem regras sobre a contagem do tempo de serviço exigido pelo número anterior, distinguindo, para esse efeito, dois períodos: o primeiro, referente ao período prestado até 31 de agosto de 2006, sobre o qual rege o n°8; o segundo referente ao serviço prestado a partir 1 de setembro de 2006, sobre o qual rege o n° 9.

10) Na presente situação, estando em causa a contagem do período de tempo decorrido entre 1975-01-20 e 1987-08-31, a contagem de tempo deverá observar o disposto no n° 8 do referido normativo, em que o legislador, seguindo o tradicional texto constante do artigo 120° do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que “não são considerados os períodos referidos nos artigos 36° e 37° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”.

11) Contudo, à semelhança do regime anterior, isto não significa, como decorre da decisão recorrida, que todo e qualquer tempo de serviço excluído dos artigos 36° e 37° do ECD possa ser considerado para os efeitos daquele regime especial.

12) O intuito do legislador não foi o de permitir uma interpretação extensiva de um regime que é considerado excecional e fortemente restritivo e muito menos um regime mais favorável que o previsto anteriormente nos artigos 120° e 127° do Estatuto da Carreira Docente.

13) Note-se que, salvo o referido nas considerações preambulares do ECD, o legislador também não dizia, de forma clara e explícita, que o tempo de serviço prestado em regime de pluridocência estava excluído do regime previsto nos artigos 120° e 127° do ECD e, não obstante essa não referência expressa nos normativos em questão, a jurisprudência era pacífica em interpretar esses normativos como se destinando a uma justa compensação pelo não benefício da redução da componente letiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência.

14) Cite-se, a título de exemplo, o Acórdão de 2005-01-12, do TCA Sul (proc.n° 366981), segundo o qual “(...) pode sintetizar-se a...

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