Acórdão nº 00303/09.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Cerâmica do P..., Ldª veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 19.05.2011, pelo qual foi absolvida da instância a ré, Agência Portuguesa do Ambiente, na acção administrativa especial intentada pela ora recorrente para impugnação de acto administrativo e de condenação à prática de um acto legalmente devido, “Na qual é objecto o acto administrativo proferido em Julho de 2008” pela ora recorrida.

Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia e erro de julgamento sobre a questão colocada pela autora, por não ter distinguido entre título e licença de emissão; a conclusão de que a licença de emissão de gases com efeito de estufa também depende da licença ambiental é uma conclusão errada, pois que a detenção da licença ambiental, à data do acto praticado pela ora recorrida, Julho de 2008, não era pressuposto ou condição necessária para a atribuição e disponibilização das licenças de emissão, isto porque em tal data ainda não estava em vigor o art. 18º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 154/2009, de 06/07 com a epígrafe de “Suspensão da concessão das licenças de emissão quando:…b) A instalação não possuir licença ambiental exigida nos termos do Decreto-Lei nº 173/2008, de 26/08;” artigo totalmente novo, não existindo na redacção anterior de todo o Decreto-Lei nº 233/2004, sequer a possibilidade de a Agência Portuguesa do Ambiente suspender a concessão de licenças de emissão; a autora reunia todas as condições que legalmente lhe eram exigíveis para que tivesse as licenças disponíveis e na sua conta: já que estava integrada no Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão de Gases de Estufa PNALE, as licenças tinham-lhe sido atribuídas por despacho conjunto e tinha Licença de Emissão, não estando sequer previsto no diploma regulamentador do mercado de emissões, Decreto-Lei nº 233/2004, a possibilidade do gestor do sistema de contas nacionais disponibilizar ou não disponibilizar as licenças legalmente atribuídas a seu belo critério e arbítrio, que a Agência Portuguesa do Ambiente não podia revogar um acto administrativo de um Ministro da Economia e do Ambiente, sendo tal acto nulo quer por abuso de poder ou desobediência, quer ainda por falta de base legal que lhe permitisse revogar tal acto.

A recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Resulta incompreensível que se conclua pela ilegitimidade da autora por falta de interesse inicial em formular os pedidos de anulação de acto de indisponibilização de licenças de emissão de gases de estufa atribuídas gratuitamente no âmbito do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão, e condenação da Agência Portuguesa do Ambiente, na sua disponibilização, quando tais licenças atribuídas à autora são em número de 11656 toneladas de CO2 por ano, correspondentes a um valor previsível e realizável de mais de 170 mil euros, e sem as quais a sua actividade de produção de tijolos se torna economicamente inviável.

  1. Concluir que tal desinteresse resulta da detenção por parte da autora desde a data de Julho de 2008 com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2008 de Titulo de Emissão de Gases de Estufa, revela confusão insustentável entre tal conceito e documento que permite a realização de actividades produtoras de gases de estufa, com Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, conceito e medida de tais gases correspondentes cada licença ao equivalente a uma tonelada de CO2, transaccionáveis, com um mercado activo e valor unitário variável que ronda os 15 euros. Conceitos que não são confundíveis como resulta das definições constantes no próprio site da ré Agência Portuguesa do Ambiente.

  2. Levada a juízo a questão da nulidade por falta de base legal do acto administrativo praticado pela APA — Agência Portuguesa do Ambiente -, em Julho de 2008 que não disponibilizou, não lançando em conta corrente no Registo Nacional de Licenças de Emissão, as Licenças de Emissão atribuídas à autora no PNALE relativo a esse ano de 2008, aprovado pela União Europeia, objecto do despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente de 8 de Janeiro de 2008 e publicado no Diário da República II Série de 5 de Fevereiro de 2008 não tendo sido a mesma objecto de apreciação judicial, erroneamente com base na falta de interesse da autora em agir, enferma a decisão proferida de nulidade nos termos do artigo 668º, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  3. Verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou julgamento, existindo nos autos matéria suficiente para que a questão de fundo possa ser apreciada, tem competência o Tribunal de Recurso para proceder ao julgamento da questão.

  4. A questão em apreciação consiste em saber se face ao regime estabelecido no Decreto-Lei 233/2004 de 14 de Dezembro que estabelece o regime de atribuição e comercialização das Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, a falta da Licença Ambiental regulada pelo Decreto-Lei 194/2000 por parte da beneficiária da atribuição de Licenças de Emissão, permitia à Agência Portuguesa do Ambiente a não disponibilização, ou não concretização da atribuição das licenças já atribuídas à autora por decisão da EU, despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente e já publicada em Diário da República.

  5. Defendendo a autora que o Decreto-lei 233/2004 com a redacção em vigor em 2008 mesmo conjugado com o estabelecido no Decreto-lei 194/2000, não obrigava a que a beneficiária das licenças atribuídas fosse titular de Licença Ambiental, e que a fundamentação invocada pela autora do acto administrativo recorrido não tem base legal que a sustente.

  6. Sendo vaga, imprecisa e incompreensível a invocação dos diplomas legais invocados pela autora do acto administrativo, faltando-lhe a invocação concreta e...

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