Acórdão nº 02335/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A… e C…, com os demais sinais nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 25/07/2012, que julgou extinto o direito de deduzir oposição. Tinham, igualmente, interposto recurso do despacho judicial, proferido em 06/01/2011, que indeferiu o seu pedido de rectificação, por erro de cálculo e lapso manifesto quanto à data da citação dos oponentes, e que tinha determinado o pagamento de multa por prática de acto num dos três dias seguintes ao termo do prazo; recurso este que foi admitido, mas somente com subida com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Os aqui recorrentes apresentaram Oposição à Execução por reversão, contra eles deduzida, remetendo as respectivas alegações sob registo para os Serviços de Finanças competentes, em 02 (dois) de Julho de 2003, aliás, facto dado como provado pelo Tribunal a quo.

  1. Efectivamente, os Serviços de Finanças de Nelas citaram o mandatário dos Oponentes, por carta registada com aviso de recepção, enviada em 30 de Junho de 2003 (6ª.feira), recebida no escritório deste, em 02 de Junho de 2003 (2ª.feira).

  2. Embora, também tivessem citado os próprios Oponentes, em 29 de Maio de 2003.

  3. O prazo para deduzir Oposição à Execução, constante da própria citação feita na pessoa do mandatário dos Oponentes, é de 30 dias, nos termos do art°. 204°. do CPPT, contados como dispõe o n°. 1 do art°. 20°., que remete para o art°. 279º. do Código Civil.

  4. Pelo que, a deduzida Oposição à Execução foi tempestiva, e assim deve ser admitida.

  5. Por outro lado, a sentença sob recurso violou princípios constitucionais, materiais e processuais.

  6. Com efeito, ao desvalorizar a prova indicada pelos Oponentes que afirmaram categoricamente, através de vários requerimentos, ter sido citados para a Oposição em 2 de Junho de 2003; 8. O Tribunal a quo apenas cuidou de obter dos SF Nelas informação que, eventualmente, sustentasse a tese da Fazenda Pública e do Ministério Público, utilizando, nesta parte, poderes que lhe são próprios, no caso, de investigação segundo o princípio do inquisitório, com vista à obtenção de prova, necessária a um processo judicial de partes, para que seja alcançada a verdade material e a justa composição do litígio.

  7. Destarte, não procedeu o Tribunal a quo do mesmo modo, relativamente aos Oponentes, omitindo e desvalorizando totalmente, quanto aos esclarecimentos que tomou a iniciativa de investigar, o facto alegado por estes de que a sua citação foi efectuada em 2 de Junho de 2003, na pessoa do seu mandatário; 10. Apesar de constarem dos autos a indicação e identificação dos registos da correspondência enviada (citação) pelos mesmos Serviços de Finanças de Nelas via CTT, para o mandatário dos Oponentes.

  8. Foram, assim, violados os art°s. 264°, 265°. e 266°. do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi pela alínea e) do art°. 2°. do CPPT, e no. 1 do art°. 40º. do CPPT, além do n°. 3 do art°. 3°. do também CPC.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se a baixa do processo à 1ª. Instância, para que a deduzida Oposição à Execução seja admitida, por tempestivamente interposta, prosseguindo-se os ulteriores termos.”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 150, no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificada a excepção de caducidade do direito de acção. Ter-se-á, ainda, em devida conta o recurso interposto do despacho judicial proferido em 06/01/2011, a subir com esse recurso da decisão final.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a apreciação e decisão da excepção apontada consideram-se provados os factos seguintes: A) - No SF de Nelas, foi instaurada a execução fiscal n.º 2585-94/101036.0 e aps., contra a sociedade “S…, LDA” para cobrança da quantia de € 276.454,96 de IVA e IRC dos exercícios de 1994 e 1995; B) - Na execução mencionada em A. foi proferido despacho de reversão contra os aqui oponentes: A… e C…, residentes em Canas de Senhorim.

    1. - Os oponentes foram citados em 29/05/2003, cfr. fls. 52 e fls. 55.

    2. - No AR relativo à citação do oponente A… consta um carimbo dos CTT de Canas de Senhorim aposto, no lado esquerdo junto ao remetente com data de 30/05/2003, e consta ainda uma vinheta do lado direito com data de 28/05/2003 aposta pelos CTT de Nelas, cfr. fls. 52.

    3. - No AR relativo à citação do oponente C…, consta o mesmo do referido na al. D,cfr. fls. 56 F) - Os oponentes apresentaram a presente oposição à execução fiscal mencionada em A. no dia 03/07/2003 tendo sido remetida pelo correio em 02/07/2003, cfr. fls. 02 e fls. 08.

    4. - No dia 14/11/2010, foi proferido despacho com o seguinte teor: Pelo RFP foi invocada a excepção de caducidade do exercício do direito pelos oponentes, posição corroborada pelo MP.

      Compulsados os autos, apurou-se que efectivamente os oponentes foram citados no dia 29.05.2003, logo o fim do prazo ocorreu no dia 28.06.2003, mas visto ser um Sábado, passou para o dia 30.06.2003.

      Ora, tendo a presente PI sido remetida pelo correio no dia 02.07.2003, somos forçados a concluir que a mesma foi apresentada num dos 3 dias seguintes ao termo do prazo.

      Pelo exposto, julgo improcedente a excepção invocada.

      No mais, notifique os oponentes, nos termos e para os efeitos do n.° 6 do art. 145.º do CPC, aplicável por força do n.° 2 do art. 20.º do CPPT, cfr. fls. 92.

    5. - O despacho mencionado em G) foi notificado aos oponentes, em 18/11/2010, juntamente com fls. 52 e 56 dos autos.

    6. - Em 07 de Dezembro de 2010, pelos oponentes é solicitada a correção do despacho descrito em G) e notificado em H) invocando erro de cálculo e lapso manifesto, não juntando qualquer documento.

      A base probatória de todos os factos radica nos documentos juntos aos autos.” Por estar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT