Acórdão nº 00029/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 31 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública e S… SGPS, S.A.
interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 22/03/2013, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho da Direcção de Finanças do Porto de 17/01/2003 que indeferiu a Reclamação graciosa apresentada em 28/11/1997 contra o acto de liquidação adicional de IRC n.º 19978310014789, de 10/07/1997, relativo ao exercício de 1992, no valor de 29.940.444$00 (Euro 149.342,31).
A ERFP terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 22/03/2013, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial intentada contra a decisão de indeferimento [datada de 17/01/2003] da Reclamação Graciosa apresentada em 28/11/1997, que teve como objecto a liquidação adicional de IRC n.º199978310014789 de 10/07/1997 respeitante ao exercício de 1992 no montante de 29.940.444$00 (Euro 149.342,31).
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O presente recurso circunscreve-se ao segmento decisório julgado procedente, ou seja, à procedência do alegado vício de forma de violação do direito de audição prévia antes da liquidação e/ou da conclusão do relatório de inspecção tributária, que demandou, nas palavras da meritíssima Juíza do Tribunal a quo, “a anulação do acto de liquidação impugnado e, consequentemente, a anulação da (posterior) decisão de indeferimento da Reclamação graciosa e a restituição da quantia já paga”.
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A meritíssima Juíza do Tribunal a quo na alínea G) do probatório apenas destacou as correcções que foram impugnadas na PI.
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A meritíssima Juíza do Tribunal a quo considerou que o Procedimento Tributário de liquidação (em sentido lato) padecia do vício de forma, violação do direito de audição prévia, tornando-o por conseguinte num acto anulável.
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Antes de se entrar na questão da possibilidade ou não da aplicação do Princípio do Aproveitamento do Acto, impunha-se que a meritíssima Juíza do Tribunal a quo se pronunciasse sobre a tempestividade da arguição da invalidade imputada ao acto.
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Com efeito atendendo à sucessão dos factos a Fazenda Pública entende que tal arguição se encontrava intempestiva.
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Retira-se do regime dos actos administrativos que os actos anuláveis i) produzem todos os seus efeitos, ii) sanam os seus vícios com o decurso do tempo iii) se não impugnados tempestivamente combalidam-se.
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Para apreciação do alegado, socorrendo-se de elementos inclusos nos autos, a Fazenda Pública entende que deveriam ser adicionados ao probatório como factos provados: -A Impugnante na petição de Reclamação Graciosa não arguiu o vício deforma de violação do direito de audição prévia.
-A Impugnante foi notificada pelo ofício de saída n.º 6848 de 12/12/2002,no âmbito do procedimento de Reclamação Graciosa, para exercer odireito de audição prévia nos termos do art.º 60.º da LGT.
-A Impugnante não exerceu direito de audição prévia.
-A Impugnante interpôs Impugnação Judicial no 1º Serviço de Finanças da Maia em 19/02/2003.
I. À data dos factos, nos temos da alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Dec.Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, o recurso contencioso de actos anuláveis deveria ser interposto no prazo de 2 meses,se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas.
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Ora no caso sub Judice, como é bom de se ver, tendo a liquidação sido notificada à impugnante em 28/07/1997, esta não cumpriu com o prazo peremptório deinterposição do recurso contencioso do acto que esta considerava inválido.
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A Impugnante apenas em 19/02/2003, intempestivamente, com a interposição da Impugnação judicial veio alegar nos art.ºs 21.º, 22.º e 23.º o vício de forma de violação do direito de audição prévia antes da liquidação e/ou da conclusão do relatório de inspecção tributária.
L. E, mesmo que porventura se entenda, que no âmbito do procedimento Tributário não se aplica o recurso contencioso administrativo previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Dec.Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, a Impugnante deveria ter respeitado o prazo de impugnação de actos inválidos, M. e necessariamente, sob pena de preclusão, deveria ter alegado tal invalidade aquando da interposição da Reclamação Graciosa.
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Não o tendo feito, o vício de forma de violação do direito de audição prévia que inquinava o acto de liquidação em sentido lato tornou-se inimpugnável, e, O. o acto anulável, combalidou-se no ordenamento jurídico, devendo manter-se todos os seus efeitos jurídicos.
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Mesmo que assim não se entenda, atendendo a que a impugnação judicial apresentada do indeferimento de reclamação graciosa tem por objecto imediato a decisão da reclamação e por objecto mediato os vícios imputados ao acto de liquidação, Q. não tendo sido alegado o vício de forma de violação do direito de audição prévia na Reclamação Graciosa apresentada, no que a este vício imputado diz respeito,entende a Fazenda Pública que a Impugnação judicial carece de objecto imediato.
R.
Nesta medida, o provimento do alegado vício de forma não alegado na Reclamação Graciosa, não poderia determinar a anulação da decisão neste procedimento administrativo, nem consequentemente se poderia projectar sobre o objecto mediato que é a liquidação.
Sem prescindir, S. entende a Fazenda Pública, ao contrário do doutamente decidido, que no caso em concreto a preterição do direito de audição prévia não teria a mínima probabilidade de influenciar a favor do contribuinte a decisão tomada, impondo-se assim, o aproveitamento do acto, e consequentemente, permanecer a liquidação impugnada na sua estabilidade e vigência no ordenamento jurídico.
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A formalidade da audição prévia, sendo essencial, degrada-se em não essencial,não sendo, por isso, invalidante do acto controvertido, nos casos em que não tem a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que se impõe o aproveitamento do acto – utile per inutile non viciatur.
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Neste sentido se tem pronunciado alguma da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, salientando a título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/02/2007 proferido no processo 01071/06.
V. No caso dos autos, como decorre na sentença recorrida o que motivou o douto Tribunal a quo a decidir no sentido de que a omissão do dever de audição se consubstanciava na preterição de uma formalidade essencial foi a circunstância de aAT “aquando da apreciação da Reclamação Graciosa reconhecer no que concerne à correcção relativa às provisões não aceites para efeitos fiscais, o valor deveria ter sido de 8.657.787$00, valor que não corresponde ao valor que oficiosamente decidiu acrescer (4.947.028$00)”, W. Todavia, verifica-se que a pequena/insignificante alteração possível era precisamente em desfavor da Impugnante.
X. Por isso, não se afigura correcto retirar-se deste facto a asserção de que “caso o contribuinte se tivesse pronunciado sobre as correcções projectadas, a AT poderia ter alterado o valor das mesmas”.
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Sendo certo que a AT se pronunciou sobre o alegado pela ora Impugnante em sede de Procedimento de Reclamação Graciosa e manteve as correcções efectuadas e a respectiva liquidação.
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Não se justificará a anulação do acto nos casos «em que se apure no processo contencioso que acabou por ter oportunidade de pronunciar-se em procedimento de segundo grau (reclamação graciosa ou recurso hierárquico) AA. A Impugnante embora tenha imputado ao procedimento de liquidação em sentido lato vícios formais, no plano substantivo a impugnante aceitou diversas correcções efectuadas pela Inspecção Tributária, BB. conforme se retira da al. G) do probatório, a Impugnante na sua PI não Impugnou as correcções mencionadas no Relatório de Inspecção Tributária mencionadas em 1.1. A), C), D), F), G), H).
CC. Sendo a impugnação um processo de mera anulação, a anulação da liquidação na sua totalidade motivada pelo vício de forma de violação do direito de audição prévia antes da liquidação e/ou da conclusão do relatório de inspecção tributária nas circunstâncias factuais em que os presentes autos se circunscrevem,nomeadamente não aplicação do principio do aproveitamento do acto inválido, é salvo o devido respeito por outra opinião, violadora do Princípio da Proporcionalidade.
DD. Se é certo que a Impugnante tinha um direito constitucionalmente protegido,igualmente é certo que a actividade da AT, mormente de liquidação e cobrança de impostos, se encontra constitucionalmente legitimada e enformada,cfr. al. b) do art.º81.º da CRP, n.º 1. do art.º 103.º da CRP, e n.º 1. do art.º 103.º da CRP..
EE. Estando em confronto dois direitos constitucionalmente protegidos dever-se-ia aplicar o Princípio da Concordância Prática.
FF. O princípio da concordância prática executa-se, através de um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito.
GG. Para se avaliar qual a solução mais justa utiliza-se o princípio da proporcionalidade como critério da ponderação [a adequação, a necessidade e proporcionalidade em sentido estrito].
HH. Entende a Fazenda que a decisão da meritíssima Juiz do Tribunal a quo, ao não aplicar o Princípio do Aproveitamento do Acto, e determinando a anulação TOTAL da liquidação em análise decidindo sobre a anulação de correcções que não foram materialmente impugnadas, não se mostra nem adequada, nem necessária e muito menos proporcional em sentido estrito, II. Por tudo o supra exposto, com a devida vénia entende a Fazenda pública que a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos factos e aplicação do direito vigente ao caso concreto tendo violado o art.º 17.º do CIRC, os art.ºs 100.º, art.º 135.º e art.º 136.º n.º 2 do CPA e a alínea a) do n.º 1 doart.º 28.º da Lei de...
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