Acórdão nº 00050/03-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou a impugnação judicial deduzida por T…, Lda.

“procedente, quanto às correcções por métodos indirectos, anulando as liquidações de IRC dos anos de 1999 e 2000, nessa parte” e “improcedente na parte restante, mantendo, nessa parte, as identificadas liquidações”, recorrem a impugnante e a Fazenda Pública.

Os recursos foram ambos admitidos com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente Fazenda Pública apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1 - A presente Impugnação Judicial foi interposta contra a liquidação de IVA, relativa aos anos de 1999 e 2000, decorrente de ação inspetiva, na qual foram invocados pela Impugnante, ora Recorrida, fundamentos relativos à falta de fundamentação do Despacho elaborado em sede de Procedimento de Revisão da Matéria Tributável; 2 - Por douta sentença de 20/03/2015, proferida pela Meritíssima Juiz a quo, a referida Impugnação Judicial foi julgada procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar; 3 - Com efeito, entendeu a Mma Juiz do Tribunal “a quo” “Ora, no caso vertente, “tendo em conta todos os elementos” referidos na decisão (e os elementos ali referidos foram: o relatório de inspecção tributária, a reclamação do contribuinte e os laudos lavrados pelos peritos) o Exm° Director de Finanças decidiu manter os valores inicialmente propostos sem, contudo, remeter expressa e inequivocamente para qualquer dos elementos por ele considerados, mormente o relatório inspectivo ou o laudo de qualquer dos peritos”.

4 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efetuada pela Mma Juiz, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento na apreciação da prova ao desconsiderar a fundamentação existente no despacho proferido pelo Exm° Director de Finanças, e que conduziu a decisão por tal procedência 5 - Contudo, a questão é a de saber se no caso sub Júdice a fundamentação constante do referido despacho a que foi atribuído o n°09/02, é ou não suficiente e se atinge os objectivos de informar qual o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido na decisão vertida no Despacho pela entidade competente.

6 - O referido despacho fundamenta a decisão mormente “Notificado o contribuinte... veio reclamar nos termos do art° 91° da LGT... o debate contraditório entre os peritos do contribuinte e da administração tributária verificou-se em 08/05/2002... embora o perito da administração tributária haja procurado o estabelecimento de um acordo, tal não foi viável, visto o perito do contribuinte não concordar e terem-se verificado os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria colectável e, ainda a existência de legalidade do critério da sua quantificação, na sua expressão, “inexistem fundamentos para aplicação dos métodos indirectos e ilegalidade na adopção do critério de quantificação da matéria colectável” 7 - E continua a fundamentação nos seguintes termos: “...Analisados o relatório dos serviços de inspecção, a reclamação do contribuinte e consideradas as posições tomadas pelos peritos dos dois lados, concluímos o seguinte...”.

8 - Concluindo que: “Ora, tal, não se apresenta feito quer pelo contribuinte quer pelo seu perito.”.

9 - Sendo que ainda refere: “No debate...

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