Acórdão nº 01435/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: G…, melhor identificada nos autos, deduziu oposição judicial contra a reversão da execução fiscal por dívidas da devedora “G…, Lda”.

Por sentença de 29 de Abril de 2014 a ação foi julgada totalmente improcedente.

Inconformado, interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: a) Não se conforma o Oponente com a douta sentença, porquanto entende que a mesma incorreu em erro de Julgamento quanto à matéria de facto ao não atender a toda a prova documental existente nos autos; b) A douta sentença recorrida não atendeu como matéria provada os factos alegados pelo Oponente e que não foram impugnados nos artigos 22º, 28º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º da Oposição: - Dos documentos nº2 a 8 juntos com a Oposição ficou provado que no período de Janeiro a Junho de 2004, a empresa originária tinha um crédito de IVA a seu favor de 18.963,11 €, c) Da certidão judicial junta na Oposição como doc. nº 9 a fls18, consta o parecer emitido pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência, de que se transcreve: - « resulta provado que na contabilidade estão registados elevados saldos de créditos de cobrança duvidosa, em que se destaca o de B…, L.da, empresa com o processo de falência, nº4931/04.0TBBRG do 3ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, gerado anteriormente a 2004, que, dada a sua dimensão – a que acresceram outros incobráveis, que na contabilidade regista um total de €: 331.942,06».

d)Da certidão judicial a fls.12 - doc. nº9, que não mereceu impugnação por parte da exequente, ficou provado « que a venda do stock da requerida foi realizada em 18/06/2004, data em que cessou definitivamente a sua actividade».

e) De toda a prova documental produzida e existente nos autos releva que pelo menos a partir de 18/06/2004 a empresa originária cessou a sua actividade e não recebeu os créditos de cobrança duvidosa e incobráveis não detendo fundos monetários para pagar as obrigações tributárias, nomeadamente as que ainda estavam em período de pagamento relativamente a IRC e o IVA e que resultam da certidão da quantia exequenda, ou seja: - Data Limite de pagamento Voluntário Tributo Valor - 31/01/2007 IVA 15.384,09 € - 31/01/2007 IVA 1.448,21 € - 31/01/2007 IVA 20.077,05 € - 31/01/2007 IVA 1.757,98 € - 22/11/2006 IRC 1.928,22 € - 22/11/2006 IRC 13,15 € - 27/11/2006 IRC 78,34 € TOTAL: 40.687,04 € f) Matéria de facto que deveria ter sido dada como provada e que traduz um facto notório bem demonstrativo de falta de fundos da devedora originária para efectuar o pagamento das obrigações tributárias, após a sua cessação da sua actividade em 18/06/2004.

g) Por razões de economia processual, o Oponente invoca para sua defesa todas as considerações do Fundamento A) não se podendo extrair a conclusão da existência de culpa do Oponente pela insuficiência do património societário para o cumprimento das obrigações tributárias.

  1. A falta de meios financeiros necessários ao cumprimento das obrigações da sociedade originária não se deveu a qualquer actuação ou omissão imputável ao Oponente, conforme resulta do teor da certidão junta como Doc. nº 9 a fls. 12 e 13.

  2. Aferindo-se a culpa pela diligência de um bom pai de família, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não pode considerar-se que a actuação do oponente tenha uma relação causal com a insuficiência de meios financeiros da devedora originária.

  3. A exequente não logrou provar a culpa do Oponente quanto à insuficiência do património social.

  4. Pelo que, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como provada e também em erro de julgamento sobre a matéria de direito violando o disposto nos artº. 24º da L.G.T. e no artº.487º nº2 do Código Civil.

TERMOS em que nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao Recurso, julgando-se procedente a Oposição com a consequente extinção da execução, ou se Vª.(s) Exª.(s) assim o não entenderem a absolvição parcial relativamente ao pedido no valor de 40.687,04 € adveniente de obrigações tributárias de IVA e IRC CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados, e respetiva motivação: 1. A Fazenda Pública, em 4/2/2004, instaurou contra a sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, os Processos de Execução Fiscal nº 0361200401009842 e apensos, para cobrança de créditos de IVA, referentes a 2003 e 2004, créditos de IRS relativos a 2004, créditos de IRC, referentes a 2002 e 2007, e Imposto de Selo relativo a 2005, juros e legais acréscimos, no montante global de € 46.731,75.

  1. Na Conservatória do Registo Comercial de Braga, pela Ap. 03/19940208, foi registada a constituição da sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, tendo como sócios G…, com uma quota com o valor nominal de € 4.000,00, P… e A…, cada uma delas com uma quota com o valor nominal de € 500,00, e como único gerente G….

  2. A sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, foi declarada insolvente por sentença de 26/4/2007, proferida no Processo nº 9149/06.5TBBRG, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, decisão registada na competente Conservatória do Registo Comercial de Braga, pela Ap. 21/20070430.

  3. A sociedade comercial “ M…, Lda.”, foi declarada falida por sentença proferida no Processo nº 975/2001, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, e foi extinto por inutilidade da lide, com fundamento na inexistência de bens, por decisão de 2/5/2002.

  4. A sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, instaurou acção executiva contra a sociedade comercial “B…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, para cobrança de € 89.906,13, tendo como base “confissão de dívida”, no Processo nº 2697/04.3TBBRG.

  5. A insolvência da sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, foi qualificada como fortuita.

  6. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 37/38 do processo apenso que consubstancia o modelo oficial de declaração de inscrição no registo/início de actividade da sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, no qual figura o Oponente como único gerente, e que ostenta a assinatura “G…” no local destinado à assinatura do representante legal da sociedade.

  7. No Processo de Execução Fiscal nº 0361200401009842, em 18/6/2012, foi lavrada a informação que se encontra a fls. 40 do processo apenso da qual consta “A sociedade encontra-se cessada em IVA com data de 2007.05.15 (…) Não lhe são conhecidos quaisquer activos penhoráveis, tendo já encerrado o processo de Insolvência de que foi objecto, sem que tenha resultado qualquer importância para os autos (…) Considerando o período das dívidas em execução, o único potencial subsidiário responsável é o contribuinte G… NIF 1…, em virtude de constar como gerente na matrícula da sociedade, no cadastro e nas declarações fiscais (vide por exemplo declaração de início de actividade) sendo necessária a sua assinatura para obrigar a sociedade. Além disso, foi identificado enquanto tal no processo de insolvência da sociedade.”.

  8. No Processo de Execução Fiscal nº 0361200401009842, em 18/8/2012, foi lavrado o...

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