Acórdão nº 01435/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 31 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: G…, melhor identificada nos autos, deduziu oposição judicial contra a reversão da execução fiscal por dívidas da devedora “G…, Lda”.
Por sentença de 29 de Abril de 2014 a ação foi julgada totalmente improcedente.
Inconformado, interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: a) Não se conforma o Oponente com a douta sentença, porquanto entende que a mesma incorreu em erro de Julgamento quanto à matéria de facto ao não atender a toda a prova documental existente nos autos; b) A douta sentença recorrida não atendeu como matéria provada os factos alegados pelo Oponente e que não foram impugnados nos artigos 22º, 28º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º da Oposição: - Dos documentos nº2 a 8 juntos com a Oposição ficou provado que no período de Janeiro a Junho de 2004, a empresa originária tinha um crédito de IVA a seu favor de 18.963,11 €, c) Da certidão judicial junta na Oposição como doc. nº 9 a fls18, consta o parecer emitido pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência, de que se transcreve: - « resulta provado que na contabilidade estão registados elevados saldos de créditos de cobrança duvidosa, em que se destaca o de B…, L.da, empresa com o processo de falência, nº4931/04.0TBBRG do 3ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, gerado anteriormente a 2004, que, dada a sua dimensão – a que acresceram outros incobráveis, que na contabilidade regista um total de €: 331.942,06».
d)Da certidão judicial a fls.12 - doc. nº9, que não mereceu impugnação por parte da exequente, ficou provado « que a venda do stock da requerida foi realizada em 18/06/2004, data em que cessou definitivamente a sua actividade».
e) De toda a prova documental produzida e existente nos autos releva que pelo menos a partir de 18/06/2004 a empresa originária cessou a sua actividade e não recebeu os créditos de cobrança duvidosa e incobráveis não detendo fundos monetários para pagar as obrigações tributárias, nomeadamente as que ainda estavam em período de pagamento relativamente a IRC e o IVA e que resultam da certidão da quantia exequenda, ou seja: - Data Limite de pagamento Voluntário Tributo Valor - 31/01/2007 IVA 15.384,09 € - 31/01/2007 IVA 1.448,21 € - 31/01/2007 IVA 20.077,05 € - 31/01/2007 IVA 1.757,98 € - 22/11/2006 IRC 1.928,22 € - 22/11/2006 IRC 13,15 € - 27/11/2006 IRC 78,34 € TOTAL: 40.687,04 € f) Matéria de facto que deveria ter sido dada como provada e que traduz um facto notório bem demonstrativo de falta de fundos da devedora originária para efectuar o pagamento das obrigações tributárias, após a sua cessação da sua actividade em 18/06/2004.
g) Por razões de economia processual, o Oponente invoca para sua defesa todas as considerações do Fundamento A) não se podendo extrair a conclusão da existência de culpa do Oponente pela insuficiência do património societário para o cumprimento das obrigações tributárias.
-
A falta de meios financeiros necessários ao cumprimento das obrigações da sociedade originária não se deveu a qualquer actuação ou omissão imputável ao Oponente, conforme resulta do teor da certidão junta como Doc. nº 9 a fls. 12 e 13.
-
Aferindo-se a culpa pela diligência de um bom pai de família, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não pode considerar-se que a actuação do oponente tenha uma relação causal com a insuficiência de meios financeiros da devedora originária.
-
A exequente não logrou provar a culpa do Oponente quanto à insuficiência do património social.
-
Pelo que, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como provada e também em erro de julgamento sobre a matéria de direito violando o disposto nos artº. 24º da L.G.T. e no artº.487º nº2 do Código Civil.
TERMOS em que nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao Recurso, julgando-se procedente a Oposição com a consequente extinção da execução, ou se Vª.(s) Exª.(s) assim o não entenderem a absolvição parcial relativamente ao pedido no valor de 40.687,04 € adveniente de obrigações tributárias de IVA e IRC CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados, e respetiva motivação: 1. A Fazenda Pública, em 4/2/2004, instaurou contra a sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, os Processos de Execução Fiscal nº 0361200401009842 e apensos, para cobrança de créditos de IVA, referentes a 2003 e 2004, créditos de IRS relativos a 2004, créditos de IRC, referentes a 2002 e 2007, e Imposto de Selo relativo a 2005, juros e legais acréscimos, no montante global de € 46.731,75.
-
Na Conservatória do Registo Comercial de Braga, pela Ap. 03/19940208, foi registada a constituição da sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, tendo como sócios G…, com uma quota com o valor nominal de € 4.000,00, P… e A…, cada uma delas com uma quota com o valor nominal de € 500,00, e como único gerente G….
-
A sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, foi declarada insolvente por sentença de 26/4/2007, proferida no Processo nº 9149/06.5TBBRG, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, decisão registada na competente Conservatória do Registo Comercial de Braga, pela Ap. 21/20070430.
-
A sociedade comercial “ M…, Lda.”, foi declarada falida por sentença proferida no Processo nº 975/2001, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, e foi extinto por inutilidade da lide, com fundamento na inexistência de bens, por decisão de 2/5/2002.
-
A sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, instaurou acção executiva contra a sociedade comercial “B…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, para cobrança de € 89.906,13, tendo como base “confissão de dívida”, no Processo nº 2697/04.3TBBRG.
-
A insolvência da sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, foi qualificada como fortuita.
-
Dá-se por reproduzido o documento de fls. 37/38 do processo apenso que consubstancia o modelo oficial de declaração de inscrição no registo/início de actividade da sociedade comercial “G…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, no qual figura o Oponente como único gerente, e que ostenta a assinatura “G…” no local destinado à assinatura do representante legal da sociedade.
-
No Processo de Execução Fiscal nº 0361200401009842, em 18/6/2012, foi lavrada a informação que se encontra a fls. 40 do processo apenso da qual consta “A sociedade encontra-se cessada em IVA com data de 2007.05.15 (…) Não lhe são conhecidos quaisquer activos penhoráveis, tendo já encerrado o processo de Insolvência de que foi objecto, sem que tenha resultado qualquer importância para os autos (…) Considerando o período das dívidas em execução, o único potencial subsidiário responsável é o contribuinte G… NIF 1…, em virtude de constar como gerente na matrícula da sociedade, no cadastro e nas declarações fiscais (vide por exemplo declaração de início de actividade) sendo necessária a sua assinatura para obrigar a sociedade. Além disso, foi identificado enquanto tal no processo de insolvência da sociedade.”.
-
No Processo de Execução Fiscal nº 0361200401009842, em 18/8/2012, foi lavrado o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO