Acórdão nº 00246/13.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO O Instituto da Segurança Social IP vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu datado de 29 de Outubro de 2014, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada JLOR, onde solicitava que se devia declarar a: “… nulidade ou a anulação da decisão impugnada, reconhecendo-se o direito do autor a receber o subsídio de desemprego e, condenando-se o réu no seu pagamento ao autor desde 01 de Março de 2013, com vencimento no dia 10 de cada mês e início no mês de Abril de 2013, no que se refere aos meses de Março e Abril de 2013, acrescido dos juros de mora legais a partir das datas dos vencimentos, de custas e de procuradoria condigna”.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.- Não se pronunciou o Tribunal a quo, no Acórdão aqui recorrido, sobre todas as questões que lhe foram colocadas na contestação apresentada pelo Réu. O que, nos termos do disposto no artigo 95.º, n.º 2 do CPTA e artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, aqui aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, determina a nulidade do referido Acórdão. Nulidade que aqui se deixa arguida para todos os devidos efeitos legais (cfr. arts. 195.º; 196.º; 197.º, n.º 1; 199.º, n.º 1 e 200.º, n.º 3 do CPC).

  1. - Concretamente, não se pronuncia o Acórdão aqui recorrido quanto à alegada omissão, por parte do Autor e da sua entidade empregadora, da remessa aos serviços do Réu do acordo escrito a que se refere o artigo 38.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30/12. Assim como, não se pronuncia sobre qual a taxa contributiva por referência à qual foram pagas as contribuições para o sistema previdencial de segurança social devidas pelo salário auferido pelo Autor.

  2. - Matéria que ficou alegada, nomeadamente, nos artigos 5.º e 6.º da contestação apresentada nos autos pelo Réu, e que se revela essencial para determinar o regime jurídico aplicável à situação aqui em apreço.

  3. - É aquela matéria determinante para saber, nomeadamente, em qual dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social se deve enquadrar o Autor. E, consequentemente, se ao mesmo é aplicável o regime jurídico previsto nos artigos 95.º e segs. do CRC ou o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30/12 e no Decreto-Lei n.º 199/99, de 08/06, por força do disposto no artigo 273.º do CRC.

  4. - Resulta, nomeadamente, do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, que o acesso à proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores agrícolas, que já detinham esse enquadramento à data da entrada em vigor do CRC – como é o caso do Autor – é diverso e tem especificidades em relação à proteção que nessa mesma eventualidade está prevista para os trabalhadores agrícolas a que se aplicam, sem mais, as disposições dos artigos 95.º e segs. do CRC.

  5. - E essa diferença de regime é determinada, não pelo facto do trabalhador ser um trabalhador agrícola diferenciado ou indiferenciado (como parece ter sido o entendimento do Tribunal a quo), mas pelo facto do trabalhador contribuir por referência a uma remuneração convencional, a que se aplica a taxa de 29,00% (cfr. arts. 5.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 02/12 e 35.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30/12) ou por referência a remunerações efetivamente pagas, a que se aplica uma taxa de 33,3% (cfr. art. 96.º do CRC).

  6. - Sendo que, de acordo com o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 75/86, a opção por uma contribuição sobre uma remuneração convencional ou sobre remuneração efetivamente paga tinha, necessariamente, de ser realizada por acordo escrito celebrado entre a entidade empregadora e os trabalhadores agrícolas e remetida aos serviços da segurança social.

  7. - Era pois esta a opção, através da celebração deste acordo e sua remessa para os serviços da segurança social, que poderia ter sido feita pelo Autor e pela sua entidade empregadora e que, no presente caso, não foi feita. O que, necessariamente, o enquadra no regime dos trabalhadores agrícolas indiferenciados com remuneração convencional.

  8. - Enquadramento que, nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, dá ao Autor acesso apenas ao subsídio social de desemprego e não já ao subsídio de desemprego.

  9. - O facto de não ter sido entregue nos serviços do Réu o acordo escrito a que se refere o artigo 38.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 75/86 e ainda o facto das contribuições pagas pela entidade empregadora do Autor à segurança social, e respeitantes ao salário por este auferido, o terem sido por aplicação da taxa de 29,00%, são factos alegados nos artigos 5.º e 6.º da contestação, que não se encontram em oposição com o que ficou alegado na petição inicial e que não foram impugnados ou contraditados pelo Autor no decurso do processo, nomeadamente, não o foram nas alegações apresentadas pelo Autor nos termos do artigo 91.º do CPTA.

  10. - Pelo que, são factos que terão de ser julgados como provados, enquanto admitidos por acordo de ambas as partes.

  11. - Sendo certo que, o pagamento das contribuições para o sistema previdencial de segurança social e respeitantes ao salário auferido pelo Autor, por aplicação da taxa de 29,00%, resulta ainda provado pelo teor do doc. n.º 2 junto com a contestação.

  12. - Termos em que, aqui se requer a V.Exas, seja corrigida a nulidade cometida no douto Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia sobre questões colocadas à apreciação do Tribunal a quo e que este deveria ter conhecido. E assim, dando-se como provados, uma vez que se encontram admitidos por acordo, os seguintes factos: - “Nos serviços do Réu não foi entregue o acordo escrito, celebrado entre Autor e a sua entidade empregadora, a que se refere o artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30/12”; - “As contribuições entregues pela entidade empregadora do Autor à segurança social, em virtude do facto inscrito em 1), foram-no por aplicação da taxa de 29,00%, correspondente 21,00% à entidade empregadora e 8% ao trabalhador.

    ” 14.- Dos factos que assim deverão, nesta sede, ser julgados como provados resulta, inequivocamente, e em conjugação com aqueles que já constam do douto Acórdão recorrido, o enquadramento do Autor no regime dos trabalhadores agrícolas indiferenciados com remuneração convencional.

  13. - É que, a contribuição por referência a remuneração efetivamente auferida depende, necessariamente, da celebração daquele acordo escrito e do seu envio aos serviços da segurança social. Acordo esse, que no caso do Autor, inexiste.

  14. - Encontrando-se o Autor, por imposição legal (e por omissão do supra citado acordo escrito), enquadrado no regime dos trabalhadores agrícolas indiferenciados com remuneração convencional, nunca poderia reunir as condições para aceder ao subsídio de desemprego, ao qual, também por imposição legal (cfr. arts. 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30/12.), não tem acesso.

  15. - Não tendo o Autor direito à atribuição de subsídio de desemprego restava averiguar se este preenchia os requisitos para a atribuição das...

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