Acórdão nº 00906/08.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Freguesia de Meãs do Campo instaurou contra Município de Montemor-o-Velho, a presente Acção Administrativa Comum, na forma Ordinária, pedindo a condenação do Réu:
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A dar integral execução à deliberação de 5 de Setembro de 2001, mais concretamente a corrigir a cartografia existente nos seus serviços, em conformidade como ofício n.º 3437, de 18 de Julho de 2001, que lhe foi remetido pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro; b) A dar conhecimento da alteração efectuada por força da deliberação de 5 de Setembro de 2001 ao Instituto Geográfico Português para efeitos de correcção da Carta Administrativa Oficial de Portugal.
Apreciada a causa o TAF de Coimbra em sentença proferiu a seguinte decisão:
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Julga-se improcedente o pedido, dele se absolvendo, em consequência, o Réu.
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Por inadmissível, rejeita-se o pedido reconvencional.
* Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A acção administrativa comum intentada pela Recorrente contra o Município de Montemor-o-Velho tem por fito a condenação deste a dar plena execução à deliberação de 5 de Setembro de 2001 da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho - que tem na génese, como dela consta expressamente, solicitação da Recorrente - mais concretamente a correcção da cartografia existente nos seus serviços, dando conhecimento desse facto ao Instituto Geográfico Português para efeitos de rectificação da Carta Administrativa Oficial de Portugal; II - Nos termos do disposto no artigo l0.º, n.º 5, alinea a) do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado polo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho, devem as câmaras municipais informar o Instituto Geográfico Português de qualquer alteração na delimitação do município ou de qualquer uma das suas freguesias, o que implica, portanto, que a Carta Administrativa Oficial de Portugal passe a contemplar essas alterações; III - O Instituto Geográfico Português fornece, anualmente, à Direcção-Geral das Autarquias Locais, as áreas das freguesias e dos municípios do país, servindo estes dados de base ao cálculo do Fundo de Financiamento das Freguesias; IV - A Recorrente intentou contra a Freguesia de Carapinheira e contra o aqui Recorrido Município de Montemor-o-Velho acção administrativa comum no sentido de consolidar, por via judicial, os seus limites territoriais, razão pela qual a alteração da Cartografia utilizada no Município de Montemor-o-Velho e, por via dela, a alteração da CAOP, se bem que nas tenha a virtualidade de, só por si, definir os limites territoriais do Recorrente, pode, como, aliás, considerou já esse Tribunal Central Administrativo “...constituir um indício na questão que corre termos noutro processo, a de delimitação de freguesias.
V - Ao contrário do que defende o Tribunal "a quo", a deliberação da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho não esgota os seus efeitos no plano interno, antes tendo, nos termos apontados, implicações para a Recorrente, tendo sido, aliás, a Recorrente quem motivou essa mesma deliberação.
VI - Ao considerar que a deliberação aqui em causa é inimpugnável e, por essa via, insusceptível de execução, incorreu o Tribunal "a quo" em erro de julgamento.
Nestes termos, considerando procedente o presente recurso, revogando, consequentemente, a sentença recorrida e determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em ordem ao normal prosseguimento dos mesmos, farão V. Exas Justiça.
* Em contra alegação o Município recorrido concluiu: 1. A cartografia do Município de Montemor-o-Velho e a área territorial das freguesias de Carapinheira e Meãs do Campo, só deve ser alterada se tal resultar da decisão transitada em julgado que vier a ser proferida pelo tribunal, em sede de ação de demarcação.
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Como é expressamente confessado pela recorrente, esta pretende obter neste processo uma decisão que possa influenciar o desfecho final daquela demarcação, o que salvo melhor opinião constitui um comportamento censurável e desajustado.
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A deliberação em causa, abstendo-se de apreciar ou decidir a questão da delimitação...
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