Acórdão nº 01327/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JMLP (R… .

), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial intentada no TAF de Braga contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

(R. …), onde este último foi absolvido da instância, julgando-se como inimpugnável, por confirmativo, despacho datado de 07.05.2009, de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra o acto de indeferimento do subsídio de paternidade.

Conclui: 1- O despacho impugnado é um acto administrativo nos termos do disposto no art. 46º do CPTA.

2- Além disso, o mesmo despacho, e para efeito do disposto no art. 51º do CPTA, é uma acto lesivo dos interesses do recorrente, porque produz efeitos externos que colidem frontalmente com os direitos deste, sendo por isso, um acto impugnável.

3- A interposição do recurso hierárquico não obsta a que posteriormente o Autor/recorrente deduza impugnação contenciosa. O art. 1679 do CPA não impõe essa restrição.

4- O despacho impugnado não é meramente confirmativo da decisão anterior de indeferimento, porque 'é proferido após o exercício do contraditório por parte do recorrente.

5- O despacho é ainda impugnável porque, apesar do exercício do contraditório, o mesmo não está devidamente fundamentado nem faz qualquer apreciação crítica dos argumentos e dos documentos juntos pelo recorrente, como devia.

6- Na altura em que o despacho foi proferido, os autos continham outros elementos que inexistiam antes, nomeadamente respostas escritas e documentos juntos pelo recorrente, pelo que, essa decisão assentou em pressupostos totalmente diferentes dos que terão sido ponderados aquando do mero indeferimento de atribuição do subsídio de paternidade, pelo que, e também por aqui, a decisão não é meramente confirmativa.

7- O tribunal interpretou incorretamente o disposto nos arts. 46º e 51º do CPTA e no art. 167º do CPA.

O recorrido, por sua vez, conclui: 1. Por douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a presente ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo foi julgad improcedente por se verificar a exceção de inimpugnabilidade contenciosa do referido ato.

  1. Notificado desta sentença, o ora recorrente veio apresentar reclamação, alegando, em suma, que a referida decisão deveria ter sido proferida por tribunal coletivo e não por juiz singular como aconteceu.

  2. Em resposta à reclamação, o referido tribunal a quo decidiu por acórdão negar provimento à reclamação apresentada e manter a decisão anteriormente preferida.

  3. Inconformado, o recorrente vem agora recorrer da douta decisão por considerar que o ato administrativo impugnado é um ato impugnável, não está devidamente fundamentado, não faz a apreciação crítica dos argumentos e dos documentos junto pelo recorrente em sede de impugnação graciosa e, por essa razão, conclui que recurso ora interposto merece provimento.

  4. Salvo melhor opinião, os argumentos deduzidos pelo recorrente não têm qualquer fundamento.

  5. Primeiramente, o recorrido aqui questiona da tempestividade da recurso interposto.

  6. Salvo o devido respeito, com a reforma processual civil operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24-03, foi revogado o artigo 686.°, que estabelecia cue o prazo para o recurso só começava a correr depois de notificado da decisão proferida sobre a reclamação.

  7. Ora, quando o recorrente apresentou a referida reclamação vigorava já o artigo 669.

    0 n.°s 1 e 3 do CPC, o qual disponha que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de retificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respetiva alegação.

  8. Sabendo que o prazo para interpor recurso é de 30 dias (artigo 144. n.

    ° 1 do CPTA), ao qual pode acrescer os 3 (três) dias previstos no artigo 145.° n.° 5 do CPC, não tendo o recorrente outra possibilidade de interpor recurso para além dos prazos definidos, significa que, quando o recorrente interpôs o presente recurso, o respetivo prazo há muito se encontrava esgotado.

  9. Não estando o tribunal ad quem vinculado à decisão de admissão do recurso proferida pelo tribunal a quo, deverão Vossa Excelências concluir pela não dmissibilidade do mesmo.

  10. Ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que o recorrenteaceitou tacitamente a decisão proferida em 30-10-2013, quando ao reclamar da mesma nada veio alegar quanto aos respetivos fundamentos de facto e de direito (artigo 681.º n.°s 2 e 3 do CPC).

  11. Quanto à alegada irnpugnabilidade e falta de fundamentação do ato ora posto em crise, dos autos claramente flúi que o despacho proferido pelo Conselho Diretivo do recorrido é um ato confirmativo, porque mantém o ato administrativo anteriormente praticado pelo Centro Distrital de Braga, concordando com o mesmo, nada acrescentando ou retirando.

  12. Pelo que, considerando os requisitos dos atos confirmativos, que têm sido apontados pela doutrina e jurisprudência (o conhecimento do interessado do ao confirmado e da sua recorribilidade, identidade de sujeitos, existência da mesma situação fáctica, identidade do objeto, o mesmo regime jurídico e a mesma decisâo, quer no ato confirmado, quer no ato confirmativo e a lesividade do ato confirmado), o ato ora posto em crise é inimpugnavel contenciosamente, tal como doutamente decidiu o tribunal a quo.

  13. O argumento de que o ato impugnado objeto da presente ação, não está devidamente fundamentado, também não deverá ser acolhido, por enunciar a razões de facto e de direito aptas e bastantes para permitir ao recorrente apreender o itinerário çognoscitivo e valorativo da decisão impugnada.

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.

    *Cumpre decidir, dispensando vistos.

    *Duas questões se colocam para pronúncia: - determinar se o recurso é, ou não, (in)admissível; - aquilatar de eventual erro de julgamento quanto à afirmada inimpugnabilidade do acto, por confirmativo.

    *I) - Da (in)admissibilidade do recurso O recorrido sustenta que o recurso não deve ser conhecido, por razões perfeitamente captáveis nas contra-alegações apresentadas.

    Não se acompanha tal linha argumentativa.

    Convirá desfilar as sucessivas ocorrências processuais: - por saneador-sentença de 30/10/2013, o tribunal “a quo”, pela mão do relator, e julgando procedente excepção de inimpugnabilidade do acto, absolveu o réu da instância, nos seguintes termos (fls. 117 e ss. do processo físico): «(…) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA e dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), e 576.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, a inimpugnabilidade do acto obsta ao prosseguimento do processo, conduzindo à absolvição da instância.

    Conforme resulta do disposto no artigo 51.º do CPTA, o conceito de acto contenciosamente impugnável pressupõe, para além da existência de um acto administrativo – ou seja, uma decisão de órgão da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo) -, a produção de efeitos externos, independentemente de se tratar de um acto propulsor do procedimento, uma decisão intermédia ou o acto final do procedimento, eficácia essa que é aferida em função do caso concreto.

    Quanto à utilização de mecanismos de impugnação administrativa, quando os mesmos tenham carácter facultativo, o interessado pode, desde logo, impugnar contenciosamente o acto – cfr. artigo 167.º , n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo.

    Porém, o indeferimento expresso desse recurso, desde que nada acrescente ao acto recorrido, é inimpugnável porque meramente confirmativo do acto que foi hierarquicamente impugnado. A este propósito, escreve-se nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-02-2006, proc. N.º 430/05, e de 12-04-2007, proc. N.º 392/06, que a decisão tomada em apreciação de recurso hierárquico facultativo é irrecorrível contenciosamente.

    No caso em apreço, sendo o despacho datado de 18.06.2007 de indeferimento do subsídio de paternidade requerido pelo autor o acto que afectou a sua esfera jurídica, o acto lesivo, e não havendo obstáculo à sua impugnabilidade contenciosa, o acto de decisão do recurso hierárquico é de qualificar como meramente confirmativo, não tendo potencialidade lesiva, pois a lesão que para o autor derivou daquele indeferimento do seu pedido, concretizando-se com o mesmo.

    Ora, o autor centra o objecto da presente acção na decisão do recurso hierárquico por si interposto da decisão que indeferiu o seu pedido de subsídio de paternidade.

    Não sendo lesivo o acto de decisão do recurso hierárquico, o mesmo não é contenciosamente recorrível – neste sentido, cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.10.2003, processo n.º 01494/03.

    Atento o exposto, procede a excepção invocada.

    (…)».

    - o que foi levado ao conhecimento do autor por ofício de notificação de 31-10-2013 (fls. 122 do processo físico): - ao que o autor, dando-se por...

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