Acórdão nº 01327/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JMLP (R… .
), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial intentada no TAF de Braga contra o Instituto da Segurança Social, I.P.
(R. …), onde este último foi absolvido da instância, julgando-se como inimpugnável, por confirmativo, despacho datado de 07.05.2009, de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra o acto de indeferimento do subsídio de paternidade.
Conclui: 1- O despacho impugnado é um acto administrativo nos termos do disposto no art. 46º do CPTA.
2- Além disso, o mesmo despacho, e para efeito do disposto no art. 51º do CPTA, é uma acto lesivo dos interesses do recorrente, porque produz efeitos externos que colidem frontalmente com os direitos deste, sendo por isso, um acto impugnável.
3- A interposição do recurso hierárquico não obsta a que posteriormente o Autor/recorrente deduza impugnação contenciosa. O art. 1679 do CPA não impõe essa restrição.
4- O despacho impugnado não é meramente confirmativo da decisão anterior de indeferimento, porque 'é proferido após o exercício do contraditório por parte do recorrente.
5- O despacho é ainda impugnável porque, apesar do exercício do contraditório, o mesmo não está devidamente fundamentado nem faz qualquer apreciação crítica dos argumentos e dos documentos juntos pelo recorrente, como devia.
6- Na altura em que o despacho foi proferido, os autos continham outros elementos que inexistiam antes, nomeadamente respostas escritas e documentos juntos pelo recorrente, pelo que, essa decisão assentou em pressupostos totalmente diferentes dos que terão sido ponderados aquando do mero indeferimento de atribuição do subsídio de paternidade, pelo que, e também por aqui, a decisão não é meramente confirmativa.
7- O tribunal interpretou incorretamente o disposto nos arts. 46º e 51º do CPTA e no art. 167º do CPA.
O recorrido, por sua vez, conclui: 1. Por douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a presente ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo foi julgad improcedente por se verificar a exceção de inimpugnabilidade contenciosa do referido ato.
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Notificado desta sentença, o ora recorrente veio apresentar reclamação, alegando, em suma, que a referida decisão deveria ter sido proferida por tribunal coletivo e não por juiz singular como aconteceu.
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Em resposta à reclamação, o referido tribunal a quo decidiu por acórdão negar provimento à reclamação apresentada e manter a decisão anteriormente preferida.
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Inconformado, o recorrente vem agora recorrer da douta decisão por considerar que o ato administrativo impugnado é um ato impugnável, não está devidamente fundamentado, não faz a apreciação crítica dos argumentos e dos documentos junto pelo recorrente em sede de impugnação graciosa e, por essa razão, conclui que recurso ora interposto merece provimento.
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Salvo melhor opinião, os argumentos deduzidos pelo recorrente não têm qualquer fundamento.
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Primeiramente, o recorrido aqui questiona da tempestividade da recurso interposto.
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Salvo o devido respeito, com a reforma processual civil operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24-03, foi revogado o artigo 686.°, que estabelecia cue o prazo para o recurso só começava a correr depois de notificado da decisão proferida sobre a reclamação.
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Ora, quando o recorrente apresentou a referida reclamação vigorava já o artigo 669.
0 n.°s 1 e 3 do CPC, o qual disponha que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de retificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respetiva alegação.
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Sabendo que o prazo para interpor recurso é de 30 dias (artigo 144. n.
° 1 do CPTA), ao qual pode acrescer os 3 (três) dias previstos no artigo 145.° n.° 5 do CPC, não tendo o recorrente outra possibilidade de interpor recurso para além dos prazos definidos, significa que, quando o recorrente interpôs o presente recurso, o respetivo prazo há muito se encontrava esgotado.
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Não estando o tribunal ad quem vinculado à decisão de admissão do recurso proferida pelo tribunal a quo, deverão Vossa Excelências concluir pela não dmissibilidade do mesmo.
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Ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que o recorrenteaceitou tacitamente a decisão proferida em 30-10-2013, quando ao reclamar da mesma nada veio alegar quanto aos respetivos fundamentos de facto e de direito (artigo 681.º n.°s 2 e 3 do CPC).
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Quanto à alegada irnpugnabilidade e falta de fundamentação do ato ora posto em crise, dos autos claramente flúi que o despacho proferido pelo Conselho Diretivo do recorrido é um ato confirmativo, porque mantém o ato administrativo anteriormente praticado pelo Centro Distrital de Braga, concordando com o mesmo, nada acrescentando ou retirando.
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Pelo que, considerando os requisitos dos atos confirmativos, que têm sido apontados pela doutrina e jurisprudência (o conhecimento do interessado do ao confirmado e da sua recorribilidade, identidade de sujeitos, existência da mesma situação fáctica, identidade do objeto, o mesmo regime jurídico e a mesma decisâo, quer no ato confirmado, quer no ato confirmativo e a lesividade do ato confirmado), o ato ora posto em crise é inimpugnavel contenciosamente, tal como doutamente decidiu o tribunal a quo.
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O argumento de que o ato impugnado objeto da presente ação, não está devidamente fundamentado, também não deverá ser acolhido, por enunciar a razões de facto e de direito aptas e bastantes para permitir ao recorrente apreender o itinerário çognoscitivo e valorativo da decisão impugnada.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.
*Cumpre decidir, dispensando vistos.
*Duas questões se colocam para pronúncia: - determinar se o recurso é, ou não, (in)admissível; - aquilatar de eventual erro de julgamento quanto à afirmada inimpugnabilidade do acto, por confirmativo.
*I) - Da (in)admissibilidade do recurso O recorrido sustenta que o recurso não deve ser conhecido, por razões perfeitamente captáveis nas contra-alegações apresentadas.
Não se acompanha tal linha argumentativa.
Convirá desfilar as sucessivas ocorrências processuais: - por saneador-sentença de 30/10/2013, o tribunal “a quo”, pela mão do relator, e julgando procedente excepção de inimpugnabilidade do acto, absolveu o réu da instância, nos seguintes termos (fls. 117 e ss. do processo físico): «(…) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA e dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), e 576.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, a inimpugnabilidade do acto obsta ao prosseguimento do processo, conduzindo à absolvição da instância.
Conforme resulta do disposto no artigo 51.º do CPTA, o conceito de acto contenciosamente impugnável pressupõe, para além da existência de um acto administrativo – ou seja, uma decisão de órgão da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo) -, a produção de efeitos externos, independentemente de se tratar de um acto propulsor do procedimento, uma decisão intermédia ou o acto final do procedimento, eficácia essa que é aferida em função do caso concreto.
Quanto à utilização de mecanismos de impugnação administrativa, quando os mesmos tenham carácter facultativo, o interessado pode, desde logo, impugnar contenciosamente o acto – cfr. artigo 167.º , n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo.
Porém, o indeferimento expresso desse recurso, desde que nada acrescente ao acto recorrido, é inimpugnável porque meramente confirmativo do acto que foi hierarquicamente impugnado. A este propósito, escreve-se nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-02-2006, proc. N.º 430/05, e de 12-04-2007, proc. N.º 392/06, que a decisão tomada em apreciação de recurso hierárquico facultativo é irrecorrível contenciosamente.
No caso em apreço, sendo o despacho datado de 18.06.2007 de indeferimento do subsídio de paternidade requerido pelo autor o acto que afectou a sua esfera jurídica, o acto lesivo, e não havendo obstáculo à sua impugnabilidade contenciosa, o acto de decisão do recurso hierárquico é de qualificar como meramente confirmativo, não tendo potencialidade lesiva, pois a lesão que para o autor derivou daquele indeferimento do seu pedido, concretizando-se com o mesmo.
Ora, o autor centra o objecto da presente acção na decisão do recurso hierárquico por si interposto da decisão que indeferiu o seu pedido de subsídio de paternidade.
Não sendo lesivo o acto de decisão do recurso hierárquico, o mesmo não é contenciosamente recorrível – neste sentido, cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.10.2003, processo n.º 01494/03.
Atento o exposto, procede a excepção invocada.
(…)».
- o que foi levado ao conhecimento do autor por ofício de notificação de 31-10-2013 (fls. 122 do processo físico): - ao que o autor, dando-se por...
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