Acórdão nº 01648/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JLAA e FRAA, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação ordinária, que intentaram contra a Águas e Parque Biológico de Gaia, EM, SA, tendente à retirada da conduta de água instalada no logradouro do prédio identificado de que são titulares, mais peticionando a atribuição de indemnização pelos prejuízos causados, inconformados com a Sentença proferida em 15 de Julho de 2014, no TAF do Porto, que julgou “a ação improcedente”, vieram interpor recurso jurisdicional da referida Sentença (Cfr. fls. 1031 a 1050 Procº físico).
Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 466 a 476 Procº físico).
“
a) A construção de um emissário de águas residuais em ferro fundido dúctil, com cerca de 400mm de diâmetro, no subsolo de um prédio constitui uma servidão administrativa e uma restrição de utilidade pública.
b) O procedimento de constituição de uma servidão administrativa segue o regime legal previsto no código das expropriações, previsto no art 8º DL 168/99 de 18 de Setembro.
c) A ausência de procedimento, constitui vício de forma, e enferma o ato de nulidade.
d) A construção de um emissário de águas residuais em ferro fundido dúctil, com cerca de 400mm de diâmetro, no subsolo de um prédio, porque condiciona a construção numa faixa de 3 m, a partir do eixo da conduta, constitui uma servidão non aedificandi, com um prejuízo especial e anormal, prejuízo esse que é uma evidência, que por isso não carece de demonstração.
e) Foram violados os art. 1305º do CC, 1308º do CC; art 8º Código das expropriações, art 1º do DL 181/70 de 28.04.1970; art 9º nº 1 do DL 48 051 de 21.11.67 f) Dos depoimentos das testemunhas arroladas resulta que a anterior proprietária não terá autorizado a obra.
g) Uma apreciação crítica dos meios de prova ora transcritos, determinam um resultado diverso do decidido pelo Tribunal ad quo, devendo alterar-se a decisão da matéria de facto, passando a dar-se como provada a factualidade dos nºs 12 e como não provados os factos dos nºs 17, 18, 32 e 36.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que condene a ré a: a) retirar a conduta de água que a R fez atravessar no subsolo do prédio sito no Lugar da AM, atual Rua AM, da Freguesia de M..., do Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o art 243º e descrito na C.R.P sob o nº 56… a fls. … do Livro B-1…, ficha 04…/25…5 , em toda a sua extensão, com uma conduta de águas, repondo o respetivo logradouro do prédio dos AA no estado em que se encontrava antes da sua colocação.
b) Indemnizar os AA, por todos os prejuízos que a conduta da Ré lhes causar.
Assim se fazendo inteira justiça.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 23 de Outubro de 2014 (Cfr. fls. 482 Procº físico).
A Águas e Parque Biológico de Gaia, EM, SA veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, em 9 de Dezembro de 2014, tendo concluído (Cfr. Fls. 488 a 493 Procº físico): “I - A validade do procedimento administrativo não pode ser apreciada em sede de recurso, pois tal Página 8 de 11 matéria não foi sindicada pelo Tribunal "a quo" nem sequer submetida à sua apreciação, a qual daria origem a ação administrativa especial, o que manifestamente não aconteceu.
II - A constituição de servidões não causam necessariamente danos na esfera dos proprietários dos bens, cabendo a estes a prova de tais danos, nos termos do artigo 342º do Código Civil.
III - Apenas uma leitura parcial - ou interpretação oportunista - da douta sentença e da prova produzida conduziria a outra conclusão que não a do douto Tribunal de primeira instância! IV - Os Recorrentes ignoraram a global dos depoimentos testemunhais, bem como, a prova pericial, que é indubitavelmente fulcral no presente processo.
V - As testemunhas referidas pelos Recorrentes foram inconsistentes, contradisseram-se entre si e não ofereceram credibilidade junto do douto Tribunal. Página 9 de 11 VI - Resultou provado à saciedade do depoimento de RG que foi obtido consentimento da proprietária do terreno para a realização da obra.
VII - Resultou da produção de prova testemunhal e prova pericial que não foram causados quaisquer danos no decorrer da realização das obras e que não ficou impedida qualquer edificação que se pretenda realizar.
VII - A douta sentença do Tribunal "a quo" não merece qualquer reparo ou censura, devendo manter- se "in totum " Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências tão douta quanto proficientemente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais.
Assim fazendo Vossas Excelências, como sempre inteira e sã JUSTIÇA” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de Fevereiro de 2015 (Cfr. fls. 520 Procº físico), veio a emitir Parecer em 17 de Fevereiro de 2015 (Cfr. Fls. 521 a 523 Procº físico), nos termos do qual se pronuncia no sentido de “dever ser revogada a sentença”.
Foi o processo aos vistos, acompanhado do projeto de Acórdão, aos juízes Desembargadores Adjuntos, em face do que foi submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Vem suscitada relativamente à Sentença recorrida, predominantemente a deficiente apreciação da prova e o não reconhecimento por parte do tribunal a quo de que as obras efetuadas não terão sido autorizadas, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz: “
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Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por uma casa de habitação de três pavimentos, com dependências e logradouro, sito no lugar da A…, freguesia de M..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2…º e descrito na competente Conservatória do registo Predial sob o número 56…, a folhas … do livro B-1…, na ficha n.º 04…/25…5; o qual se situa atualmente na Rua AM, n.º …, tendo a casa a área coberta de 250 m², as dependências 81,20 m² e o logradouro 1000m².
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Os Autores adquiriram o sobredito prédio em comum e sem determinação de parte ou direito por sucessão hereditária de MTF, falecido em 23 de Maio de 1978 e esposa CRA, falecida, no estado de viúva, em 19 de Agosto de 2004.
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A Ré é uma empresa Municipal que se dedica essencialmente ao abastecimento de água e ao tratamento de águas residuais no concelho de Vila Nova de Gaia, e no âmbito da sua atividade, tem vindo a proceder a um alargamento da rede de saneamento através da construção de infraestruturas.
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A obra em causa na presente ação insere-se no âmbito do projeto denominado "Construção das Redes de Drenagem de Águas Residuais do Sistema I de M...".
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Para instalação dessas infraestruturas, a Ré rasgou o solo do prédio dos Autores.
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Os tubos de saneamento da casa mencionada em A) são em grés.
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E consistiu na construção de um emissário de águas residuais em ferro fundido dúctil, com cerca de 400mm de diâmetro.
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A construção do emissário teve o seu início em Março de 2004 e prolongou-se até Agosto do mesmo ano.
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A Ré fez atravessar o subsolo do logradouro do prédio identificado em A), em toda a sua extensão e na parte daquele que se situa nas traseiras da casa, com uma conduta de águas.
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Feita a obra, a Ré deixou o logradouro em terra.
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Na zona do logradouro do imóvel que a Ré fez atravessar com a conduta de águas é permitido edificar.
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Antes de iniciar a referida empreitada, a Ré, como é habitual, pediu autorização à anterior proprietária do prédio, Senhora D. CRA.
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Após explicação detalhada por parte da Ré das obras que pretendia efetuar, a Senhora D. CRA autorizou verbalmente a realização das mesmas.
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O logradouro de que os Autores são proprietários tem uma largura de cerca de 25 metros e já antes do início das obras encontrava-se em terra batida, tendo apenas uma rampa de acesso construída...
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