Acórdão nº 01648/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JLAA e FRAA, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação ordinária, que intentaram contra a Águas e Parque Biológico de Gaia, EM, SA, tendente à retirada da conduta de água instalada no logradouro do prédio identificado de que são titulares, mais peticionando a atribuição de indemnização pelos prejuízos causados, inconformados com a Sentença proferida em 15 de Julho de 2014, no TAF do Porto, que julgou “a ação improcedente”, vieram interpor recurso jurisdicional da referida Sentença (Cfr. fls. 1031 a 1050 Procº físico).

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 466 a 476 Procº físico).

a) A construção de um emissário de águas residuais em ferro fundido dúctil, com cerca de 400mm de diâmetro, no subsolo de um prédio constitui uma servidão administrativa e uma restrição de utilidade pública.

b) O procedimento de constituição de uma servidão administrativa segue o regime legal previsto no código das expropriações, previsto no art 8º DL 168/99 de 18 de Setembro.

c) A ausência de procedimento, constitui vício de forma, e enferma o ato de nulidade.

d) A construção de um emissário de águas residuais em ferro fundido dúctil, com cerca de 400mm de diâmetro, no subsolo de um prédio, porque condiciona a construção numa faixa de 3 m, a partir do eixo da conduta, constitui uma servidão non aedificandi, com um prejuízo especial e anormal, prejuízo esse que é uma evidência, que por isso não carece de demonstração.

e) Foram violados os art. 1305º do CC, 1308º do CC; art 8º Código das expropriações, art 1º do DL 181/70 de 28.04.1970; art 9º nº 1 do DL 48 051 de 21.11.67 f) Dos depoimentos das testemunhas arroladas resulta que a anterior proprietária não terá autorizado a obra.

g) Uma apreciação crítica dos meios de prova ora transcritos, determinam um resultado diverso do decidido pelo Tribunal ad quo, devendo alterar-se a decisão da matéria de facto, passando a dar-se como provada a factualidade dos nºs 12 e como não provados os factos dos nºs 17, 18, 32 e 36.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que condene a ré a: a) retirar a conduta de água que a R fez atravessar no subsolo do prédio sito no Lugar da AM, atual Rua AM, da Freguesia de M..., do Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o art 243º e descrito na C.R.P sob o nº 56… a fls. … do Livro B-1…, ficha 04…/25…5 , em toda a sua extensão, com uma conduta de águas, repondo o respetivo logradouro do prédio dos AA no estado em que se encontrava antes da sua colocação.

b) Indemnizar os AA, por todos os prejuízos que a conduta da Ré lhes causar.

Assim se fazendo inteira justiça.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 23 de Outubro de 2014 (Cfr. fls. 482 Procº físico).

A Águas e Parque Biológico de Gaia, EM, SA veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, em 9 de Dezembro de 2014, tendo concluído (Cfr. Fls. 488 a 493 Procº físico): “I - A validade do procedimento administrativo não pode ser apreciada em sede de recurso, pois tal Página 8 de 11 matéria não foi sindicada pelo Tribunal "a quo" nem sequer submetida à sua apreciação, a qual daria origem a ação administrativa especial, o que manifestamente não aconteceu.

II - A constituição de servidões não causam necessariamente danos na esfera dos proprietários dos bens, cabendo a estes a prova de tais danos, nos termos do artigo 342º do Código Civil.

III - Apenas uma leitura parcial - ou interpretação oportunista - da douta sentença e da prova produzida conduziria a outra conclusão que não a do douto Tribunal de primeira instância! IV - Os Recorrentes ignoraram a global dos depoimentos testemunhais, bem como, a prova pericial, que é indubitavelmente fulcral no presente processo.

V - As testemunhas referidas pelos Recorrentes foram inconsistentes, contradisseram-se entre si e não ofereceram credibilidade junto do douto Tribunal. Página 9 de 11 VI - Resultou provado à saciedade do depoimento de RG que foi obtido consentimento da proprietária do terreno para a realização da obra.

VII - Resultou da produção de prova testemunhal e prova pericial que não foram causados quaisquer danos no decorrer da realização das obras e que não ficou impedida qualquer edificação que se pretenda realizar.

VII - A douta sentença do Tribunal "a quo" não merece qualquer reparo ou censura, devendo manter- se "in totum " Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências tão douta quanto proficientemente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais.

Assim fazendo Vossas Excelências, como sempre inteira e sã JUSTIÇA” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de Fevereiro de 2015 (Cfr. fls. 520 Procº físico), veio a emitir Parecer em 17 de Fevereiro de 2015 (Cfr. Fls. 521 a 523 Procº físico), nos termos do qual se pronuncia no sentido de “dever ser revogada a sentença”.

Foi o processo aos vistos, acompanhado do projeto de Acórdão, aos juízes Desembargadores Adjuntos, em face do que foi submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Vem suscitada relativamente à Sentença recorrida, predominantemente a deficiente apreciação da prova e o não reconhecimento por parte do tribunal a quo de que as obras efetuadas não terão sido autorizadas, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz: “

  1. Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por uma casa de habitação de três pavimentos, com dependências e logradouro, sito no lugar da A…, freguesia de M..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2…º e descrito na competente Conservatória do registo Predial sob o número 56…, a folhas … do livro B-1…, na ficha n.º 04…/25…5; o qual se situa atualmente na Rua AM, n.º …, tendo a casa a área coberta de 250 m², as dependências 81,20 m² e o logradouro 1000m².

  2. Os Autores adquiriram o sobredito prédio em comum e sem determinação de parte ou direito por sucessão hereditária de MTF, falecido em 23 de Maio de 1978 e esposa CRA, falecida, no estado de viúva, em 19 de Agosto de 2004.

  3. A Ré é uma empresa Municipal que se dedica essencialmente ao abastecimento de água e ao tratamento de águas residuais no concelho de Vila Nova de Gaia, e no âmbito da sua atividade, tem vindo a proceder a um alargamento da rede de saneamento através da construção de infraestruturas.

  4. A obra em causa na presente ação insere-se no âmbito do projeto denominado "Construção das Redes de Drenagem de Águas Residuais do Sistema I de M...".

  5. Para instalação dessas infraestruturas, a Ré rasgou o solo do prédio dos Autores.

  6. Os tubos de saneamento da casa mencionada em A) são em grés.

  7. E consistiu na construção de um emissário de águas residuais em ferro fundido dúctil, com cerca de 400mm de diâmetro.

  8. A construção do emissário teve o seu início em Março de 2004 e prolongou-se até Agosto do mesmo ano.

  9. A Ré fez atravessar o subsolo do logradouro do prédio identificado em A), em toda a sua extensão e na parte daquele que se situa nas traseiras da casa, com uma conduta de águas.

  10. Feita a obra, a Ré deixou o logradouro em terra.

  11. Na zona do logradouro do imóvel que a Ré fez atravessar com a conduta de águas é permitido edificar.

  12. Antes de iniciar a referida empreitada, a Ré, como é habitual, pediu autorização à anterior proprietária do prédio, Senhora D. CRA.

  13. Após explicação detalhada por parte da Ré das obras que pretendia efetuar, a Senhora D. CRA autorizou verbalmente a realização das mesmas.

  14. O logradouro de que os Autores são proprietários tem uma largura de cerca de 25 metros e já antes do início das obras encontrava-se em terra batida, tendo apenas uma rampa de acesso construída...

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