Acórdão nº 00005/12.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ESPM, ONPMF e AAPM vieram interpor recurso da decisão pela qual o TAF DE MIRANDELA se julgou Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra Direcção Geral de Impostos de Bragança - Serviço de Finanças de Mogadouro, em que pedem a condenação da ré a proceder ao depósito das importâncias penhoradas no processo de execução n.º 257/07.6TBMGD que corre termos no Tribunal Judicial de Mogadouro, no montante de € 147.930,73.
* Em alegações as Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1 - Fundamenta-se a douta decisão que julgou incompetente o tribunal em razão da matéria, na alegada inexistência de relação jurídica administrativa.
2 - Suporta a Meritíssima Juiz “a quo” tal entendimento, no disposto no número 3 do artigo 212º da C.R.P. e no artigo 1º do E.T.A.F. entendendo a inexistência da relação jurídica administrativa.
3 - As A.A. aqui Recorrentes fundamentaram a sua pretensão nas alíneas f) e i) do numero 2 do artigo 37º do C.P.T.A..
4 - E peticionaram a condenação da Ré a depositar as importâncias penhoradas no âmbito do processo de execução, numa causa de pedir que, manifestamente, se traduz numa efectiva relação jurídica administrativa: A ilegalidade dos pagamentos efectuados pela Ré com as quantias penhoradas nos autos de execução, a correr termos no Tribunal Judicial de Mogadouro.
5 - Tal ilegalidade foi, exaustivamente, alegada pelas A.A., aqui Recorrentes, nos artigos 9º a 33º da sua petição inicial.
6 - A actuação do Serviço de Finanças de Mogadouro, ao proceder à aplicação das importâncias penhoradas, sem qualquer fundamentação, em processos, nem sequer correctamente identificados, uns prescritos, e outros sem qualquer fundamentação legal, como sobejamente resulta dos autos, constitui um acto materialmente administrativo.
7 - Enquadra-se a presente lide nas alíneas c) e h) do numero 1 do artigo 4º do E.T.A.F..
8 - A actuação do Serviço de Finanças de Mogadouro constitui manifesto enriquecimento sem causa, à custa das A.A., aqui Recorrentes, o que constitui objecto de apreciação por parte do Tribunal Administrativo, nos termos da alínea i) do número 2 do artigo 37º do C.P.T.A.
9 - Fez, assim, a Meritíssima Juiz “a quo” errada interpretação do artigo 4º do E.T.A.F., do numero 3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37º do...
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