Acórdão nº 00005/12.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ESPM, ONPMF e AAPM vieram interpor recurso da decisão pela qual o TAF DE MIRANDELA se julgou Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra Direcção Geral de Impostos de Bragança - Serviço de Finanças de Mogadouro, em que pedem a condenação da ré a proceder ao depósito das importâncias penhoradas no processo de execução n.º 257/07.6TBMGD que corre termos no Tribunal Judicial de Mogadouro, no montante de € 147.930,73.

* Em alegações as Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1 - Fundamenta-se a douta decisão que julgou incompetente o tribunal em razão da matéria, na alegada inexistência de relação jurídica administrativa.

2 - Suporta a Meritíssima Juiz “a quo” tal entendimento, no disposto no número 3 do artigo 212º da C.R.P. e no artigo 1º do E.T.A.F. entendendo a inexistência da relação jurídica administrativa.

3 - As A.A. aqui Recorrentes fundamentaram a sua pretensão nas alíneas f) e i) do numero 2 do artigo 37º do C.P.T.A..

4 - E peticionaram a condenação da Ré a depositar as importâncias penhoradas no âmbito do processo de execução, numa causa de pedir que, manifestamente, se traduz numa efectiva relação jurídica administrativa: A ilegalidade dos pagamentos efectuados pela Ré com as quantias penhoradas nos autos de execução, a correr termos no Tribunal Judicial de Mogadouro.

5 - Tal ilegalidade foi, exaustivamente, alegada pelas A.A., aqui Recorrentes, nos artigos 9º a 33º da sua petição inicial.

6 - A actuação do Serviço de Finanças de Mogadouro, ao proceder à aplicação das importâncias penhoradas, sem qualquer fundamentação, em processos, nem sequer correctamente identificados, uns prescritos, e outros sem qualquer fundamentação legal, como sobejamente resulta dos autos, constitui um acto materialmente administrativo.

7 - Enquadra-se a presente lide nas alíneas c) e h) do numero 1 do artigo 4º do E.T.A.F..

8 - A actuação do Serviço de Finanças de Mogadouro constitui manifesto enriquecimento sem causa, à custa das A.A., aqui Recorrentes, o que constitui objecto de apreciação por parte do Tribunal Administrativo, nos termos da alínea i) do número 2 do artigo 37º do C.P.T.A.

9 - Fez, assim, a Meritíssima Juiz “a quo” errada interpretação do artigo 4º do E.T.A.F., do numero 3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37º do...

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