Acórdão nº 00511/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JMST veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 30.11.2011 que indeferiu o requerimento de suspensão da instância subscrito por ambas as partes pelo período de 15 dias e da sentença, de ambos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pelo ora recorrente contra a ora recorrida Câmara Municipal de Alijó.
Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 279º, nº 4, e 790º, n.º2, do Código de Processo Civil de 1995, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Quanto à sentença invoca que violou o disposto nos artigos 133°, n° 1, 2, f), 178°, nºs 1 e 2, 184 °, e 185° do Código de Procedimento Administrativo, 342°,n° 1 do Código Civil, 164° do Código das Sociedades Comerciais, ou caso assim não se entenda, os artigos 186°, n° 1 e 3, a) do Código de Procedimento Administrativo, 473° e seguintes do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* Porque a procedência do recurso sobre o despacho de indeferimento do requerimento da suspensão da instância torna inútil o recurso sobre a sentença, começaremos por elencar as conclusões das alegações do recurso respeitantes a tal despacho, por uma questão de economia e celeridade processuais.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional quanto ao referido despacho de indeferimento:1ª O recorrente não se conforma com as decisões judiciais proferidas nos autos, por em seu entender as mesmas fazerem uma incorrecta decisão da matéria de facto e errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.
Do despacho judicial que indeferiu a suspensão da instância por um período de 15 dias formulada pelas partes em requerimento conjunto de 9 de Novembro de 2011: 2ª No caso dos autos, a notificação postal da decisão recorrida por carta registada ao mandatário do recorrente ocorreu em 2 de Novembro de 2011, da parte da manhã.
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Sendo que a comunicação via fax do despacho recorrido feita a 30 de Novembro de 2011 (véspera de feriado nacional do 1° de Dezembro) para o escritório do mandatário do recorrente não reveste as formalidades que a lei processual civil prescreve.
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Pelo que a comunicação do Tribunal por fax datada de 30 de Novembro de 2011 representa a prática de um acto que a lei não admite, com influência no exame e na decisão da causa.
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E assim geradora de nulidade, nos termos e para os efeitos dos artigos 201° e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Cuja consequência é o impedimento da produção dos seus efeitos - artigo 201°, n° 3 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que se invoca com as legais consequências.
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Em termos de dever considerar-se válida, eficaz se oponível ao recorrente somente a notificação pelo Tribunal do despacho recorrido ocorrida em 2 de Dezembro de 2011, por carta registada, para o escritório do mandatário do recorrente.
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O Tribunal recorrido...
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