Acórdão nº 00511/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JMST veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 30.11.2011 que indeferiu o requerimento de suspensão da instância subscrito por ambas as partes pelo período de 15 dias e da sentença, de ambos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pelo ora recorrente contra a ora recorrida Câmara Municipal de Alijó.

Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 279º, nº 4, e 790º, n.º2, do Código de Processo Civil de 1995, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Quanto à sentença invoca que violou o disposto nos artigos 133°, n° 1, 2, f), 178°, nºs 1 e 2, 184 °, e 185° do Código de Procedimento Administrativo, 342°,n° 1 do Código Civil, 164° do Código das Sociedades Comerciais, ou caso assim não se entenda, os artigos 186°, n° 1 e 3, a) do Código de Procedimento Administrativo, 473° e seguintes do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* Porque a procedência do recurso sobre o despacho de indeferimento do requerimento da suspensão da instância torna inútil o recurso sobre a sentença, começaremos por elencar as conclusões das alegações do recurso respeitantes a tal despacho, por uma questão de economia e celeridade processuais.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional quanto ao referido despacho de indeferimento:1ª O recorrente não se conforma com as decisões judiciais proferidas nos autos, por em seu entender as mesmas fazerem uma incorrecta decisão da matéria de facto e errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.

Do despacho judicial que indeferiu a suspensão da instância por um período de 15 dias formulada pelas partes em requerimento conjunto de 9 de Novembro de 2011: 2ª No caso dos autos, a notificação postal da decisão recorrida por carta registada ao mandatário do recorrente ocorreu em 2 de Novembro de 2011, da parte da manhã.

  1. Sendo que a comunicação via fax do despacho recorrido feita a 30 de Novembro de 2011 (véspera de feriado nacional do 1° de Dezembro) para o escritório do mandatário do recorrente não reveste as formalidades que a lei processual civil prescreve.

  2. Pelo que a comunicação do Tribunal por fax datada de 30 de Novembro de 2011 representa a prática de um acto que a lei não admite, com influência no exame e na decisão da causa.

  3. E assim geradora de nulidade, nos termos e para os efeitos dos artigos 201° e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  4. Cuja consequência é o impedimento da produção dos seus efeitos - artigo 201°, n° 3 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que se invoca com as legais consequências.

  5. Em termos de dever considerar-se válida, eficaz se oponível ao recorrente somente a notificação pelo Tribunal do despacho recorrido ocorrida em 2 de Dezembro de 2011, por carta registada, para o escritório do mandatário do recorrente.

  6. O Tribunal recorrido...

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