Acórdão nº 01637/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO KS veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DO PORTO indeferiu a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS e contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo “a suspensão da eficácia dos actos pelo qual foi decretada a DECISÃO DE AFASTAMENTO DE PORTUGAL, E DOS ACTOS CONEXOS, CONSUBSTANCIADOS: DA EXECUÇÃO DA EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL PARA A INDIA – AFASTAMENTO, DA INTERDIÇÃO DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL POR UM PERÍODO DE 3 ANOS, DA EXECUÇÃO DA SUA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO E DA DECISÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL NO PRAZO DE 20 DIAS” [sic] e consequentemente absolveu o Requerido do peticionado.

* Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso tem por objecto a reapreciação da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da decisão de afastamento de Portugal, e dos actos conexos, consubstanciados: suspensão da execução da expulsão de território nacional para a Índia – afastamento, suspensão da interdição de entrada em território nacional por um período de 3 anos, suspensão da execução da sua inscrição no sistema de informação Schengen (sis) para efeitos de não admissão, suspensão da eficácia da decisão e execução do processado, da notificação de abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias, e da omissão de pronúncia consubstanciada na falta de resposta e/ou apreciação do pedido efectuado ao abrigo do art.º 88º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04/07, na redacção actual, como trabalhador subordinado.

  2. A sentença recorrida violou o art.º 120º do CPTA, uma vez que deu prevalência aos interesses de ordem interna e ordem pública em prejuízo dos interesses do recorrente que jamais colocam em perigo a segurança pública e interna.

  3. Ao recorrente deveria ter sido dada a possibilidade de produzir prova relativamente às condições que se encontram descritas na Petição Inicial e deveria ter sido analisada toda a prova documental junta com a Petição Inicial em favor do recorrente.

  4. Ainda que o Tribunal recorrido entendesse que não havia lugar à produção de prova, sempre teria de atender à prova documental que se encontra junta aos autos, concluindo-se da sua análise que existe um sério prejuízo para o Recorrente com o indeferimento da providência requerida.

  5. Da análise da Petição Inicial resulta que se encontram alegados todos os requisitos essenciais para o decretamento da providência, nomeadamente o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de que à data em que vier a ser proferida decisão no processo principal os prejuízos causados pela execução da medida de afastamento são de difícil reparação ou a decisão seja inútil por o Recorrente já não se encontrar em Portugal.

  6. A sentença recorrida ao indeferir a providência requerida violou ao Recorrente o acesso à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, violando assim o art.º 268º, n.º 4 da CRP uma vez que a todos os cidadãos que se encontrem em território nacional é reconhecido o acesso à justiça e ao reconhecimento dos seus direitos legalmente previstos.

  7. Em sede de procedimento oficioso a Administração tem a obrigação de iniciar o procedimento sempre e quando existam factos que a vinculem a actuar, uma vez que o art.º 88º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04/07, na sua redacção actual, permite aos estrangeiros manifestarem o seu interesse, em sede de regime excepcional de legalização, para efeitos de obtenção de autorização de residência para o exercício de actividade subordinada.

  8. Ainda que excepcional, a manifestação de interesse deve ser entendida como um verdadeiro procedimento administrativo que, a verificarem-se todos os requisitos legais, conduzem à emissão de parecer favorável à atribuição de residência para exercício de actividade subordinada.

  9. A sentença recorrida violou, assim, o disposto no art.º 120º do CPTA, art.º 13º da CRP e art.º 268º, n.º 4 da CRP.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e, em consequência, ordenando-se o prosseguimento dos autos em causa, nomeadamente para marcação de audiência de julgamento a fim de ser decretada a providência cautelar requerida.

    * O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que deverá ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional e ser inteiramente confirmada a douta sentença recorrida.

    * QUESTÕES A RESOLVER Erros de julgamento imputados à sentença recorrida nos limites racionais das conclusões formuladas pelo Recorrente.

    * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consta na sentença: «II. Factos (fixados perfunctoriamente e com interesse para a decisão a proferir): 1. O Requerente é cidadão de nacionalidade indiana, portador do passaporte n.º M6..., emitido a 03.03.2015 e válido até 02.03.2025. – cfr. doc. 1, junto com o requerimento inicial, a fls. 17 dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2. A 12.02.2015, o Requerente apresentou junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma manifestação de interesse para efeitos de enquadramento no regime excepcional previsto no art.º 88.º, n.º 2 da Lei 23/2007 de 4 de Julho, para obtenção de Autorização de Residência Temporária para Trabalho Subordinado, a título excepcional. – cfr. docs. 20 e 21, juntos com o requerimento inicial, a fls. 43 e 44 dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. A 27.02.2015 o Requerente foi notificado da decisão do Sr. Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 16.02.2015, proferida no âmbito do processo de afastamento coercivo (PAC) n.º 141/2011-DRN, pela qual se determinou (a) o seu afastamento de Portugal, pelo facto de permanecer ilegalmente em território nacional, e o dever de abandonar o território nacional no prazo de 20 (vinte) dias; (b) a interdição de entrada em Portugal por um período de 3 (três) anos; (c) a sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis; por idêntico período; (d) a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S.) para efeitos de não admissão por um período de 3 (três) anos; (e) o custeio da despesa da medida imposta pelo Estado Português, no caso de insuficiência económica. -cfr. doc. 2, junto com o requerimento inicial, a fls. 19 e ss. dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente...

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