Acórdão nº 02753/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação da sua associada MDMD, tendente, designadamente, a impugnar o “despacho de 15 de Junho de 2011 do então Secretário de Estado da Segurança Social, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela representada do Autor ao despacho de homologação da sua avaliação de desempenho do ano de 2009, mantendo a avaliação homologada pelo 2º Réu”, inconformado com o Acórdão proferido em 15 de Outubro de 2013, através do qual a ação foi julgada “parcialmente procedente“ e anulado o despacho objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formulou o aqui Recorrente/ISS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 19 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 193 a 201 Procº físico): “1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a ação, anulou o despacho do Diretor de Segurança Social de Vila Real, de 08.10.2010, que homologou a avaliação de 3,999 e o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de 15/06/2011, que negou provimento ao recurso hierárquico, determinando, em consequência, a reformulação do procedimento avaliativo da R.A. a partir da fase da harmonização das propostas de avaliação, prevista no artigo 61.º, alínea c) da Lei n.º 66-b/2007, de 28 de dezembro, com respeito pela ordem das fases do processo avaliativo, tal como legalmente previsto; 2. A douta decisão do Tribunal a quo fundou-se na violação dos artigos 64.º, 65.º e 69.º da Lei n.º 66-B/2007, por o Réu, ora Recorrente, ter adotado um procedimento diverso do legalmente previsto, ao agregar na 5.ª fase do procedimento avaliativo, contemplada na alínea e) do artigo 61.º do citado diploma legal, a harmonização e a validação das propostas de avaliação. Ou seja, douto Tribunal a quo aponta ao processo avaliativo, e por consequência, aos atos impugnados pelo A., o vício de violação de lei, por o Réu, ora Recorrente, ter invertido as fases do processo, “Concretamente procedeu-se à reunião entre avaliador e avaliado e só depois procedeu à harmonização das propostas de avaliação”, em conjunto com a sua validação; 3. Todavia, como enuncia Paulo Veiga e Moura em Avaliação do Desempenho na Administração Pública, Comentário à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, Coimbra Editora, 1.ª edição, a “inexistência de harmonização de propostas também não inquinará o processo avaliativo sempre que os resultados finais atribuídos aos trabalhadores respeitem as percentagens de diferenciação de desempenho imposta por lei, uma vez que, se tal suceder, o objetivo que se pretendia alcançar com aquela formalidade foi concretizado.” 4. Ora, no processo avaliativo sub judice, resultou da reunião da Secção Autónoma de Vila Real, que procedeu à harmonização e validação das propostas de avaliação, a não validação da nota de 4,300 da R.A. (desempenho relevante), ficando-se pela nota de 3,999, por respeito às percentagens de diferenciação de desempenho imposta por lei; 5. Tendo no processo avaliativo sub judice sido atingido e concretizado o objetivo pretendido com aquela formalidade, através da sujeição da proposta de avaliação da A. ao sistema de quotas legalmente consignado, a invalidade invocada pelo douto Tribunal degradou-se numa mera irregularidade; 6. Nessa conformidade, mal andou o Tribunal a quo ao determinar a anulação dos atos impugnados pelo A., por vício de lei, uma vez que os vícios apontados ao processo avaliativo no douto acórdão traduzem-se, na verdade, em meras irregularidades, não determinantes de invalidade; 7. De outra parte, o Tribunal a quo reconhece a fls. 10 do acórdão recorrido que “O vício que inquina os atos impugnados é um vício de natureza procedimental que não contente com os princípios de atuação administrativa invocados geneticamente pela A. (A exceção, naturalmente, na esteira do acima explicitado, do princípio da legalidade.).”; 8. Ora, o Tribunal a quo reconhece que, quanto à substância, “foi feita uma avaliação quantitativa até às centésimas por via da qual foi considerada preenchida a quota de desempenhos relevantes pelo que se procedeu ao respetivo desempate, de acordo com o estatuído no artigo 84 e no Regulamento do CCA do ISS, IP, tendo-se limitado a não validar a classificação atribuída por via da necessidade imperativa de cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B /2007, de 28 de...

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