Acórdão nº 00605/09.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º 1880-2007/0107314, efetuada pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “(…) A. - Na douta sentença de que se recorre foi anulada a venda efectuada nos processos de execução fiscal acima identificados, por se entender que a executada não foi devidamente notificada da venda do bem nos autos penhorado.

B. – Na douta sentença considerou-se que a notificação à executada do despacho que designou a data, o preço e a modalidade da venda, realizada na pessoa de J..., presidente da sociedade, não é válida e não vincula a requerente.

C. - J... é presidente da assembleia-geral da requerente, e foi identificado como um dos representantes legais da executada na declaração de registo e início de actividade, não tendo havido qualquer declaração de alteração à Adm. Fiscal desta situação até 15/01/2010.

D. Em 28/04/2010, o Serviço de Finanças, a pedido deste, comunicou ao Tribunal a situação cadastral constante do cadastro da DGCI, actualizada à data de 27/04/2010, remetendo cópia de declaração de alteração da sede da executada, de 27/03/2007.

E. – Na douta sentença, deu-se como provado que desde 28/03/2007 a executada comunicou, as alterações do pacto social, ao Serviço de Finanças, pelo que desde essa data, constava do cadastro do sistema de gestão e registo de contribuintes a alteração da representação legal da executada.

F. – Extraindo a conclusão que na data da notificação da venda, o represente legal da executada era A..., e não o seu presidente, pessoa acima identificada.

G. – Sucede porém, que nessa declaração de alterações de 28/03/2007, apenas foram alterados os campos 4, 16 e 19, relativos à morada, à identificação do TOC, e à opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, não o quadro 17, relativo à representação legal da executada.(cfr. fls. 138 e 140 dos autos) H. - Nos termos do artº. 31º. Do CIVA e artº. 110 nº.5º. Do CIRC, na redacção à data dos factos, era obrigatória a comunicação das alterações verificadas nos elementos constantes da declaração de inscrição no registo/início de actividade, no prazo de 15 dias a contar da alteração.

I. - Sucede que a alteração do representante legal da executada, apenas em 15/01/2010, foi comunicada via internet à Administração Fiscal. ( cfr. doc. Juntos), pelo que à data de 28/04/2010, tal situação se encontrava actualizada.

J. - Porém, na data da notificação do despacho de marcação da venda, a Administração Fiscal, não tinha conhecimento, nem tinha obrigação de saber da alteração ocorrida na representação legal da executada.

K. - Tendo enviado notificação directamente à executada para a sua sede, a carta registada com aviso de recepção, foi devolvida por não ter sido reclamada pela destinatária.

L. - A notificação da executada efectuada na pessoa do seu presidente, enviada por carta registada com aviso de recepção e recebida por este, constante do cadastro da DGCI, à data dos factos, como seu legal representante, tem de ter-se como validamente efectuada.

M. - A Fazenda Pública, não foi notificada da junção aos autos da cópia da declaração de alterações de 28/03/2007, e sobre ela não se pôde pronunciar, nem exercer o contraditório.

N. – Porém, nessa declaração não foi comunicada qualquer alteração da representação da executada, como agora pudemos verificar.

O. -Tal alteração apenas foi comunicada à Administração Fiscal em 15/01/2010, via internet, como consta do cadastro da DGCI ( doc. que se anexa e consta dos autos) P. – À data em que fomos notificados para contestação os autos, 4/11/2009, não existia tal alteração, tendo a mesma sido efectuada via internet, apenas em 15/01/2010.

Q. – À data da notificação, da venda, a Administração Fiscal não tinha conhecimento, e não tinha obrigação de saber, porque não lhe tinha sido comunicada qualquer alteração da representação legal da executada, que o Administrador Único era A…, R. - Não existindo qualquer irregularidade no procedimento tendente à venda do bem penhorado, inexiste fundamento para anulação da venda nos termos invocados pela executada.

S. - Não tendo a executada invocado qualquer fundamento de oposição que não tenha podido invocar no prazo do artº. 203º. Do CPPT, e não existindo qualquer irregularidade de acordo com o artº. 201º. Do CPC, é a mesma parte ilegítima no presente incidente de anulação de venda, devendo esta manter-se na ordem jurídica.

T. - A douta sentença de que se recorre, não fez a devida análise da prova constante dos autos, não fez a devida subsunção dos factos ao direito, infringindo os artigos 41 nº. 1, e 257º. Do CPPT, e artigos 3º. Nº.3, 908 e 909 de CPC., pelo que não pode manter-se.(…)” Não houve contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocada pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito por violação dos artigos 41.º n.º 1 e 257.º do CPPT e artigos 3.º, 908.º e 909.º do CPC.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa o tribunal julga provado: - - A) No Serviço de Finanças de Santo Tirso foi instaurado o PEF n.º 1880-2007/01073141, a que foram apensados os PEF n.ºs 1880-2008/01051768, 1880-2008/01066501 e 1880-2008/01095374, no valor de 319,13 €, 313,31 €, 1.811,59 € e 1.136,27 €, respectivamente (fls. 54 e seguintes e apenso). - - B) No PEF n.º 1880-2007/01073141 e nos apensos n.ºs 1880-2008/01051768 e 1880-2008/01095374 foram, executadas, entre outras, dívidas de IMI de 2006 e 2007 do artigo 1… urbano, da freguesia de Vila das Aves, concelho de Santo Tirso (fls. 231 e 232 dos autos e 3 do apenso). - - C) O PEF n.º 1880-2008/01066501 respeita a uma dívida de IRC de 2006 (fls. 54 e seguintes e apenso). - - D) Nos PEF não consta a citação postal (apenso). - - E) Em cada um desses processos foi enviada a nota de citação, por carta registada com aviso de recepção, para a requerente, com sede na Travessa…, Vila das Aves, as quais foram recebidas em...

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