Acórdão nº 00605/09.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º 1880-2007/0107314, efetuada pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “(…) A. - Na douta sentença de que se recorre foi anulada a venda efectuada nos processos de execução fiscal acima identificados, por se entender que a executada não foi devidamente notificada da venda do bem nos autos penhorado.
B. – Na douta sentença considerou-se que a notificação à executada do despacho que designou a data, o preço e a modalidade da venda, realizada na pessoa de J..., presidente da sociedade, não é válida e não vincula a requerente.
C. - J... é presidente da assembleia-geral da requerente, e foi identificado como um dos representantes legais da executada na declaração de registo e início de actividade, não tendo havido qualquer declaração de alteração à Adm. Fiscal desta situação até 15/01/2010.
D. Em 28/04/2010, o Serviço de Finanças, a pedido deste, comunicou ao Tribunal a situação cadastral constante do cadastro da DGCI, actualizada à data de 27/04/2010, remetendo cópia de declaração de alteração da sede da executada, de 27/03/2007.
E. – Na douta sentença, deu-se como provado que desde 28/03/2007 a executada comunicou, as alterações do pacto social, ao Serviço de Finanças, pelo que desde essa data, constava do cadastro do sistema de gestão e registo de contribuintes a alteração da representação legal da executada.
F. – Extraindo a conclusão que na data da notificação da venda, o represente legal da executada era A..., e não o seu presidente, pessoa acima identificada.
G. – Sucede porém, que nessa declaração de alterações de 28/03/2007, apenas foram alterados os campos 4, 16 e 19, relativos à morada, à identificação do TOC, e à opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, não o quadro 17, relativo à representação legal da executada.(cfr. fls. 138 e 140 dos autos) H. - Nos termos do artº. 31º. Do CIVA e artº. 110 nº.5º. Do CIRC, na redacção à data dos factos, era obrigatória a comunicação das alterações verificadas nos elementos constantes da declaração de inscrição no registo/início de actividade, no prazo de 15 dias a contar da alteração.
I. - Sucede que a alteração do representante legal da executada, apenas em 15/01/2010, foi comunicada via internet à Administração Fiscal. ( cfr. doc. Juntos), pelo que à data de 28/04/2010, tal situação se encontrava actualizada.
J. - Porém, na data da notificação do despacho de marcação da venda, a Administração Fiscal, não tinha conhecimento, nem tinha obrigação de saber da alteração ocorrida na representação legal da executada.
K. - Tendo enviado notificação directamente à executada para a sua sede, a carta registada com aviso de recepção, foi devolvida por não ter sido reclamada pela destinatária.
L. - A notificação da executada efectuada na pessoa do seu presidente, enviada por carta registada com aviso de recepção e recebida por este, constante do cadastro da DGCI, à data dos factos, como seu legal representante, tem de ter-se como validamente efectuada.
M. - A Fazenda Pública, não foi notificada da junção aos autos da cópia da declaração de alterações de 28/03/2007, e sobre ela não se pôde pronunciar, nem exercer o contraditório.
N. – Porém, nessa declaração não foi comunicada qualquer alteração da representação da executada, como agora pudemos verificar.
O. -Tal alteração apenas foi comunicada à Administração Fiscal em 15/01/2010, via internet, como consta do cadastro da DGCI ( doc. que se anexa e consta dos autos) P. – À data em que fomos notificados para contestação os autos, 4/11/2009, não existia tal alteração, tendo a mesma sido efectuada via internet, apenas em 15/01/2010.
Q. – À data da notificação, da venda, a Administração Fiscal não tinha conhecimento, e não tinha obrigação de saber, porque não lhe tinha sido comunicada qualquer alteração da representação legal da executada, que o Administrador Único era A…, R. - Não existindo qualquer irregularidade no procedimento tendente à venda do bem penhorado, inexiste fundamento para anulação da venda nos termos invocados pela executada.
S. - Não tendo a executada invocado qualquer fundamento de oposição que não tenha podido invocar no prazo do artº. 203º. Do CPPT, e não existindo qualquer irregularidade de acordo com o artº. 201º. Do CPC, é a mesma parte ilegítima no presente incidente de anulação de venda, devendo esta manter-se na ordem jurídica.
T. - A douta sentença de que se recorre, não fez a devida análise da prova constante dos autos, não fez a devida subsunção dos factos ao direito, infringindo os artigos 41 nº. 1, e 257º. Do CPPT, e artigos 3º. Nº.3, 908 e 909 de CPC., pelo que não pode manter-se.(…)” Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocada pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito por violação dos artigos 41.º n.º 1 e 257.º do CPPT e artigos 3.º, 908.º e 909.º do CPC.
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JULGAMENTO DE FACTO Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa o tribunal julga provado: - - A) No Serviço de Finanças de Santo Tirso foi instaurado o PEF n.º 1880-2007/01073141, a que foram apensados os PEF n.ºs 1880-2008/01051768, 1880-2008/01066501 e 1880-2008/01095374, no valor de 319,13 €, 313,31 €, 1.811,59 € e 1.136,27 €, respectivamente (fls. 54 e seguintes e apenso). - - B) No PEF n.º 1880-2007/01073141 e nos apensos n.ºs 1880-2008/01051768 e 1880-2008/01095374 foram, executadas, entre outras, dívidas de IMI de 2006 e 2007 do artigo 1… urbano, da freguesia de Vila das Aves, concelho de Santo Tirso (fls. 231 e 232 dos autos e 3 do apenso). - - C) O PEF n.º 1880-2008/01066501 respeita a uma dívida de IRC de 2006 (fls. 54 e seguintes e apenso). - - D) Nos PEF não consta a citação postal (apenso). - - E) Em cada um desses processos foi enviada a nota de citação, por carta registada com aviso de recepção, para a requerente, com sede na Travessa…, Vila das Aves, as quais foram recebidas em...
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