Acórdão nº 00160/06.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2001, no montante de 55.028,08€ e respectivos Juros Compensatórios de 7.498,89€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1ª - A Mª JUIZ a quo - decidiu tendo por base que o documento, denominado “ACORDO” - tem o sentido e alcance de um verdadeiro acordo entre a IMPUGNANTE e a ADMINISTRAÇÃO FISCAL e que retrata esse consenso em sede de Comissão de Revisão.
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- E, de que através de tal documento IMPUGNANTE e ADMINISTRAÇÃO FISCAL fizeram um verdadeiro transacção, acordando sobre os pontos que estavam em discussão e sobre os quais havia divergência: - isto é, sobre o montante da quantificação da rentabilidade fiscal da Impugnante e ainda sobre as vendas presumidas.
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- O que não corresponde à verdade, nem alguma vez foi aceite pela IMPUGNANTE - nem se encontra consubstanciado no texto do retendo documento, denominado “ACORDO”, pois o volume das vendas presumidas ou em falta não se encontrava sequer em discussão e riem era objecto de divergências entre as partes.
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- Pois o que estava em discussão em sede de Comissão de Revisão era apenas o montante da quantificação da rentabilidade fiscal da Impugnante tendo por base as vendas reais, constantes da contabilidade fiscal da impugnante.
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- Já que tais vendas presumidas, a respectiva falta ou volume das mesmas - não estavam sequer a ser objecto de qualquer discussão e não foram sequer apreciadas e analisadas entre tais Peritos! 6ª - Pelo que, com base nessas premissas erradas - considera tal Mª JUIZ que os intervenientes estavam devidamente mandatados para o procedimento de revisão para discutir as vendas presumidas ou em falta, e, que por via de tal “ACORDO” - não pode a IMPUGNANTE discutir judicialmente o acto tributário de liquidação subsequente.
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- Não é que possível fazer tal dedução e tirar tal conclusão - pois tal assunto das vendas presumidas ou em falta - não estava sequer em discussão, nem resultava da sua contabilidade - encontrando-se esta até subscrita e aceite por tal Perito da IMPUGNANTE na qualidade de técnico responsável pela sua elaboração?!...
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- Mesmo que assim se não entenda - estaríamos perante uma actuação por parte do Perito da IMPUGNANTE fora dos limites das instruções e ordens recebidas por esta e dos direitos de representação - pois esta última (IMPUGNANTE) em caso algum aceitou haver lugar a quaisquer negócios em falta - em sede de IRC, e, assim - de um mandato sem representação por vício de forma.
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- E, tais Peritos teriam assim decidido ainda para além do pedido que estava a ser objecto de discussão e apreciação o montante da quantificação da rentabilidade fiscal da Impugnante sobre as vendas reais, efectuadas pela IMPUGNANTE, constantes e retratadas na sua contabilidade.
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- O que de maneira alguma vinculava a IMPUGNANTE - pois tal denominado foi efectuado à revelia da mesma, e nunca foi aceite pela mesma quaisquer vendas em falta - e o que para esta estava em discussão era apenas a referida margem de lucro! 11ª - Não restam dúvidas de que, tal documento - denominado “ACORDO” - é obscuro e contraditório em si mesmo, não fundamenta a alteração do volume de vendas - nem o das vendas presumidas - e, o porquê de tal montante e não outro, e, em que se baseia para chegar a tais números - e que, por isso, tem de se considerar nulo e sem qualquer validade ou valor jurídico.
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- Em tal documento - apenas há uma simples remissão no ponto 4.2, para a alteração do volume de vendas encontrado - que não se encontra devidamente fundamentada - através do mesmo são extrapolados os poderes dos Peritos - que de simples técnicos - preterem uma DECISÃO... DE REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL (vide ponto 4) - que é da competência do DIRECTOR DE FINANÇAS.
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- Pois que, é referido expressamente nesse ponto 4.2 (desse denominado “ACORDO” que a fundamentação para a matéria tributável é a que consta do item 3. quando este item 3....- não passa de uma discussão dos diversos pontos de vista entre o Perito da Impugnante e o Perito da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
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- Decidindo a Mª JUIZ que, por motivos deste acordo, precludiu o direito do contribuinte impugnar as liquidações visadas neste processo - na medida em que as legalidades assacadas a tais actos tributários foram já decididas por acordo entre os peritos. naquela sede de comissão de revisão.
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- E decidindo ainda que, a referida questão de errónea quantificação da matéria colectável deve julgar-se prejudicada pela solução dada à questão da impugnabilidade judicial da liquidação invocada 16ª - Tal documento, denominada “ACORDO” - dado através dele se encontrar alterada a matéria inicialmente fixada - teria de fundamentar a nova matéria tributável encontrada (artº 92°, nº 4 LGT), o que não acontece, no presente caso - e que determina a sua nulidade.
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- Não se pode considerar haver acordo de vontades, que consiste na convergência das várias manifestações de vontade das partes - enquanto não existir acordo das mesmas em relação a todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tiver entendido ser necessário o acordo.
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- Nem se pode considerar aceite a matéria de tal dito “Acordo” se a mesma nunca foi aceite pela IMPUGNANTE - não só neste processo, como em todos os outros em que se encontra impugnado a liquidação adicional do IRC - e que correm termos pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO.
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- Aliás, o Perito da IMPUGNANTE confirmou - na inquirição realizada no dia 05/11/2009 no TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO no Processo 275/06.1BEVIS - Unidade Orgânica 2- referente à Impugnação Judicial Tributária da Liquidação Adicional do Imposto sobre o Rendimento Colectivo - IRC, relativo ao exercício de 2002 - que, tem por base o mesmo documento denominado “ACORDO” - não terem sido sequer discutidas ou apreciadas quaisquer vendas presumidas ou vendas em falta - entre o Perito da Impugnante e o Perito da Fazenda Nacional! 20ª - Não se entende a disparidade de decisões diferentes tomadas pelo mesmo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO sobre os mesmos factos e o mesmo documento: num caso apurou-se as razões e as circunstâncias da assinatura de tal documento, enquanto nos presentes Autos se decidiu sem ouvir as razões da IMPUGNANTE - quando a mesma impugnou e não aceitou o conteúdo de tal documento, denominado “ACORDO”; trata-se assim de falta de coerência e da falta de garantia dos contribuintes previstos na LGT, sendo que com este tipo de procedimentos há uma violação dos seus direitos fundamentais! 21 - Tal documento de “ACORDO” não ficou assim concluído porquanto os Peritos em causa não chegaram a acordo sobre todas as cláusulas sobre as quais divergiam a IMPUGNANTE e a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e se tomava necessário o acordo em causa! 22ª - Estamos assim perante um documento denominado “ACORDO” começado e inacabado - que não pode assim produzir efeitos jurídicos entre as partes! 23ª - E tal declaração negocial, denominado “ACORDO”, embora objetivamente tenha determinado sentido que lhe foi conferido pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA à revelia da IMPUGNANTE ” - vale apenas com o sentido percepcionado pelo Perito da mesma IMPUGNANTE, que foi devidamente retratado na sua supracitada inquirição! 24ª - Toma-se assim necessário apurar todos os factos e circunstâncias excepcionais da sua elaboração e assinatura, e da sua própria validade jurídica, e, a fazer fé na versão do Perito da IMPUGNANTE - tal documento foi elaborado e redigido de “motu próprio” pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - e imposta a ambos os Peritos para ser de imediato assinado - não havendo tempo, nem condições técnicas para a sua completa análise e percepção; tratando-se de um “Acordo a três...” que não se encontra previsto na Lei! 25ª - Até porque se trata de matéria controvertida, com interesse para a discussão da causa e, que de ânimo leve pode ser decidida de imediato sem a produção de toda a prova - para apuramento completo de toda a VERDADE MATERIAL DOS FACTOS EM APREÇO! 26ª - Houve erro de cálculos: pois na página 10 na reformulação de cálculos - aceitam-se os valores iniciais constantes da contabilidade da Impugnante, para -...
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