Acórdão nº 00160/06.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2001, no montante de 55.028,08€ e respectivos Juros Compensatórios de 7.498,89€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1ª - A Mª JUIZ a quo - decidiu tendo por base que o documento, denominado “ACORDO” - tem o sentido e alcance de um verdadeiro acordo entre a IMPUGNANTE e a ADMINISTRAÇÃO FISCAL e que retrata esse consenso em sede de Comissão de Revisão.

  1. - E, de que através de tal documento IMPUGNANTE e ADMINISTRAÇÃO FISCAL fizeram um verdadeiro transacção, acordando sobre os pontos que estavam em discussão e sobre os quais havia divergência: - isto é, sobre o montante da quantificação da rentabilidade fiscal da Impugnante e ainda sobre as vendas presumidas.

  2. - O que não corresponde à verdade, nem alguma vez foi aceite pela IMPUGNANTE - nem se encontra consubstanciado no texto do retendo documento, denominado “ACORDO”, pois o volume das vendas presumidas ou em falta não se encontrava sequer em discussão e riem era objecto de divergências entre as partes.

  3. - Pois o que estava em discussão em sede de Comissão de Revisão era apenas o montante da quantificação da rentabilidade fiscal da Impugnante tendo por base as vendas reais, constantes da contabilidade fiscal da impugnante.

  4. - Já que tais vendas presumidas, a respectiva falta ou volume das mesmas - não estavam sequer a ser objecto de qualquer discussão e não foram sequer apreciadas e analisadas entre tais Peritos! 6ª - Pelo que, com base nessas premissas erradas - considera tal Mª JUIZ que os intervenientes estavam devidamente mandatados para o procedimento de revisão para discutir as vendas presumidas ou em falta, e, que por via de tal “ACORDO” - não pode a IMPUGNANTE discutir judicialmente o acto tributário de liquidação subsequente.

  5. - Não é que possível fazer tal dedução e tirar tal conclusão - pois tal assunto das vendas presumidas ou em falta - não estava sequer em discussão, nem resultava da sua contabilidade - encontrando-se esta até subscrita e aceite por tal Perito da IMPUGNANTE na qualidade de técnico responsável pela sua elaboração?!...

  6. - Mesmo que assim se não entenda - estaríamos perante uma actuação por parte do Perito da IMPUGNANTE fora dos limites das instruções e ordens recebidas por esta e dos direitos de representação - pois esta última (IMPUGNANTE) em caso algum aceitou haver lugar a quaisquer negócios em falta - em sede de IRC, e, assim - de um mandato sem representação por vício de forma.

  7. - E, tais Peritos teriam assim decidido ainda para além do pedido que estava a ser objecto de discussão e apreciação o montante da quantificação da rentabilidade fiscal da Impugnante sobre as vendas reais, efectuadas pela IMPUGNANTE, constantes e retratadas na sua contabilidade.

  8. - O que de maneira alguma vinculava a IMPUGNANTE - pois tal denominado foi efectuado à revelia da mesma, e nunca foi aceite pela mesma quaisquer vendas em falta - e o que para esta estava em discussão era apenas a referida margem de lucro! 11ª - Não restam dúvidas de que, tal documento - denominado “ACORDO” - é obscuro e contraditório em si mesmo, não fundamenta a alteração do volume de vendas - nem o das vendas presumidas - e, o porquê de tal montante e não outro, e, em que se baseia para chegar a tais números - e que, por isso, tem de se considerar nulo e sem qualquer validade ou valor jurídico.

  9. - Em tal documento - apenas há uma simples remissão no ponto 4.2, para a alteração do volume de vendas encontrado - que não se encontra devidamente fundamentada - através do mesmo são extrapolados os poderes dos Peritos - que de simples técnicos - preterem uma DECISÃO... DE REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL (vide ponto 4) - que é da competência do DIRECTOR DE FINANÇAS.

  10. - Pois que, é referido expressamente nesse ponto 4.2 (desse denominado “ACORDO” que a fundamentação para a matéria tributável é a que consta do item 3. quando este item 3....- não passa de uma discussão dos diversos pontos de vista entre o Perito da Impugnante e o Perito da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  11. - Decidindo a Mª JUIZ que, por motivos deste acordo, precludiu o direito do contribuinte impugnar as liquidações visadas neste processo - na medida em que as legalidades assacadas a tais actos tributários foram já decididas por acordo entre os peritos. naquela sede de comissão de revisão.

  12. - E decidindo ainda que, a referida questão de errónea quantificação da matéria colectável deve julgar-se prejudicada pela solução dada à questão da impugnabilidade judicial da liquidação invocada 16ª - Tal documento, denominada “ACORDO” - dado através dele se encontrar alterada a matéria inicialmente fixada - teria de fundamentar a nova matéria tributável encontrada (artº 92°, nº 4 LGT), o que não acontece, no presente caso - e que determina a sua nulidade.

  13. - Não se pode considerar haver acordo de vontades, que consiste na convergência das várias manifestações de vontade das partes - enquanto não existir acordo das mesmas em relação a todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tiver entendido ser necessário o acordo.

  14. - Nem se pode considerar aceite a matéria de tal dito “Acordo” se a mesma nunca foi aceite pela IMPUGNANTE - não só neste processo, como em todos os outros em que se encontra impugnado a liquidação adicional do IRC - e que correm termos pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO.

  15. - Aliás, o Perito da IMPUGNANTE confirmou - na inquirição realizada no dia 05/11/2009 no TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO no Processo 275/06.1BEVIS - Unidade Orgânica 2- referente à Impugnação Judicial Tributária da Liquidação Adicional do Imposto sobre o Rendimento Colectivo - IRC, relativo ao exercício de 2002 - que, tem por base o mesmo documento denominado “ACORDO” - não terem sido sequer discutidas ou apreciadas quaisquer vendas presumidas ou vendas em falta - entre o Perito da Impugnante e o Perito da Fazenda Nacional! 20ª - Não se entende a disparidade de decisões diferentes tomadas pelo mesmo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO sobre os mesmos factos e o mesmo documento: num caso apurou-se as razões e as circunstâncias da assinatura de tal documento, enquanto nos presentes Autos se decidiu sem ouvir as razões da IMPUGNANTE - quando a mesma impugnou e não aceitou o conteúdo de tal documento, denominado “ACORDO”; trata-se assim de falta de coerência e da falta de garantia dos contribuintes previstos na LGT, sendo que com este tipo de procedimentos há uma violação dos seus direitos fundamentais! 21 - Tal documento de “ACORDO” não ficou assim concluído porquanto os Peritos em causa não chegaram a acordo sobre todas as cláusulas sobre as quais divergiam a IMPUGNANTE e a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e se tomava necessário o acordo em causa! 22ª - Estamos assim perante um documento denominado “ACORDO” começado e inacabado - que não pode assim produzir efeitos jurídicos entre as partes! 23ª - E tal declaração negocial, denominado “ACORDO”, embora objetivamente tenha determinado sentido que lhe foi conferido pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA à revelia da IMPUGNANTE ” - vale apenas com o sentido percepcionado pelo Perito da mesma IMPUGNANTE, que foi devidamente retratado na sua supracitada inquirição! 24ª - Toma-se assim necessário apurar todos os factos e circunstâncias excepcionais da sua elaboração e assinatura, e da sua própria validade jurídica, e, a fazer fé na versão do Perito da IMPUGNANTE - tal documento foi elaborado e redigido de “motu próprio” pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - e imposta a ambos os Peritos para ser de imediato assinado - não havendo tempo, nem condições técnicas para a sua completa análise e percepção; tratando-se de um “Acordo a três...” que não se encontra previsto na Lei! 25ª - Até porque se trata de matéria controvertida, com interesse para a discussão da causa e, que de ânimo leve pode ser decidida de imediato sem a produção de toda a prova - para apuramento completo de toda a VERDADE MATERIAL DOS FACTOS EM APREÇO! 26ª - Houve erro de cálculos: pois na página 10 na reformulação de cálculos - aceitam-se os valores iniciais constantes da contabilidade da Impugnante, para -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT