Acórdão nº 0439/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município do Porto e a contra-interessada BL – Investimentos Imobiliária SA vêm interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 30 de Maio de 2008, no âmbito da acção administrativa especial intentada por AMSL com vista à impugnação do despacho proferido pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, em 31/03/2003, que aprovou uma alteração ao lote n.º 7 do alvará de loteamento n.º 7/87.
Em alegações o recorrente, Município do Porto, concluiu assim: 1. Do despacho interlocutório de fls. proferido nos termos do artigo 87.°, n.° 1 do CPTA, em 21.09.2005: 1. O referido despacho não se pronuncia quanto às excepções deduzidas pelo Réu na contestação: Inimpugnabilidade do acto, falta de legitimidade activa do Autor, extemporaneidade da presente acção.
-
De acordo com o disposto no artigo 51° do CPTA, apenas "são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos".
-
O acto administrativo impugnado não tem qualquer eficácia externa no que tange o aqui Autor, sendo insusceptível de lesar qualquer direito ou interesse legalmente protegido.
-
Na verdade, o Autor trata, erroneamente, o acto impugnado como consubstanciador de uma operação de loteamento quando o que está em causa nos autos é a mera separação de uma pequena área do lote 7 para integração no domínio público.
-
Desta operação não resulta nem um novo lote, nem a atribuição de qualquer capacidade construtiva! 6. Não é aceitável o entendimento segundo o qual o Autor, enquanto proprietário de uma fracção do lote 6, possa ter algum interesse legalmente protegido susceptível de ser afectado pela cedência de terreno de e por um terceiro ao domínio público.
-
É evidente que o acto impugnado não tem eficácia externa, nos termos do n.° 1 do artigo 51.° do CPTA.
-
Na medida em que o acto em apreço em nada altera o alvará de loteamento de 87, limitando-se o seu efeito a tirar uma parte do terreno para integrar no domínio municipal, mantendo-se as capacidades construtivas, tal como constava já do alvará do loteamento inicial, o Autor não é "titular de um interesse directo pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos" (artigo 55°, n.° 1, alínea a, do CPTA).
-
Não é, pois, o aqui Autor parte legítima na presente acção.
-
É ainda manifesta a extemporaneidade da presente acção, circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da mesma.
-
À data da emissão do aludido acto administrativo, 31 de Março de 2003, regia a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), a qual determinava que os recursos contenciosos de actos anuláveis eram interpostos no prazo de 2 meses (artigo 28°).
-
O aludido acto administrativo foi publicado em 19 de Setembro de 2003 no Boletim Municipal n.° 3518, pelo que se consolidou na ordem jurídica no já longínquo mês de Novembro de 2003.
-
De todo o modo, na data de entrada da petição inicial, há já muito mais de 2 ou 3 meses que o Autor tinha tomado conhecimento de tal acto.
-
Acresce ser evidente que os vícios apontados pelo Autor - e que, na verdade, não se verificam - apenas conduziriam à mera anulabilidade.
-
Assim, na data da entrada da presente acção - 23.02.05 - há muito que se tinham esgotado os prazos legalmente fixados para a impugnação de actos anuláveis (artigo 58.°, n.° 2 do CPTA).
-
O despacho sub juditio na medida em que deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar é nulo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 668.°, n.° 1, alínea d) e 666.°, n.° 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.° do CPTA.
-
Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do CPTA, as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo devem ser conhecidas no despacho saneador.
-
Termos em que se requer que o douto despacho seja declarado nulo e substituído por outro que aprecie as excepções deduzidas pelo Réu na contestação, considerando-as provadas e procedentes com as legais consequências, nos termos do art.° 668, n.° 4 do CPC.
Sem prescindir e Caso assim não se entenda, 19. Pelas mesmas razões, o despacho recorrido viola os artigos 87.°, n.° 1, alínea a) e 95.º, n.° 1 do CPTA.
-
Deverão, assim, V. Exas. revogar o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que aprecie as excepções deduzidas pelo Réu na contestação, considerando-as provadas e procedentes com as legais consequências.
-
Da sentença: 21.
A sentença proferida pelo Tribunal a quo resulta num atropelo gritante das mais• basilares regras de justiça material, que urge corrigir.
-
-
A sentença em apreço viola o disposto no artigo 2.° alínea i), artigo 22°, n.° 2, artigo 27.°, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 7, artigo 77.º, n.° 1, alínea e) e artigo 125.°, todos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, artigo 3.° n.°s 1 e 2 das Medidas Preventivas do Município do Porto, ratificadas pela resolução do Conselho de Ministros n.° 125/2002, publicadas no Diário da República, I série-B, de 15 de Outubro e do artigo 46.°, n.° 2 do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Porto, como de seguida se demonstrará.
-
Pedra de toque da presente acção é apurar se o acto impugnado consubstancia uma alteração à licença de loteamento titulada pelo alvará 7/87 e, na afirmativa, quais as formalidades legais a que esta estaria sujeita.
-
O acto impugnado não pode ser considerado uma alteração a uma operação de loteamento, nos termos e para os efeitos do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro.
-
Tal acto limita-se a separar uma pequena parte da área do lote 7 - 260 m2 - para integrar no domínio público municipal (construção de um novo arruamento) não resultando deste destaque a criação de quaisquer lotes com finalidades construtivas.
-
Certo é que, a área do lote n.° 7 permanece com 2.535m2, mantendo-se indefinidas as suas capacidades construtivas, conforme previa ab initio o loteamento titulado pelo alvará 7/87.
-
A "alteração" perpetrada pelo acto impugnado ao loteamento 7/87 em nada belisca os parâmetros e a solução urbanística nele plasmados, pelo que, do ponto de vista do ordenamento urbanístico apresenta escassa relevância.
-
Importa ter presente que o lote 7, à semelhança dos lotes 8, 9 e 10, não tem, de acordo com o loteamento titulado pelo alvará 7/87, capacidade construtiva imediata, ficando esta possibilidade dependente de loteamentos posteriores de cada lote - cfr. alínea K da Matéria de Facto Apurada.
-
Ou seja, o alvará 7/87 relativamente ao lote 7 - que aos autos interessa - apenas determinou a sua área total, não definindo a área de implantação, a área de construção ou o n.° de pisos (que apenas ficaram determinados para os lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6) - cfr. alínea K da Matéria de Facto Apurada.
-
A douta sentença parte de uma errada interpretação e aplicação do artigo 77.° do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro que a inquina irremediavelmente.
-
A sentença em apreço começa por dizer que o referido preceito "elenca precisamente, os elementos que devem estar especificados no alvará de licença ou autorização de loteamento, fazendo-se referência na alínea e) do seu n.° 1 ao número de lotes e à indicação da sua área." (sublinhado nosso).
-
Para concluir que "a área dos lotes é uma especificação do alvará e que a mesma foi alterada, logo estamos perante uma alteração à licença da operação de loteamento e, consequentemente, ao alvará que a titula." 33. Como é sabido e aceite o alvará é um mero título e condição de eficácia do acto de licenciamento, pelo que é inaceitável o raciocínio simplista da sentença recorrida que, sem mais considerações, entende que havendo uma alteração a uma especificação do alvará, estamos perante uma alteração da licença de loteamento.
-
Para apurar o que se entende por alteração à licença de loteamento nos termos e para os efeitos do artigo 27.° do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devemos socorrer-nos do elemento interpretativo teleológico, da razão de ser da lei.
-
O fim tido em vista pelo legislador ao sujeitar, no citado artigo 27.°, a alteração da licença de loteamento aos mesmos procedimentos estabelecidos para a sua aprovação inicial - com as especificidades indicadas naquele normativo - 36. Foi acautelar eventuais alterações que desvirtuassem as características essenciais do loteamento aprovado, isto é, toda a solução urbanística pensada no seu conjunto, sem o controlo e fiscalização das entidades competentes na matéria.
-
Esta não é, manifestamente, a situação dos autos.
-
O próprio legislador entende que existem alterações de pormenor que, pela sua insignificância, não têm de seguir a tramitação da licença, como é o caso das alterações elencadas nos n.°s 8 e 9 artigo 27.° daquele preceito.
-
O artigo 27.° deve, pois, ser interpretado restritivamente no sentido de que apenas as alterações que colidam com o núcleo caracterizador da operação de loteamento aprovada devem seguir os mesmos trâmites da licença.
-
No caso concreto da alteração ao alvará 7/87 é evidente que a desafectação de uma parcela de 260 m2, para integrar o domínio público, numa área total loteada de 59.435 m2 não contende com o núcleo caracterizador do mesmo.
-
Tudo o resto se mantém inalterado.
-
Não há qualquer alteração às áreas de implantação definidas, da área de construção ou n.° de pisos admitidos, seja do lote 7 ou de qualquer outro lote integrante do loteamento em questão! 43. A solução urbanística devidamente ponderada, licenciada e tutelada pelo alvará 7/87 mantém-se intacta.
-
O entendimento perfilhado pelo Réu, ora Recorrente, em nada colide com o entendimento da jurisprudência firmada pelos Tribunais superiores - ainda no âmbito de vigência da anterior legislação -, que se pronunciam sobre alterações a operações de loteamento em que há lugar a uma nova...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO