Acórdão nº 0439/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município do Porto e a contra-interessada BL – Investimentos Imobiliária SA vêm interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 30 de Maio de 2008, no âmbito da acção administrativa especial intentada por AMSL com vista à impugnação do despacho proferido pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, em 31/03/2003, que aprovou uma alteração ao lote n.º 7 do alvará de loteamento n.º 7/87.

Em alegações o recorrente, Município do Porto, concluiu assim: 1. Do despacho interlocutório de fls. proferido nos termos do artigo 87.°, n.° 1 do CPTA, em 21.09.2005: 1. O referido despacho não se pronuncia quanto às excepções deduzidas pelo Réu na contestação: Inimpugnabilidade do acto, falta de legitimidade activa do Autor, extemporaneidade da presente acção.

  1. De acordo com o disposto no artigo 51° do CPTA, apenas "são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos".

  2. O acto administrativo impugnado não tem qualquer eficácia externa no que tange o aqui Autor, sendo insusceptível de lesar qualquer direito ou interesse legalmente protegido.

  3. Na verdade, o Autor trata, erroneamente, o acto impugnado como consubstanciador de uma operação de loteamento quando o que está em causa nos autos é a mera separação de uma pequena área do lote 7 para integração no domínio público.

  4. Desta operação não resulta nem um novo lote, nem a atribuição de qualquer capacidade construtiva! 6. Não é aceitável o entendimento segundo o qual o Autor, enquanto proprietário de uma fracção do lote 6, possa ter algum interesse legalmente protegido susceptível de ser afectado pela cedência de terreno de e por um terceiro ao domínio público.

  5. É evidente que o acto impugnado não tem eficácia externa, nos termos do n.° 1 do artigo 51.° do CPTA.

  6. Na medida em que o acto em apreço em nada altera o alvará de loteamento de 87, limitando-se o seu efeito a tirar uma parte do terreno para integrar no domínio municipal, mantendo-se as capacidades construtivas, tal como constava já do alvará do loteamento inicial, o Autor não é "titular de um interesse directo pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos" (artigo 55°, n.° 1, alínea a, do CPTA).

  7. Não é, pois, o aqui Autor parte legítima na presente acção.

  8. É ainda manifesta a extemporaneidade da presente acção, circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da mesma.

  9. À data da emissão do aludido acto administrativo, 31 de Março de 2003, regia a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), a qual determinava que os recursos contenciosos de actos anuláveis eram interpostos no prazo de 2 meses (artigo 28°).

  10. O aludido acto administrativo foi publicado em 19 de Setembro de 2003 no Boletim Municipal n.° 3518, pelo que se consolidou na ordem jurídica no já longínquo mês de Novembro de 2003.

  11. De todo o modo, na data de entrada da petição inicial, há já muito mais de 2 ou 3 meses que o Autor tinha tomado conhecimento de tal acto.

  12. Acresce ser evidente que os vícios apontados pelo Autor - e que, na verdade, não se verificam - apenas conduziriam à mera anulabilidade.

  13. Assim, na data da entrada da presente acção - 23.02.05 - há muito que se tinham esgotado os prazos legalmente fixados para a impugnação de actos anuláveis (artigo 58.°, n.° 2 do CPTA).

  14. O despacho sub juditio na medida em que deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar é nulo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 668.°, n.° 1, alínea d) e 666.°, n.° 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.° do CPTA.

  15. Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do CPTA, as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo devem ser conhecidas no despacho saneador.

  16. Termos em que se requer que o douto despacho seja declarado nulo e substituído por outro que aprecie as excepções deduzidas pelo Réu na contestação, considerando-as provadas e procedentes com as legais consequências, nos termos do art.° 668, n.° 4 do CPC.

    Sem prescindir e Caso assim não se entenda, 19. Pelas mesmas razões, o despacho recorrido viola os artigos 87.°, n.° 1, alínea a) e 95.º, n.° 1 do CPTA.

  17. Deverão, assim, V. Exas. revogar o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que aprecie as excepções deduzidas pelo Réu na contestação, considerando-as provadas e procedentes com as legais consequências.

    1. Da sentença: 21.

    A sentença proferida pelo Tribunal a quo resulta num atropelo gritante das mais• basilares regras de justiça material, que urge corrigir.

  18. A sentença em apreço viola o disposto no artigo 2.° alínea i), artigo 22°, n.° 2, artigo 27.°, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 7, artigo 77.º, n.° 1, alínea e) e artigo 125.°, todos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, artigo 3.° n.°s 1 e 2 das Medidas Preventivas do Município do Porto, ratificadas pela resolução do Conselho de Ministros n.° 125/2002, publicadas no Diário da República, I série-B, de 15 de Outubro e do artigo 46.°, n.° 2 do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Porto, como de seguida se demonstrará.

  19. Pedra de toque da presente acção é apurar se o acto impugnado consubstancia uma alteração à licença de loteamento titulada pelo alvará 7/87 e, na afirmativa, quais as formalidades legais a que esta estaria sujeita.

  20. O acto impugnado não pode ser considerado uma alteração a uma operação de loteamento, nos termos e para os efeitos do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro.

  21. Tal acto limita-se a separar uma pequena parte da área do lote 7 - 260 m2 - para integrar no domínio público municipal (construção de um novo arruamento) não resultando deste destaque a criação de quaisquer lotes com finalidades construtivas.

  22. Certo é que, a área do lote n.° 7 permanece com 2.535m2, mantendo-se indefinidas as suas capacidades construtivas, conforme previa ab initio o loteamento titulado pelo alvará 7/87.

  23. A "alteração" perpetrada pelo acto impugnado ao loteamento 7/87 em nada belisca os parâmetros e a solução urbanística nele plasmados, pelo que, do ponto de vista do ordenamento urbanístico apresenta escassa relevância.

  24. Importa ter presente que o lote 7, à semelhança dos lotes 8, 9 e 10, não tem, de acordo com o loteamento titulado pelo alvará 7/87, capacidade construtiva imediata, ficando esta possibilidade dependente de loteamentos posteriores de cada lote - cfr. alínea K da Matéria de Facto Apurada.

  25. Ou seja, o alvará 7/87 relativamente ao lote 7 - que aos autos interessa - apenas determinou a sua área total, não definindo a área de implantação, a área de construção ou o n.° de pisos (que apenas ficaram determinados para os lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6) - cfr. alínea K da Matéria de Facto Apurada.

  26. A douta sentença parte de uma errada interpretação e aplicação do artigo 77.° do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro que a inquina irremediavelmente.

  27. A sentença em apreço começa por dizer que o referido preceito "elenca precisamente, os elementos que devem estar especificados no alvará de licença ou autorização de loteamento, fazendo-se referência na alínea e) do seu n.° 1 ao número de lotes e à indicação da sua área." (sublinhado nosso).

  28. Para concluir que "a área dos lotes é uma especificação do alvará e que a mesma foi alterada, logo estamos perante uma alteração à licença da operação de loteamento e, consequentemente, ao alvará que a titula." 33. Como é sabido e aceite o alvará é um mero título e condição de eficácia do acto de licenciamento, pelo que é inaceitável o raciocínio simplista da sentença recorrida que, sem mais considerações, entende que havendo uma alteração a uma especificação do alvará, estamos perante uma alteração da licença de loteamento.

  29. Para apurar o que se entende por alteração à licença de loteamento nos termos e para os efeitos do artigo 27.° do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devemos socorrer-nos do elemento interpretativo teleológico, da razão de ser da lei.

  30. O fim tido em vista pelo legislador ao sujeitar, no citado artigo 27.°, a alteração da licença de loteamento aos mesmos procedimentos estabelecidos para a sua aprovação inicial - com as especificidades indicadas naquele normativo - 36. Foi acautelar eventuais alterações que desvirtuassem as características essenciais do loteamento aprovado, isto é, toda a solução urbanística pensada no seu conjunto, sem o controlo e fiscalização das entidades competentes na matéria.

  31. Esta não é, manifestamente, a situação dos autos.

  32. O próprio legislador entende que existem alterações de pormenor que, pela sua insignificância, não têm de seguir a tramitação da licença, como é o caso das alterações elencadas nos n.°s 8 e 9 artigo 27.° daquele preceito.

  33. O artigo 27.° deve, pois, ser interpretado restritivamente no sentido de que apenas as alterações que colidam com o núcleo caracterizador da operação de loteamento aprovada devem seguir os mesmos trâmites da licença.

  34. No caso concreto da alteração ao alvará 7/87 é evidente que a desafectação de uma parcela de 260 m2, para integrar o domínio público, numa área total loteada de 59.435 m2 não contende com o núcleo caracterizador do mesmo.

  35. Tudo o resto se mantém inalterado.

  36. Não há qualquer alteração às áreas de implantação definidas, da área de construção ou n.° de pisos admitidos, seja do lote 7 ou de qualquer outro lote integrante do loteamento em questão! 43. A solução urbanística devidamente ponderada, licenciada e tutelada pelo alvará 7/87 mantém-se intacta.

  37. O entendimento perfilhado pelo Réu, ora Recorrente, em nada colide com o entendimento da jurisprudência firmada pelos Tribunais superiores - ainda no âmbito de vigência da anterior legislação -, que se pronunciam sobre alterações a operações de loteamento em que há lugar a uma nova...

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