Acórdão nº 02808/15.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório PSOV interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia, com pedido de decretamento provisório, intentada pelo Recorrente contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI) e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), na qual pede a suspensão de eficácia do despacho de 02.04.2015 da CGA, pelo qual lhe foi reconhecido o direito à aposentação, na sequência de deliberação da Junta de Saúde da GNR que o reputou inapto para todo o serviço, com vista a garantir a continuação do pagamento do vencimento de referência de €1159,59, bem como que se ordene ao MAI e à CGA que se abstenham de proceder a qualquer modificação do referido vencimento de referência e ao MAI que se abstenha de praticar qualquer ato de cessão do pagamento desse montante até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no P. 505/14.6BEBRG.

O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1-violaram-se os n.º 3 do Artigo 118º, o Art. al. a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 do Art. 120º, o n.º 1 do Art. 128º o Art. 131º do CPTA, o Art. 278º e 279 do NCPC, Art. 53º, Art. 58º n.º 1 e n.º 2 al. b) da lei Fundamental de 1976.

2- A sentença padece do vício da nulidade pois que, quer no despacho de indeferimento do pedido de suspensão da eficácia de ato administrativo notificando de despacho datado de 2015-04-02 de que lhe foi reconhecido o direito à aposentação por despacho, quer na sentença ora revidenda, o tribunal a quo não ponderou adequadamente a alegação do artigo 28çº do processo urgente n.º 1653/15.0BEBRG, da Unidade orgânica 1 do TAF de Braga, nem a prova documental aí junta e reproduzida, como doc. 4, com o que cometeu uma nulidade que levou a que a decisão fosse julgada improcedente 3-Consequentemte deve ser levada à matéria de facto julgada como provada que.” O requerente ao auferir mensalmente €=455, 56, não pode pagar €= 868, 00, que é o montante de dívidas regulares, a que se obrigou contratualmente com instituições financeiras, o que lhe acarreta uma situação de insolvência iminente.

4- A insolvência pessoal trará ao requerente um prejuízo irreparável, na medida em que nunca mais poderá repor a sua situação de cumpridor contratual a que se obrigou com as instituições financeiras.” 5-Dada a violação de direitos liberdades e garantias de natureza análoga não há lugar a ponderação de interesse público.

6-Verifica-se cumulativamente pois o fumus boni iuris e encontra-se pois preenchido o requisito do periculum in mora, pelo fundado receio da lesão iminente no património económico-financeiro do recorrente.

Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS se pede se dignem revogando na íntegra e substituindo-a por outra de sentido contrário se julgar provado e procedente a presente providência cautelar antecipatória de suspensão da eficácia de ato administrativo notificando de despacho datado de 2015-04-02 de que lhe foi reconhecido o direito à aposentação por despacho (com delegação de poderes) de 2015-03-25, da...

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