Acórdão nº 01178/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ASR, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia, tendente, em síntese, à anulação do despacho proferido pelo Vereador da CM que ordenou a cessação de utilização do edifício identificado, como estabelecimento de restauração, “por se encontrar a funcionar sem a necessária autorização de utilização”, inconformado com o Acórdão proferido em 4 de Maio de 2010 (Cfr. fls. 271 a 285 Procº físico) que julgou a ação “improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/ASR nas suas alegações de recurso, apresentadas em 15 de Junho de 2010, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 298 a 305 Procº físico): “1.º A douta sentença recorrida, salvo devido respeito, não fez um correto enquadramento jurídico dos factos provados.

  1. O A., ora recorrente, impugnou nos autos o despacho do Vereador AGB, datado de 13 de Fevereiro de 2007,que ordenou a cessação de utilização do edifício sito na Avenida…, Arcozelo, Vila Nova de Gaia, como estabelecimento de restauração, por se encontrar a funcionar sem a necessária autorização de utilização.

  2. Como resulta da matéria de facto dada como provada, a entidade demandada o “Município de Vila Nova de Gaia”, não deu satisfação à formalidade essencial da prévia audição do interessado, a que administração está sujeita por força do estatuído no art.100 do CPA.

  3. O direito de audiência constitui uma manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, os caminhos que a Administração intenta percorrer.

  4. O disposto nos art.ºs 100 do CPA constituiu, assim, um princípio estruturante da atividade administrativa cuja violação ou incorreta realização se traduz numa violação de uma formalidade essencial que, em princípio, é determinante da ilegalidade do próprio ato.

  5. A degradação desta formalidade retirando-lhe o efeito invalidante apenas poderá ter lugar em situações excecionais, previstas no art.103 do CPA.

  6. Todavia na situação em presença, de harmonia com o exposto, não se descortina estarmos perante qualquer uma dessas situações excecionais.

  7. Contudo, a douta sentença escuda-se no Principio do aproveitamento dos atos administrativos, entendendo que “…No caso concreto temos para nós, que anulação do mesmo com base em preterição de audiência prévia pode deixar de ser decretada, pois, considerando o fundamento subjacente sustentador do sentido do ato, a cessação da utilização imposta nos autos apresentava-se á luz da lei e do interesse público como absolutamente inevitável e incapaz de ser influenciado pelo contributo do autor…” 9.º Todavia o princípio do aproveitamento dos atos administrativos aplica-se exclusivamente aos atos emitidos no exercício de poderes vinculados.

  8. O ato recorrido foi prolatado ao abrigo, e com expressa invocação, do art. 109.º, do DL n.º 555/99, inexistindo quaisquer dúvidas de que os atos praticados ao abrigo dessa disposição legal integram o exercício de poder discricionário.

  9. Assim sendo e uma vez que estamos no âmbito do poder discricionário, já que a expressão "pode", utilizada no n.º 2, do artigo 109.º, do DL n.º 555/99, atribui à câmara municipal o poder de, livremente, decidir quanto ao "se" e ao "quando" da aplicação da medida administrativa fica excluída a possibilidade de lhe aplicar o invocado Princípio do aproveitamento do ato administrativo.

  10. Deste modo, face ao que preside ao princípio em causa não pode dizer-se que a situação era de molde a dispensar o cumprimento do dever de audiência prévia.

  11. Ao assim não proceder, em violação do arts. 100.º do CPA, a autoridade demanda impediu que o A. pudesse exercer os seus direitos, mormente, de resposta e de participação na formação de decisão que poderia, eventualmente, ser diferente face às razões e alegações/motivações que viessem a ser apresentadas.

  12. A sentença recorrida não podia, pois, deixar de ter anulado o ato impugnado por violação do art. 100.º do CPA pelo que, ao assim não haver julgado, não poderá manter-se.

TERMOS EM QUE, deve ser julgado procedente o presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 23 de Junho de 2010 (Cfr. fls. 310 Procº físico).

O aqui Recorrido/Município veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de Setembro de 2010, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 322 e 323 Procº físico).

“A - As presentes contra-alegações incidirão sobre a questão da falta de audiência prévia, por ser esse o único ponto suscitado pelo recorrente nas suas doutas alegações.

B - Ficou assente nos autos, com a concordância do recorrente, que o estabelecimento em causa não se encontrava licenciado, situação que ainda hoje se mantém, por causas que são unicamente imputáveis ao recorrente.

C - Ainda que tivesse sido ouvido em audiência prévia, o recorrente não poderia carrear para o processo nenhum argumento ou facto que pudesse alterar a decisão tomada.

D - O que se manteve nos presentes autos, onde apenas são suscitadas questões formais, sem que seja atacada a substância do ato.

E - Assim sendo, a decisão tomada era a única decisão possível no procedimento administrativo, por ser a única que respeitava a legalidade.

F - Pelo que a falta de audiência prévia não consubstancia um vício suscetível de determinar a anulação do ato.

G - Ao contrário do que alega o recorrente, o DL 555/99 confere ao recorrido um poder-dever na defesa e reposição da legalidade urbanística, tratando-se por isso de um poder vinculado.

H - Perante uma ilegalidade urbanística, o recorrido não pode optar entre agir ou não agir, estando obrigado pelo princípio da legalidade a tomar as medidas necessárias para impor o cumprimento da lei.

I - Sendo...

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