Acórdão nº 00845/05.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: API (Lugar de….

), inconformado com Acórdão que decidiu reclamação para a conferência do TAF de Viseu, em acção administrativa especial movida pelo Ministério Público, na procedência da qual foram declaradas nulas deliberações da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000, dele interpõe recurso jurisdicional.

O recorrente conclui do seguinte modo (sic): 1ª - O recurso vem interposto da douta sentença recorrida a qual, entre o mais e na procedência parcial da acção, declarou nulas as deliberações da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000; 2ª - A precedente reclamação do contra interessado foi efectivamente decidida pelos Meritíssimos Senhores Juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito da acção; porém, a decisão da matéria de facto da acção somente foi decidida pela Meritíssima Juíza Relatora, o que configura nulidade, de conhecimento oficiosa, a qual determina a anulação de todo o processado após a sua verificação; 3ª - De acordo com as regras gerais sobre repartição do ónus da prova, àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que o autor deveria ter alegado e provado os factos constitutivos e conducentes ao proclamado direito à nulidade das deliberações mencionadas, ou seja, alegando e provando (i) ou a inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, e/ou (ii) a desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, provando, neste caso tratar-se de construção nova e não de reconstrução; 4ª - Acerca da prova da inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, cuja factualidade relevante se acha inserida na alínea A) da Matéria de Facto Assente e ainda nos pontos 1° a 3° da base instrutória, conclui-se que o tribunal recorrido não quis dar resposta positiva ao perguntado, outrossim restritiva, o que permite concluir que o tribunal não quis dar como provado que nesse local não existia qualquer edificação; 5ª - A resposta ao perguntado no ponto 2° da Base Instrutória revela-se, por outro lado, irrelevante, pois que os técnicos visitaram o local após o contra-interessado ter procedido à demolição integral/total e a terraplanagens no local; 6ª - Ademais, o contra interessado fez prova manifesta e evidente da existência da anterior construção, pela testemunha Dr. CASPM, que afirma categoricamente a existência da anterior edificação, e localiza a mesma cabalmente na planta que o contra interessado juntou em sede de audiência e serviu para que todas as testemunhas depusessem sobre tal questão (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 01:13:30 ao registo 01:45:10) e pela testemunha Eng° CASM, o qual, sob a mesma planta, confirmou as pré-existências, e explicou cabalmente que a omissão no projecto de reconstrução da identificação colorida da pré-existência não foi feita na circunstância por a "Câmara o não exigir" (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 02:13:04 ao registo 02:43:02); 7ª - Os técnicos da ré que se deslocaram ao local foram unânimes em referir que (i) anteriormente desconheciam o local, e que (ii) quando lá se deslocaram já as demolições totais tinham ocorrido e as terraplanagens sido executadas, como resulta do depoimento de Eng° EJP (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:00:00 ao registo 00:22:30), de Enga EMSF (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:22:32 ao registo 00:51:00) e do Eng° AAROF (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:51:10 ao registo 01:13:27).

8ª - O autor não logrou provar que no local não existisse uma edificação; 9ª - Acerca da prova da desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, é claro nos autos que o autor não alegou factualidade integradora desta matéria, razão pela qual o provado quanto aos pontos 5° e 6° da base instrutória é irrelevante/inócuo para a pretensão do autor na vertente de realização da prova que lhe compete quanto à desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente no que respeita à estrutura de fachada, à cércea e ao número de pisos; 10ª - O autor não demonstrou, seja por não ter alegado, seja por não ter logrado a prova, a não verificação das exigências cumulativas do art.36° n°1 al. a) do Regulamento do PDM de Resende no caso concreto, com a consequente nulidade das deliberações, razão pela qual a acção deve improceder.

Pelo exposto, a douta decisão em crise violou, entre o mais, o disposto no art.342° do C.C. e ainda o disposto nas normas que cita, a contrario.

O recorrido contra-alegou, dando em conclusões (sic): 1.º O pedido de aprovação do licenciamento da construção apresentado pelo contra – interessado e ora recorrente API deveria ter sido indeferido por força do disposto no artigo 63.º, n.º1 alínea a) do D. Lei n.º445/91 de 20/11, na redacção dada pelo D. Lei n.º250/94 de 15/10, por violar o Plano Director Municipal de Resende.

  1. Foi aprovado o licenciamento de uma reconstrução e ampliação de um edifício prédio urbano – composto por casa de R/C andar e zona ajardinada, sito no lugar de Manjolos, freguesia de Anreade, concelho de Resende, tratando-se de uma construção nova situada em área designada pelo PDM de Resende como “ Zona não urbanizável” regulamentada nos artigos 33.ºa 37.º.

  2. Como resulta da matéria provada os técnicos constataram, em visitas ao local, não existir construção anterior; os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis; de acordo com a certidão de teor das finanças, o terreno onde a obra seria implantada tem 3075m2;o contra – interessado procedeu a demolições e remexeu as terras; não há vestígios no solo, de paredes ou fundações de um anterior edifício, já que parte do terreno foi objecto de terraplanagens; no local existem montes de pedras e que são provenientes de demolições de casas; no momento da aprovação já as terras haviam sido remexidas e removidas, em parte, entulho.

  3. Dispõe o artigo 2.º do RJUE que se entende por obras de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstrução da estrutura das fachadas, da cerca e do número de pisos.

  4. Por obras de ampliação entendem-se as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

  5. Resulta da matéria provada que o ora recorrente não se limitou à reconstrução do edifico em causa, antes procedeu a nova edificação, estando portanto sujeita aos limites impostos pelo artigo 36.º, n.º1 alínea a) do regulamento do PDM de Resende.

  6. Tratando-se de uma obra nova, como efectivamente se tratava, apenas poderia ser permitida a construção em causa se o terreno tivesse uma área mínima de 5000m2 e acesso a partir de caminho público, o que não acontecia.

  7. Assim sendo, a Câmara Municipal de Resende deveria ter indeferido o pedido de licenciamento da construção requerida pelo ora recorrente, o contra – interessado API, por violar o Regulamento do Plano Director Municipal de Resende, em conformidade com o estipulado no artigo 63.º, n.º1 alínea a) do Decreto lei n.º445/91 de 20/11, na redacção dada pelo Decreto lei n.º250/94 de 15/10.

  8. Entendemos, tal como o fez o douto acórdão recorrido, que as Deliberações da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000 são nulas ao contrário do que defende o ora recorrente.

  9. Isto porque os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de obras particulares em violação do disposto em alvará de loteamento em vigor são nulos, nos termos do artigo 52.º n.º2 al. b) do citado D.Lei n.º445/91 de 20/11 na redacção introduzida pelo D.Lei n.º250/94 de 15/10.

  10. Logo os actos de licenciamento da construção em causa nos autos são nulos.

  11. E, como tal, foram pelo douto Acórdão recorrido bem declaradas nulas as Deliberação da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000.

  12. Com o douto acórdão recorrido não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 342.º do CC, nem de qualquer norma citada a contrario pelo recorrente 14.º Por tudo o exposto entendemos que o douto acórdão recorrido deverá ser confirmado, negando-se provimento ao recurso.

    COMO É DE LEI E JUSTIÇA*Cumpre apreciar invocada nulidade, e o erro de julgamento na dependência de imputado erro quanto/na leitura da matéria de facto, em conjugação com o que é de ónus da prova, tal como as conclusões de recurso já colocam à evidência.

    *Dos factos, que serviram em fundamento na decisão recorrida: 1º) - Em 29 de Março de 2000 o contra-interessado particular API, na qualidade de proprietário de um prédio urbano - composto por casa de R/C, andar e zona ajardinada com a área de 3075 m2, sito no Lugar de Manjolos, freguesia de Anreade, concelho de Resende, inscrito na matriz sob o artigo 349 da freguesia de Anreade e descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o n.º 00480/27…9, que confronta a Norte com MC e Hidráulica, a Sul com Estrada e a Nascente e Poente com MC - apresentou na Câmara Municipal de Resende projecto referente à reconstrução e ampliação de edifício destinado a habitação que deu origem ao processo camarário nº 141/2000. (Doc. nº 3 – 6 fls.: requerimento inicial e memória descritiva; Doc. n.º 4 e Doc. n.º 5) – Alínea A) da Matéria Assente.

  13. ) - A construção em causa localiza-se em área classificada pelo Plano Director Municipal de Resende (PDM) como “Zona não urbanizável”, estando...

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