Acórdão nº 00037/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto Português de Oncologia do Porto FG EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20-03-2014, e que absolveu da instância, por falta legitimidade passiva a Ré S... Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA, no âmbito da acção administrativa comum, onde era solicitado que devia pagar à Autora: a quantia de € 947 979,36 por encargos resultantes de assistência médica e prestação de saúde que prestou aos beneficiários do sistema de saúde regional autónomo da Ré Em alegações a recorrente concluiu assim: 1ª - Das normas dos arts 552º/1/d) e 572º/a) do Novo Código do Proc Civil seriam factos essenciais da acção a existência de factos centrais, geradores de responsabilidade, na lógica em que a sentença recorrida se coloca, a solicitação, o encaminhamento (referenciação) e ou o pedido de prestação de cuidados, e essenciais para a defesa a demonstração da inexistência de tais factos, o que imporia a aplicação das normas dos arts 590º e segs do Novo CPC, maxime o artigo 596º com fixação de ‘temas da prova’ 2ª - Ao ter-se sustentado, para uma das vias de fundamento da decisão - a de a ré não ter encaminhado os utentes para os serviços médicos e assistenciais do IPO do Porto - sem ter submetido tal controvérsia ao plano processual dos temas da prova, ao contraditório, à instrução e produção de prova, violou a douta sentença recorrida as normas dos arts 590º a 596º no sentido de que preteriu os princípios do contraditório e da instrução processual.
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- «A Lei de Bases da Saúde - Lei nº48/90, de 24 de Agosto - determina na sua Base VIII que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de saúde é definida e executada pelos órgãos do governo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição e pela própria Lei de Bases».
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- «Assim se determina, nos termos da Lei de Bases, que cabe às Regiões Autónomas organizar uma estrutura de meios, incluindo os meios financeiros, que garante para os respectivos residentes, o mesmo que o SNS garante para os cidadãos residentes em território continental, obedecendo aos mesmos princípios estabelecidos pela Constituição e, assim, com as características de universalidade, generalidade e carácter tendencialmente gratuito».
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- «Os encargos com os cuidados de saúde prestados a cidadãos residentes nas Regiões Autónomas - sejam os cuidados realizados em território insular ou continental - não constituem encargo do SNS, mas sim das Regiões Autónomas» [da posição da ACSS,IP] Tudo o que constitui base legal da consagração da responsabilidade financeira da entidade gestora do Serviço regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores; 6ª - Com efeito, a norma do art.º 149º/2 da Lei nº 66-B/2012, de 31-12, (LOE 2013), veio estabelecer, com valor de interpretação autêntica que «O pagamento das prestações de serviços efectuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do Serviço Regional de Saúde respectivo».
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- A autonomia política da Região Autónoma, pela projecção financeira que comporta, e pelo direito aplicável, vg as invocadas normas da Lei de Bases da Saúde, conjugadas com a regulamentação regional, implicam a responsabilidade financeira da ré, factor de atribuição de legitimidade passiva; 8ª - Ao ter decidido como o fez, considerando, tanto i) pela asserção do não encaminhamento dos doentes quanto ii) pela inexistência de normas jurídicas que atribuam à ré a ‘responsabilidade financeira’ pela assistência plena dos utentes / doentes da Região Autónoma dos Açores, incluindo a que lhes é prestada pelas Unidades do SNS, como sucede com o IPO do Porto, concluindo pela ilegitimidade passiva da ré, violou a douta sentença recorrida as apontadas normas dos arts 590º e segs do Novo CPC e as indicadas normas da Lei de Bases da Saúde e as conexas, incluindo as da CRP onde se consagra a autonomia política e administrativa da região Autónoma dos Açores e a autonomia, e consequente responsabilidade financeira, da ré enquanto entidade gestora do Serviço Regional de Saúde da Região, bem como a interpretação que de tais normas fazem as LOE de 2013 e de 2014.
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- Tudo o que imporá a sua revogação.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) A Recorrida não presta serviços de saúde concretos a quaisquer pessoas em concreto, seja, utentes de que regimes de saúde forem.
B) A Recorrida não é a entidade competente para, sequer, ponderar um eventual cenário...
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