Acórdão nº 00037/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto Português de Oncologia do Porto FG EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20-03-2014, e que absolveu da instância, por falta legitimidade passiva a Ré S... Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA, no âmbito da acção administrativa comum, onde era solicitado que devia pagar à Autora: a quantia de € 947 979,36 por encargos resultantes de assistência médica e prestação de saúde que prestou aos beneficiários do sistema de saúde regional autónomo da Ré Em alegações a recorrente concluiu assim: 1ª - Das normas dos arts 552º/1/d) e 572º/a) do Novo Código do Proc Civil seriam factos essenciais da acção a existência de factos centrais, geradores de responsabilidade, na lógica em que a sentença recorrida se coloca, a solicitação, o encaminhamento (referenciação) e ou o pedido de prestação de cuidados, e essenciais para a defesa a demonstração da inexistência de tais factos, o que imporia a aplicação das normas dos arts 590º e segs do Novo CPC, maxime o artigo 596º com fixação de ‘temas da prova’ 2ª - Ao ter-se sustentado, para uma das vias de fundamento da decisão - a de a ré não ter encaminhado os utentes para os serviços médicos e assistenciais do IPO do Porto - sem ter submetido tal controvérsia ao plano processual dos temas da prova, ao contraditório, à instrução e produção de prova, violou a douta sentença recorrida as normas dos arts 590º a 596º no sentido de que preteriu os princípios do contraditório e da instrução processual.

  1. - «A Lei de Bases da Saúde - Lei nº48/90, de 24 de Agosto - determina na sua Base VIII que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de saúde é definida e executada pelos órgãos do governo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição e pela própria Lei de Bases».

  2. - «Assim se determina, nos termos da Lei de Bases, que cabe às Regiões Autónomas organizar uma estrutura de meios, incluindo os meios financeiros, que garante para os respectivos residentes, o mesmo que o SNS garante para os cidadãos residentes em território continental, obedecendo aos mesmos princípios estabelecidos pela Constituição e, assim, com as características de universalidade, generalidade e carácter tendencialmente gratuito».

  3. - «Os encargos com os cuidados de saúde prestados a cidadãos residentes nas Regiões Autónomas - sejam os cuidados realizados em território insular ou continental - não constituem encargo do SNS, mas sim das Regiões Autónomas» [da posição da ACSS,IP] Tudo o que constitui base legal da consagração da responsabilidade financeira da entidade gestora do Serviço regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores; 6ª - Com efeito, a norma do art.º 149º/2 da Lei nº 66-B/2012, de 31-12, (LOE 2013), veio estabelecer, com valor de interpretação autêntica que «O pagamento das prestações de serviços efectuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do Serviço Regional de Saúde respectivo».

  4. - A autonomia política da Região Autónoma, pela projecção financeira que comporta, e pelo direito aplicável, vg as invocadas normas da Lei de Bases da Saúde, conjugadas com a regulamentação regional, implicam a responsabilidade financeira da ré, factor de atribuição de legitimidade passiva; 8ª - Ao ter decidido como o fez, considerando, tanto i) pela asserção do não encaminhamento dos doentes quanto ii) pela inexistência de normas jurídicas que atribuam à ré a ‘responsabilidade financeira’ pela assistência plena dos utentes / doentes da Região Autónoma dos Açores, incluindo a que lhes é prestada pelas Unidades do SNS, como sucede com o IPO do Porto, concluindo pela ilegitimidade passiva da ré, violou a douta sentença recorrida as apontadas normas dos arts 590º e segs do Novo CPC e as indicadas normas da Lei de Bases da Saúde e as conexas, incluindo as da CRP onde se consagra a autonomia política e administrativa da região Autónoma dos Açores e a autonomia, e consequente responsabilidade financeira, da ré enquanto entidade gestora do Serviço Regional de Saúde da Região, bem como a interpretação que de tais normas fazem as LOE de 2013 e de 2014.

  5. - Tudo o que imporá a sua revogação.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) A Recorrida não presta serviços de saúde concretos a quaisquer pessoas em concreto, seja, utentes de que regimes de saúde forem.

B) A Recorrida não é a entidade competente para, sequer, ponderar um eventual cenário...

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