Acórdão nº 00927/99-A Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES SC, S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença de 11.09.2014 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] que condenou o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EPAL a pagar-lhe a indemnização de 10.000€ pela inexecução da decisão que foi proferida no processo principal, acrescida de juros de mora vencidos desde o trânsito em julgado.

Com este recurso jurisdicional subiu também o recurso de agravo que o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EPAL havia interposto do despacho judicial de 05.01.2011, que na sequência da declaração da ocorrência de causa legítima de inexecução convidou as partes a «acordarem no montante da indemnização devida» [artigo 100, n°1, DL n°256-A/77, de 17.08], e cuja subida foi relegada para momento ulterior.

Tendo ambos os Recursos das decisões de 1ª instância (Despacho e Sentença) sido recorridos para o Colendo STA, profere este Acórdão em 30 de Abril de 2015, julgando-se “incompetente para conhecer dos presentes recursos jurisdicionais, em virtude dessa competência caber, no caso, ao TCA-Norte, para onde os autos serão remetidos após trânsito deste aresto” (Cfr. Fls. 294 a 296 Procº físico).

* * * Aqui chegados, importa analisar, separadamente, cada um dos Recursos interpostos.

Tendo os Autos ido ao Ministério Público junto deste TCAN em 03/06/2015, referiu o respetivo Magistrado, na mesma data, “Visto. Nada a promover” (Cfr. Fls. 305 Procº físico).

Recurso relativo ao Despacho de 5 de Janeiro de 2011.

Das Alegações de Recurso apresentadas em 11 de Maio de 2011, pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EPAL, constam as seguintes Conclusões (Cfr. Fls. 97 a 105 Procº físico): “1ª - Dizem respeito os presentes autos à execução de julgados no domínio, ainda, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho; 2ª – Neles requereu a Exequente, ora Recorrida, em 22.05.2002, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho; 3ª – Foi proferida sentença, em 27.10.2010, tendo a respetiva decisão consistido no seguinte: “A) Julgar existente causa legítima de inexecução da decisão anulatória proferida nos autos principais por impossibilidade de execução daquela decisão, com todas as legais consequências; B) Julgar improcedente o pedido formulado pela Exequente no articulado inicial de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução” (cfr. sentença a fls. dos autos);” 4ª - A Exequente, ora Recorrida, não recorreu desta sentença, a qual veio, por conseguinte, a transitar em julgado; 5ª - Em 23.11.2010 foi junto aos autos pela Exequente requerimento com o seguinte teor: “Sociedade de Construções SC, SA, exequente nos autos de execução de sentença administrativa supra referenciados (anterior à Reforma do Contencioso Administrativo), notificado da sentença nesses autos proferida que julgou verificada causa legítima de inexecução da decisão anulatória proferida no processo principal com fundamento em impossibilidade de execução dessa decisão, vem requerer que os autos prossigam para efeitos de fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do ato anulado e da inexecução da sentença e que seja ordenada, nos termos do n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, a «notificação da Administração e do interessado para, no prazo de quinze dias, acordarem no montante da indemnização devida” (cfr. fls. dos autos); 6ª – Sobre o requerimento citado recaiu o seguinte despacho, em 05.01.2011: “Nos termos do art.º 10º n.º 1 do DL n.º 256-A/77 de 17-6, notifique a entidade requerida e a exequente para, no prazo de 15 dias, acordarem no montante da indemnização devida” (cfr. fls. dos autos); 7ª – É deste despacho, com o qual não se pode o ora Recorrente conformar, que vem interposto o presente recurso; Na verdade, 8ª – O despacho em questão ignora o regime de execução de julgados decorrente do artigo 96º da LPTA e do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, cujos artigos 7º a 10º resultam, desta forma, violados; Dado que, 9ª – Os pedidos previstos na lei em sede de execução de julgados - declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e fixação de indemnização - são alternativos e não cumulativos (cfr. especialmente o disposto no artigo 96º da L.P.T.A. e 7º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho); 10ª – No regime decorrente do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, não pode o Tribunal convidar as partes a acordarem no montante da indemnização devida quando venha a ser julgada procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução; 11ª - Diferentemente do que hoje sucede no domínio do CPTA (artigos 166º e 178º), por manifesta ausência de previsão legal correspondente, o Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, não consentia a transição de um processo de verificação de inexistência de causa legítima de inexecução para um processo de fixação de indemnização; 12ª – Contrariamente ao que sustenta a Exequente, nada na lei aplicável aos autos consente que os mesmos “prossigam”, seja para que fim for, e muito menos para fixação de uma indemnização; 13ª – Em face do regime legal descrito e aplicável aos autos (Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho), o despacho recorrido revela-se incompatível com a sentença proferida, em 27.10.2010, que sobre o mesmo prevalece (art.º 205º, n.º 2, da CRP e 95º da L.P.T.A.); 14ª - Em conformidade com o disposto no artigo 666º, n.º 1, do C.P.C., o Tribunal “a quo” não podia ter apreciado, e muito menos deferido, o requerimento apresentado pela ora Recorrida; 15ª – Não tendo sido interposto recurso ordinário da sentença proferida, em 27.10.2010, é seguro que nesta data se produziu já o trânsito em julgado da mesma (artigo 671º do C.P.C.), o que acarreta a extinção da instância (artigo 287º, a), do CP.C.), com as devidas consequências legais; 16ª – Para além disso, sempre estariam esgotados, há muito, os prazos previstos no artigo 96º da LPTA para a execução da decisão anulatória, pelo que também por esta via se revela abusivo e ilegal o pedido de fixação de indemnização ora deduzido, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.

Termos em que, com o douto e habitual suprimento, que se invoca, requer-se a V. Exas. se dignem julgar o presente recurso procedente, com as devidas consequências legais.” A SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES SC, S.A. veio a apresentar as suas Contra-alegações relativamente ao identificado Recurso, em 27 de Junho de 2011 (Cfr. Fls. 111 a 125 Procº físico) nas quais concluíram: “1ª. A determinação constante do despacho recorrido faz correta interpretação e aplicação dos artigos 7º e 10º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, encontrando correspondência com a letra dessas normas, no sentido de que, revelando-se impossível a execução do julgado anulatório (o que se verificou no caso com a decisão declarando tal impossibilidade), o tribunal possa e deva, ainda no processo de execução de julgados, tornar efetivo o direito a uma indemnização em dinheiro.

  1. O D.L. nº 256-A/77, de 17 de Junho, veio “formalizar a possibilidade de os particulares com direito à execução promoverem o início do processo judicial de averiguação da existência ou não de causas legítimas de inexecução e, na hipótese afirmativa, de fixação da reparação devida, na falta de acordo entre os interessados” (cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Ob. Cit. p. 226).

  2. Para além da correspondência literal com os artigos 7º e 10º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, a ratio legis do diploma aponta no sentido de que, promovida a instância pelo exequente e verificada pelo tribunal a existência de uma causa legítima de inexecução, a instância possa e deva prosseguir para fixação da reparação devida (pelo menos, relativamente à indemnização compensatória que é objetivamente devida pela legitima inexecução).

  3. A interpretação legal não pode ignorar “as condições específicas do tempo em que é aplicada” a lei (v. artigo 9º do Código Civil), sendo certo que estas – volvidos hoje mais de trinta anos da publicação do D.L. nº 256-A/77, de 17 de Junho – são aplicadas num contexto social e jurídico profundamente diverso, de ampla garantia da tutela judicial efetiva, com reconhecimento de fortes poderes de direção do processo por parte do juiz, designadamente na adequação dos termos do processo e a expectativa do arredar de questões de índole formal, sobrepondo imperativos de justiça material a conceptualismos formalistas.

  4. Nas condições específicas do tempo em que as citadas normas do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, estão, agora, a ser aplicadas, vigoram normas que consagram de modo claro – mas nem sequer inovatório – o arbitramento de uma indemnização compensatória em sede executiva na sequência de decisão declarativa da inexistência de causa legítima de inexecução, como muito bem assinala a recorrente (cfr. artigos 166º e 178º do CPTA).

  5. A determinação constante do douto despacho impugnado é insuscetível de ofender o caso julgado formado pela decisão que nos autos declarou a existência de causa legítima de inexecução, antes pressupõe e afirma implicitamente esse mesmo efeito (de caso julgado) fundando nele o direito à indemnização compensatória.

  6. Ao contrário do que defende o recorrente, não prescreveu o direito indemnizatório da exequente pelo alegado decurso do prazo de três anos previsto no artigo 498º do Código Civil, pois a recorrente foi citada no recurso contencioso anulatório e nos autos de execução – ambos tempestivamente instaurados –, sendo certo que em qualquer um desses processos está inerente o exercício do direito à indemnização, através da reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (cfr. TCA Sul, de 05/08/2008, no Proc. nº 01509/06, in www.dgsi.pt).

  7. O despacho recorrido não padece de qualquer erro ou irregularidade, nem faz...

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