Acórdão nº 03547/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A… e L…, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto “que ordena (permite) o arrombamento venda do imóvel que é propriedade do primeiro requerente e do acto da venda do imóvel”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. despacho a fls.29).

Na sequência do despacho de admissão, os Recorrentes apresentaram alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. O Recorrente não foi notificado em relação à venda da fração em causa nos presentes autos.

  1. Nunca até a data em que compareceu no Serviço de Finanças, o recorrente teve conhecimento, fosse pelo meio que fosse, da realização da venda do referido imóvel.

  2. Nunca foi afixado, nos termos da lei, qualquer edital na porta do prédio onde o bem se situa.

  3. O despacho que ordenou a venda não foi notificado ao recorrente, violando assim o disposto no art. 812.º do CPC, aplicável ao caso em concreto, por força do disposto no art. 2º do CPPT.

  4. Assim, violou a Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, as disposições legais acima mencionadas, uma vez que, nunca foi o executado notificado do despacho que ordenou a venda, nem tão pouco, foi afixado qualquer edital na porta do prédio onde o imóvel objeto da venda.

  5. Foram preteridas formalidades cuja observância a lei impõe, aplicável por força do disposto no art. 2º do CPPT e n.º 3 do art. 249º do CPPT, assim estamos perante as nulidades nos artigos 195.º e 196.º do CPC., “ex vi” artigo 2º do CPPT.

  6. O despacho que ordena a venda do imóvel é nulo.

  7. O despacho que adjudica o imóvel é nulo.

  8. O processo de execução fiscal é nulo.

  9. A Sentença que ordena o arrombamento/entrega do imóvel é nula.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser declarada nula a sentença que ordena o arrombamento/ entrega do imóvel; Mais requer, seja declarados nulos todos os atos que conduziram ao decretamento do arrombamento/entrega do imóvel, assim se fazendo a mais reta e sã JUSTIÇA».

Os Recorridos – ATA e J…– não apresentaram contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas...

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