Acórdão nº 03547/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A… e L…, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto “que ordena (permite) o arrombamento venda do imóvel que é propriedade do primeiro requerente e do acto da venda do imóvel”.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. despacho a fls.29).
Na sequência do despacho de admissão, os Recorrentes apresentaram alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. O Recorrente não foi notificado em relação à venda da fração em causa nos presentes autos.
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Nunca até a data em que compareceu no Serviço de Finanças, o recorrente teve conhecimento, fosse pelo meio que fosse, da realização da venda do referido imóvel.
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Nunca foi afixado, nos termos da lei, qualquer edital na porta do prédio onde o bem se situa.
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O despacho que ordenou a venda não foi notificado ao recorrente, violando assim o disposto no art. 812.º do CPC, aplicável ao caso em concreto, por força do disposto no art. 2º do CPPT.
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Assim, violou a Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, as disposições legais acima mencionadas, uma vez que, nunca foi o executado notificado do despacho que ordenou a venda, nem tão pouco, foi afixado qualquer edital na porta do prédio onde o imóvel objeto da venda.
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Foram preteridas formalidades cuja observância a lei impõe, aplicável por força do disposto no art. 2º do CPPT e n.º 3 do art. 249º do CPPT, assim estamos perante as nulidades nos artigos 195.º e 196.º do CPC., “ex vi” artigo 2º do CPPT.
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O despacho que ordena a venda do imóvel é nulo.
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O despacho que adjudica o imóvel é nulo.
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O processo de execução fiscal é nulo.
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A Sentença que ordena o arrombamento/entrega do imóvel é nula.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser declarada nula a sentença que ordena o arrombamento/ entrega do imóvel; Mais requer, seja declarados nulos todos os atos que conduziram ao decretamento do arrombamento/entrega do imóvel, assim se fazendo a mais reta e sã JUSTIÇA».
Os Recorridos – ATA e J…– não apresentaram contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas...
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