Acórdão nº 04810/04-VIseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO P…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRC e Juros Compensatórios relativa ao exercício de 2000.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou a impugnação judicial apresentada nos presentes autos ‘procedente, por provada e, em consequência, determina-se a anulação do ato de liquidação de IRC do exercício de 2000, na parte referente às correcções aritméticas descritas no ponto III.1) IRC “Deslocações e estadas” do relatório de inspecção tributária, mantendo-se quanto ao demais, o ato impugnado, com as legais consequências.” 2. A propósito da provisão para créditos de cobrança duvidosa, importa realçar que o art. 33°, n.°1, al. a), do CIRC estabelece “podem ser deduzidas ...”, o que representa uma faculdade para o contribuinte, e não uma obrigação.

  1. Por outro lado, o n.° 2, al. d), do art. 34° do mesmo compêndio, que tem de ser conjugado com a disposição referida anteriormente exige que tenha de se tratar de créditos cujo vencimento tenha ocorrido há mais de 24 meses e não há 24 meses.

  2. Pelo que, nada impede que a recorrente possa contabilizar o crédito de cobrança duvidosa no exercício de 2000, data a partir da qual a impugnante, ora recorrente, teve conhecimento do risco de incobrabilidade, e dado que as provisões para créditos de cobrança duvidosa cumprem o estatuído nos arts. 18°, 33° e 34° do CIRC e art.° 104°, n.° 2, da CRP.

  3. A este propósito veja-se o entendimento sufragado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 23.02.2010, no processo n.° 03751/10.

  4. Ora, não só a recorrida não afirmou, como não resultou provado - vejam-se os factos provados - que a recorrente constatou a incobrabilidade dos créditos em referência em exercício anterior ao de 2000.

  5. Quanto à anulação dos proveitos facturados, a mesma encontra-se justificada por recurso à aplicação do macro princípio fiscal, do Art. 18° do CIRC, da especialização dos exercícios.

  6. Por outro lado, no que respeita ao programa operacional de iniciativa comunitária PME, importa referir que considerando que quatro dos cinco cursos a que se candidatou não foram inicialmente considerados elegíveis, foi apresentada reclamação que deu origem a um processo administrativo cujo desfecho só veio a ter lugar a 28.11.2001.

  7. Neste âmbito...

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