Acórdão nº 02248/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por S..., S.A. contra as liquidações de IABA e juros compensatório dela recorreu concluindo as alegações com as seguintes conclusões: I. Do PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; Assim, II. Nunca foram as mercadorias objecto de vistoria ou verificação física por qualquer autoridade aduaneira, em Portugal ou nos países de destino, para se concluir, como concluiu a douta sentença recorrida, que as mesmas seguiram para exportação e foram regularmente introduzidos no consumo nos países de destino; III. A declaração (fax) do destinatário das mercadorias, junto aos autos, atestando ter recebido as mesmas mercadorias é um documento particular, não está certificado por nenhum autoridade americana, desconhece-se se o documento é verdadeiro, se quem o assina representa a firma destinatária das mercadorias e se tem poderes bastantes para o efeito; IV. É um documento manifestamente inidóneo para o apuramento do regime suspensivo; V. Ora, não foi por obra do acaso nem por mero capricho do destino que a Administração Aduaneira fixou, na ausência de norma legal expressa sobre a matéria, como meios alternativos de prova (prova alternativa) os documentos constantes da supra citada Circular n.° 73/2004, Série II; VI. Tal aconteceu após demorados e profundos estudos de carácter técnico, produzidos por técnicos altamente especializados (nacionais e da CEE), que entenderam serem estes e não outros os meios de prova considerados idóneos para efeitos de apuramento do regime suspensivo VII. É de linear evidência, «quod non erat demonstrandum», que uma nota de encomenda, uma factura comercial ou mesmo um pagamento interbancário pode indiciar a realização de uma qualquer transacção comercial entre dois intermediários mas não prova, por si só, que foi efectuada a transacção da mercadoria a que se reportam os presentes autos e, nomeadamente, que esta tenha efectivamente saído do TAC e entrado regularmente no país de destino; VIII. A apresentação de cópias de DAA’s, cuja emissão é da responsabilidade da impugnante, e a apresentação de cópias de DAU’s atestam quando muito que uma dada mercadoria foi declarada ou mesmo embarcou num porto nacional com destino a um país (sinalizado na documentação como sendo o país de exportação) mas não é suficiente para demonstrar a sua saída do TAC e posterior entrada regular no país de destino; IX. Ora, todas as afirmações em contrário feitas na douta sentença recorrida não estão suportadas em qualquer documento ou outra prova bastante junto aos autos e, nessa medida, não podem fazer parte dos FACTOS dados como PROVADOS; X. Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf art. 115.º, n.° 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art.° 655.° do CPC), a prova apresentada pela impugnante, designadamente a prova documental, em que se baseou a douta decisão recorrida para dar provimento à impugnação, não é suficiente nem idónea com vista a comprovar a saída das mercadorias do TAC e a sua posterior entrada regular nos países declarados como de destino; XI. A sentença recorrida ao considerar como PROVADO este facto fez errada apreciação da prova, violando o art.° 653° e 668° alínea b) do CPC; XII. Salvo erro ou omissão da qual nos penitenciamos, não vimos ser feita na douta sentença recorrida qualquer menção aos DAA’s n.°s 101384 e 101649 e às razões porque considerou estes DAA ‘ s apurados; XIII. Pelo que e na falta da especificação das razões de facto a fundamentar a decisão tomada deve ser a douta sentença recorrida ser considerada sem fundamento o que se traduz na sua nulidade (art.° 668.° do CPC); XIV. Nestes termos, deverá o PROBATÓRIO ser reformulado em conformidade com o atrás exposto; XV. O que está em causa nos presentes autos é saber se, à data da liquidação impugnada, estavam ou não reunidos os pressupostos que permitiam considerar como apuradas as operações em regime de suspensão de imposto dadas como não apuradas pelos serviços aduaneiros; XVI. A liquidação é o corolário lógico e consequente (impõe-se por imperativos legais) da falta de apuramento do regime de suspensão; XVII. Logo, o que está verdadeiramente em causa nos presentes autos é saber se a falta de apuramento do regime de suspensão tem ou não fundamento legal ou se existiu erro nos respectivos pressupostos; XVIII. Está profusamente demonstrado nos autos que a Administração Aduaneira notificou a impugnante para esta juntar determinada documentação com vista ao apuramento do regime; XIX. Está igualmente profusamente demonstrado nos autos que a impugnante, pese embora ter protestado juntar a documentação que lhe era solicitada não a apresentou mas apresentou outra em sua substituição que não foi aceite pelas autoridades aduaneiras; XX. Portanto, a dúvida que se coloca é a seguinte: a documentação então apresentada, até à data da liquidação ou até à data do indeferimento da Reclamação Graciosa, era ou não bastante e idónea para o apuramento do regime suspensivo? XXI. Ora, conforme foi decidido em acórdão do STA, em caso de não apuramento do regime (suspensivo), não procedendo o depositário autorizado expedidor à comunicação de tal facto no prazo legal à autoridade aduaneira (no n.° 8 do art.° 35.° do CIEC), não efectuando a declaração de introdução do consumo, nem a autoliquidação do imposto devido, responderá pelo pagamento do imposto com fundamento em introdução irregular no consumo (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso 25339); XXII. Esta responsabilidade directa e objectiva do expedidor pelo pagamento do IEC tem como finalidade que seja o próprio a ter um especial cuidado a averiguar a idoneidade dos destinatários para quem expede produtos em suspensão do imposto, tendo em conta as necessidades de controlo da utilização do regime de suspensão do IEC e respectivas garantias do Estado, de forma a assegurar a efectiva cobrança do imposto devido (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.°25 339); XXIII. Como responsabilidade objectiva que é, caracteriza-se por não depender de culpa do agente, em virtude de se basear no facto de o expedidor ter como contrapartida o beneficio de poder produzir, transformar, deter, receber ou expedir produtos em suspensão do imposto, sendo o mesmo apenas exigível no momento da introdução no consumo dos produtos a ele sujeitos (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.° 25 339); XXIV. A douta sentença recorrida fez errada aplicação e interpretação da lei já que a falta de apuramento do regime de suspensão deve ser imputada à IMPUGNANTE como expedidora/exportadora das mercadorias sujeitas a IEC’s, nos termos dos n.°s 7, 8 e 9 do citado art.° 35.° do CIEC; XXV. Violando, deste modo, a douta sentença recorrida, nomeadamente, os art.°s 35º (n.°s 7, 8 e 9) e 36.° do CIEC; XXVI. A douta sentença recorrida elegeu outros (novos) critérios da prova efectiva da saída das mercadorias do TAC com vista ao apuramento do regime suspensivo, substituindo-se nessa parte à Administração Aduaneira; XXVII. Na douta sentença recorrida não é feita qualquer censura aos critérios ou meios de prova fixados pela Administração Aduaneira no sentido de serem impróprios para o fim em vista ou desproporcionais ou a documentação a apresentar ser de difícil obtenção pela impugnante, isto é, não houve um controlo do mérito por parte do tribunal «a quo» dos critérios fixados pela Administração Aduaneira; XX VIII. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, na medida em que se substituiu à Administração Aduaneira na definição dos critérios, violou o princípio da separação de poderes, consagrado no art° 111º CRP, e o princípio da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, consagrado no. art° 268° n° 4 CRP).

XXIX. Normas violadas: art.° 653° e 668° alínea b) do CPC, n°s 7, 8 e 9 do citado art.° 35º e art.° 36.° do CIEC e art.°s 111° e 268° n°4 da CRP.

NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.

Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.

Também a Impugnante S... S.A, melhor identificada nos autos, inconformada com a parte da sentença que lhe foi desfavorável, dela recorreu concluindo as alegações nos seguintes termos: a) “Perdas nas aguardentes preparadas”1.ª - Por os autos conterem todos os elementos necessários à reapreciação da matéria de facto dada como provada na instância recorrida (Relatório Final de Inspecção) deverá este Tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no art. 712.°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Civil, alterar a decisão de facto sobre a natureza do Entreposto n.° 39960577 - ponto 1 do probatório - por forma a que o mesmo seja qualificado como Entreposto Fiscal de Produção e, por conseguinte, sujeito ao disposto no art. 38.° do CIEC (DL n.° 566/99, de 22/12) e não no seu art. 39.°, como erradamente concluiu o tribunal a quo; 2.ª - Em consequência, deverá ser revogada a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IABA relativo a 17.117,23 LP, por tal liquidação se fundar erradamente na aplicação do art. 39.° do CIEC e, em substituição, decretada a anulação da liquidação de € 156.807,54 e respectivos juros compensatórios.

  1. “Não” apuramento do regime suspensivo (questão 93) 3.ª - O princípio jurídico - constitucional (e comunitário) da proibição do excesso...

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