Acórdão nº 01233/07.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A P..., Consultadoria de Gestão Lda., devidamente identificada nos autos, intentou a presente ação contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, o Ministério das Finanças, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, e, o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, peticionando a sua condenação, em síntese, a pagar-lhe a quantia de 191.973,00€, resultante da invocada e irregular revogação de ato constitutivo de direitos.

Em momento ulterior e no seguimento de despacho nesse sentido veio a Autora a regularizar a instância, requerendo a intervenção principal provocada do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP, (atualmente Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP), o que foi admitido.

Tendo o tribunal a quo decidido julgar a Ação improcedente, por Sentença de 14 de Abril de 2015, veio a P..., Consultadoria de Gestão Lda.

interpor recurso jurisdicional da mesma, em 4 de junho de 2015 (Cfr. fls. 883 a 901 Procº físico), concluindo: “I- Resulta dos factos assim elencados a consideração do mesmos como assentes foram objeto de devida e detalhada fundamentação pelo Tribunal a quo, o que e leva a concluir: i) pela absoluta relevância da verificação de tais factos para a conclusão da atribuição de indemnização por perda de chance para a qual o tribunal veio paradoxal e surpreendentemente a revelar não ser possível precisamente por falta de provas; ii) a convicção segura de tais factos por parte do tribunal e a fundamentação bastante assertiva, completa e desenvolvida por este.

II - Perante estas duas evidências e, sobretudo, atento o rol de factos desfiado supra e que são - repete-se - a fiel transposição do que o Tribunal a quo considerou fundamentadamente provado, resulta para a Recorrente absolutamente incompreensível - de um ponto de lógico-jurídico - que a decisão tenha sido a de negar ao recorrente qualquer indemnização, ainda que, na falta de provas da quantificação detalhada do valor dos prejuízos, a mesma pudesse ter sido determinada de forma genérica, ou seja, a liquidar em execução de sentença.

III- Na verdade, se, como provado, a Recorrente tinha como objetivo e compromisso (pois se não atingisse seria penalizada!...) a curto e médio prazo atingir um volume de faturação de €79.807,66 no final do segundo ano; e no final do quarto ano consecutivo de atividade uma faturação de €134.675,43, o que corresponde a uma faturação anual média de €44.891,81; se entre 1996-1999 a faturação devia atingir €358 121,93 e se isto tinha sido assim previsto porque o projeto destinava-se se a pequenas e médias empresas ou de serviços e comércio ou organizações sem fins lucrativos da região norte num universo de 5.600 empresas.

IV - Se, como provado, o projeto consistia em dar a estas assistência técnica que tinha por base um nicho de mercado (necessidades específicas de atualização no âmbito de novas tecnologias que na década de 90 e com vista a particular à entrada do novo milénio se tornava imperioso cumprir por qualquer empresa ou entidade que quisesse acompanhar a rápida mudança tecnológica e assim influenciar também a evolução das suas relações comerciais ou industriais.

V - Se, como provado, que os primeiros anos de 1996 a 1998 seriam de algum investimento e de subsídios a fundo perdido e que a partir de 1999 se verificaria uma situação de normalidade (velocidade de cruzeiro); Se, como ficou provado, era patente que o projeto do recorrente era consistente do ponto de vista da estabilidade económico financeira (indicadores VAL e TIR) e só por isso foi o projeto apresentado pela recorrente objeto de aprovação; Se, como ficou demonstrado, os Resultados Líquidos Acumulados (esperados) em 31 de Dezembro de 1999 ascendiam a 5.691.000$00 (€28 38659) e os Resultados Líquidos de Exercício de 1999 (a 31 de Dezembro 1999) seriam de 10.019.000$00 (€49 974,56, mas os verificados foram respetivamente de - €1 685,94 - €6 504,08 e, o que é mais importante: se de toda a alegação da aqui Recorrente decorre que os prejuízos supra elencados só tiveram como causa a revogação e, consequentemente a tardia atribuição do subsídio antes deferido e que correspondia a 80% do capital com que a sociedade em causa se iria financiar para levar a cabo o projeto aprovado ao qual se candidatou o seu sócio principal e, não tendo sido aduzida pelo réu ou descoberta de qualquer modo qualquer outra causa que pudesse ter contribuído para a produção dos mesmos (não tendo ficado por isso também ficado provado - nem sequer alegado - qualquer facto que as rés pudessem ter aduzido nesse sentido) não se compreende como é que o tribunal se permitiu concluir que não ser possível considerar como única causa dos efeitos produzidos a revogação daquele facto constitutivo de direito que, precisamente por isso, veio a ser definitivamente anulado pelo tribunal em 2004.

VI - Merece censura a decisão recorrida quando considera não ter ficado pelo menos demonstrado que todo o circunstancialismo provado, designadamente a revogação ilícita do valor da comparticipação atribuída que levou a que o investimento da mesma na atividade da recorrente não sucedesse de todo e mais importante não tivesse tido lugar precisamente quando a Recorrente precisava de acorrer ao nicho de mercado empresarial para o qual tenha sido criada e aprovada.

VII- Teria sido da mais elementar justiça - em face dos factos provados que aqui ficaram elencados - que a revogação por parte da recorrida das ajudas em causa e, com isso, o subsequente enorme atraso que esta causou na entrada desses mesmos valores na sociedade recorrente determinaram a interrupção (já julgada ilícita e culposa) do processo empresarial de criação de rendimento e lucro, pelo que, só por causa disso, será impossível saber ao certo qual o resultado que a recorrente teria produzido do ponto de vista económico. De facto a introdução do ato ilícito e culposo da recorrida impede esse percurso.

VIII- Mas se a quebra pela recorrida dessa cadeia lógica impede de concluir, com toda a certeza, que a Recorrente teria atingido os objetivos propostos e aprovados e nos montantes indicados, não pode de modo algum deixar de concluir-se, por um lado, que a única razão pela qual não o saberemos é graças ao comportamento ilícito e culposo da recorrida, mas, por outro, que toda a factualidade dada como assente nos autos aponta – se forem usadas regras da experiência que conduzam a presunções judiciais – que a recorrente tinha tudo para estar votada ao sucesso e que, com elevado grau de probabilidade, teria conseguido os resultados esperados e aprovados pela própria Recorrida não fora o comportamento ilícito e culposo desta.

IX- A aqui Recorrida comprometeu - no entender da Recorrente de modo determinante - a obtenção por parte da requerida dos resultados económicos esperados e por aquela antes aprovados e considerado viáveis, pelo que julga a recorrente estarem demonstrados factos nos autos que, se concatenados logicamente, e aplicadas aos mesmos regras da experiência comum, conduzem à conclusão de que, não fora o comportamento da Recorrida, aqueles teriam sido pelo menos alcançados. Nos termos do disciplinado pelo artigo 563º, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, referindo o artigo 564º, ambos do CC, no seu nº 1, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo certo que o respetivo nº 2 acrescenta que na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

X- Ora, para a aqui Recorrente o dano final é igual á soma do valor do resultado líquido esperado que a entidade promotora deu como bom e ficou provado nos autos (10.019.000$00) e o valor dos resultados líquidos possíveis a preços constantes e com base nos valores dos resultados de exercício de 1999 (28.455.000$00) o que perfaz o valor de 38.474.000$00 (o qual consta da demonstração de resultados, o que calculou - repete-se - a preços constantes.

XI-Errou o seu julgamento o autor da decisão impugnada quando considera que não estão verificados os pressupostos que poderiam conceder a indemnização do chamado dano avançado, devendo esta consequentemente ser revogada, devendo ser fixada ao recorrente indemnização equitativa pelo tribunal ad quem, uma vez que dispõe no entender da aqui recorrente de todos os factos necessários para o efeito para assim decidir com base no seu poder cognitivo de substituição.

XII- Existem factos que não foram dados como provados e que estão documentalmente demonstrados. Ainda: alguns destes factos dados como não provados estão dados como provados na lista de factos assentes, existindo uma contradição na fundamentação da matéria de facto.

XIII- Com efeito, o facto vertido em 4º está demonstrado pelas cópias das livranças juntas pela recorrente. Por outro lado, o facto vertido em 7º dos factos não provados está demonstrado com faturas de serviços prestados pela Recorrente e que foram juntas aos demonstrativas ter a sociedade começado a desenvolver a sua atividade no ano ali indicado. Aliás a al. OO dos factos provados demonstra o contrário, razão pela qual todos os factos em causa deveriam ter sido dados como provados.

XIV- Ora, julgando o Tribunal a quo a ação improcedente como fez pelo motivo de insuficiência alegatória invocada sem que, tendo-se este apercebido dessa alegada falta - fosse qual fosse do processo judicial em curso - tivesse endereçado antes à autora aqui recorrente qualquer convite para completar ou concretizar a causa de pedir, nos termos agora enunciados, designadamente...

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