Acórdão nº 00028/12.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.
, interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 01.03.2013, pela qual foi absolvida da instância o réu Município de Tabuaço na acção que a ora recorrente intentou contra o ora recorrido para pagamento de facturas não pagas, no valor total de 77.983,36 euros, por preterição de tribunal arbitral.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida se traduziu numa decisão surpresa, violando o contraditório, o que acarreta uma nulidade nos termos do artigo 201º, n.º1, 1ªa parte, do Código de Processo Civil; acrescentou que na presente acção não está em causa um litígio sobre a interpretação ou execução do contrato do contrato pelo que não têm aplicação a cláusulas 9ª e 10ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de Tabuaço e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., invocada na decisão recorrida para se concluir pela preterição do Tribunal Arbitral; em todo o caso, conclui, sempre seria necessário produzir prova sobre matéria controvertida antes de ser tomada a decisão final.
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida; invocou ainda que a recorrente nas suas alegações e em sede de questão prévia se limitou a efectuar uma descrição factual do percurso que conduziu a acção ao Tribunal “a quo” (com uma incorrecção, de resto), não resultando de tais alegações a imputação de qualquer vício ou censura à douta sentença recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por se verificar a nulidade invocada, resultante da preterição do contraditório.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª - Veio a sentença recorrida concluir pela incompetência do Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.
2ª - Afirmando mesmo que “sendo assim, a A. deveria ter comprovado as diligências tendentes a uma solução negociada e amigável, e, em caso de impossibilidade, deveria ter recorrido ao tribunal arbitral – cfr., cláusulas 9.º e 10.º citadas dos respetivos contratos.”.
3ª - Cumpre, como tal, esclarecer que, em momento algum da contestação, vem o réu, ora apelado, invocar a inobservância do recurso ao Tribunal Arbitral.
4ª - Pelo que, em sede de resposta às excepções, a autora também não se pronunciou.
5ª - Na sua contestação, o réu, ora apelado, apenas arguiu a exceção de não cumprimento, ou seja, não paga as facturas porque a autora não cumpriu com as suas obrigações na totalidade, ou se as cumpriu foi de forma defeituosa.
6ª - Assim, o réu, ora apelado, não alegou, na sua contestação, a obrigatoriedade de submeter aos tribunais arbitrais a apreciação da questão sub judice.
7ª - Consequentemente, foi a autora, ora apelante, obrigada a responder, no que respeita à excepção de não cumprimento, arguição e defesa que demonstram claramente que o litígio ora em causa se prende, exclusivamente, com facturas emitidas pela autora, ora apelante e não pagas pelo réu, apelado.
8ª - Mais, salvo o devido respeito, jamais se poderia exigir à autora, ora apelante, um procedimento prévio à acção judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.
9ª - A autora, ora apelante, na sua petição inicial, concluiu, exclusivamente, pela petição da quantia de € 77.938,36 (setenta e sete mil, novecentos e trinta e oito mil, trinta e seis cêntimos), 10ª -Na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de Tabuaço, 11ª - Jamais levantando qualquer questão interpretativa ou que...
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