Acórdão nº 00028/12.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.

, interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 01.03.2013, pela qual foi absolvida da instância o réu Município de Tabuaço na acção que a ora recorrente intentou contra o ora recorrido para pagamento de facturas não pagas, no valor total de 77.983,36 euros, por preterição de tribunal arbitral.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida se traduziu numa decisão surpresa, violando o contraditório, o que acarreta uma nulidade nos termos do artigo 201º, n.º1, 1ªa parte, do Código de Processo Civil; acrescentou que na presente acção não está em causa um litígio sobre a interpretação ou execução do contrato do contrato pelo que não têm aplicação a cláusulas 9ª e 10ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de Tabuaço e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., invocada na decisão recorrida para se concluir pela preterição do Tribunal Arbitral; em todo o caso, conclui, sempre seria necessário produzir prova sobre matéria controvertida antes de ser tomada a decisão final.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida; invocou ainda que a recorrente nas suas alegações e em sede de questão prévia se limitou a efectuar uma descrição factual do percurso que conduziu a acção ao Tribunal “a quo” (com uma incorrecção, de resto), não resultando de tais alegações a imputação de qualquer vício ou censura à douta sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por se verificar a nulidade invocada, resultante da preterição do contraditório.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª - Veio a sentença recorrida concluir pela incompetência do Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.

2ª - Afirmando mesmo que “sendo assim, a A. deveria ter comprovado as diligências tendentes a uma solução negociada e amigável, e, em caso de impossibilidade, deveria ter recorrido ao tribunal arbitral – cfr., cláusulas 9.º e 10.º citadas dos respetivos contratos.”.

3ª - Cumpre, como tal, esclarecer que, em momento algum da contestação, vem o réu, ora apelado, invocar a inobservância do recurso ao Tribunal Arbitral.

4ª - Pelo que, em sede de resposta às excepções, a autora também não se pronunciou.

5ª - Na sua contestação, o réu, ora apelado, apenas arguiu a exceção de não cumprimento, ou seja, não paga as facturas porque a autora não cumpriu com as suas obrigações na totalidade, ou se as cumpriu foi de forma defeituosa.

6ª - Assim, o réu, ora apelado, não alegou, na sua contestação, a obrigatoriedade de submeter aos tribunais arbitrais a apreciação da questão sub judice.

7ª - Consequentemente, foi a autora, ora apelante, obrigada a responder, no que respeita à excepção de não cumprimento, arguição e defesa que demonstram claramente que o litígio ora em causa se prende, exclusivamente, com facturas emitidas pela autora, ora apelante e não pagas pelo réu, apelado.

8ª - Mais, salvo o devido respeito, jamais se poderia exigir à autora, ora apelante, um procedimento prévio à acção judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.

9ª - A autora, ora apelante, na sua petição inicial, concluiu, exclusivamente, pela petição da quantia de € 77.938,36 (setenta e sete mil, novecentos e trinta e oito mil, trinta e seis cêntimos), 10ª -Na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de Tabuaço, 11ª - Jamais levantando qualquer questão interpretativa ou que...

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