Acórdão nº 01123/15.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório EMMT, com os sinais nos autos, coautora da presente Providência Cautelar, inconformadas com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 29 de fevereiro de 2016, através da qual foram as entidades Requeridas absolvidas da instância, na Providência Cautelar em que vinha requerida, designadamente e em síntese, “a suspensão de eficácia da autorização de criação do Ciclo de Estudos Especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas deliberada pela ACSS, veio recorrer da decisão proferida, no qual se conclui: “A) A Recorrente é médica especialista em imunoalergologia e requereu suspensão de eficácia de autorização de criação do Ciclo de Estudos Especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas, deliberada pela ACSS, para tal requereu que fossem efeito o aviso aviso (extrato) n.º 1618/2015, publicado no DR na 2ª série nº 29 de 11 de Fevereiro, da proposta de abertura do referido Ciclo; B) Mais requereu a condenação do Recorrido Hospital a não praticar qualquer ato, conduta ou comportamento destinado a dar execução à autorização de abertura do referido Ciclo, nomeadamente deliberação sobre abertura de vagas e publicitação da mesma.

C) A Sentença entendeu que a Recorrente era parte ilegítima na referida Providência Cautelar; D) Fundamentando que o preenchimento do pressuposto da legitimidade processual ativa, é necessário, nos termos do artigo 55º, nº 1, do CPTA, que se demonstre a nível da factualidade, a existência de um interesse direto e pessoal, por ter sido lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos; E) O Tribunal considerou que inexiste um interesse direto e pessoal já que das alegações não resulta qual o benefício ou a vantagem imediata que se retira da suspensão do ato, uma vez que no requerimento de P.I se limitou a referir que o ato viola o seu direito à carreira, nada mais concretizando no referido articulado.

F) O Tribunal concluiu que não foi indicado em concreto qual o prejuízo que possa vir a ter; G) O Tribunal equacionou que o facto de se ter referido que o ato iria ser prejudicial a um conjunto alargado de sujeitos, as crianças e os especialistas em alergologia, poderia equacionar uma legitimidade alargada ou plural; H) Mas, como segundo o Tribunal no requerimento de P.I. não aparece a defesa de qualquer interesse coletivo, também falta a referida legitimidade plural.

I) A Recorrente entende que ao alegar que foi sempre exclusividade dos imunoalergologistas a assistência a crianças com doenças alérgicas, bem como ao alegar que houve violação das normas do Regime do Internato Médico aprovado pela Portaria nº 251/2011 de 24 de Junho, (visa habilitar uma médico ao exercício tecnicamente referenciado de uma das especialidades tecnicamente reconhecidas), alega factos concretizadores da violação do direito da sua carreira, mais concretamente do exercício da sua especialidade médica.

J) A criação do referido Ciclo e a posterior abertura de vagas “usurpa” e invade uma especialidade constituída, tendo para tal se alegado que o programa que consta da abertura do Ciclo é o mesmo do programa de formação internado de imunoalergologia; K) Ora, a habilitação que a criação do Ciclo pretende dar a Pediatras vai obviamente criar prejuízos aos imunoalergologistas.

L) Ora, os prejuízos existirão quando os Pediatras formados no Ciclo, assistirem, derem consultas e passarem receituário a crianças com doenças alérgicas; M) Estes prejuízos ocorrerão e são obviamente um facto notório, os danos daí decorrentes agredirão diretamente a esfera jurídica dos médicos que se submeteram ao internato de imunoalergologia, se candidataram à especialidade e a exercem.

N) Se outras razões não houvesse, estas seriam suficientes para que a Recorrente pudesse demandar judicialmente e ser considerada parte legitima no requerimento de Providência Cautelar.

O) O conceito de interesse direto e pessoal, usado para efeito de legitimidade ativa impugnatória com vista a interpretar o artigo 55º, nº 1, al. a) do CPTA, também abrange as impugnações de atos administrativos, sem eficácia externa, mas que é seguro ou muito provável que venha e existir lesividade, como é o caso dos presentes autos.

P) A Recorrente alegou outros factos, em seu entendimento, importantes nomeadamente quando no seu requerimento fez referência que face ao artigo 6º do Regulamento do Ciclo de Estudos Especiais, aprovado pela Portaria 227/2007, de 5 de Março, há obrigatoriedade da emissão de pareceres, nomeadamente da Direção Geral de Saúde e da Ordem dos Médicos e que os mesmos não se pode considerar que tenham sido emitidos, na medida em como se pode confirmar analisando o PA, apenas indicam que concordam com a criação, sem que contudo fundamentem o que quer que seja.

Q) Atento o exposto considera a Recorrente que deve ser revogada a Sentença proferida por considerar que tem legitimidade para agir processualmente na presente demanda.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso proceder, revogando-se, em consequência a douta decisão recorrida.” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 31 de março de 2016.

As Entidades Recorridas/CHLN/ACSS vieram a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 19 de abril de 2016, concluindo: “1ª Constitui objeto do presente recurso apreciar se o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do artigo 55.º, n.º 1, do CPTA, ao considerar, perante a factualidade alegada e o aperfeiçoamento apresentado quanto à legitimidade das Requerentes, que as Requerentes não reúnem e não demonstram a existência de um interesse em agir direto e pessoal e que, como tal, são partes ilegítimas.

  1. A Recorrente defende, em síntese, que ao alegar que foi sempre exclusivamente dos imunoalergologistas a assistência a crianças com doenças alérgicas, bem como ao alegar que houve violação das normas do Regime do Internato Médico (…) alega factos concretizadores da violação do direito da sua carreira, mais concretamente do exercício da sua especialidade médica (cf. Conclusão I das suas Alegações de Recurso).

  2. Mais defende a Recorrente que se verifica uma usurpação e invasão de uma especialidade constituída, o que é traduzido na alegação de que o programa que consta da abertura do Ciclo é o mesmo do programa de formação do internato de imunoalergologia (cf. Conclusão J das suas Alegações de Recurso).

  3. Por último, visando sustentar a verificação de um interesse direto e pessoal na suspensão da eficácia do ato de aprovação da criação do ciclo de estudos especiais em doenças alérgicas no Recorrente Hospital, afirma a Recorrente que a habilitação que a criação do Ciclo pretende dar a Pediatras vai obviamente criar prejuízos aos imunoalergologistas que diz que existirão quando os Pediatras formados no Ciclo assistirem, derem consultas e passarem receituário a crianças com doenças alérgicas (cf. Conclusões K e L das suas Alegações de Recurso).

  4. Face ao ordenamento jurídico em vigor, inexiste base legal para a defesa de um direito à carreira no sentido de que os médicos especialistas de imunoalergologia detêm um domínio exclusivo da prática de atos médicos junto de crianças e jovens com patologia alérgica.

  5. Acresce que os Pediatras constituem, igualmente e atento o perfil formativo da respetiva especialidade, previsto no programa formativo do regime jurídico do internato médico, médicos com os conhecimentos exigidos para a abordagem e seguimento terapêutico das crianças, jovens e adolescentes com patologia alérgica.

  6. A frequência por médicos pediatras da formação (ciclo de estudos especiais) na área das doenças alérgicas pediátricas não dita, igualmente, qualquer exclusividade de acompanhamento dessas crianças, jovens e adolescentes pelos pediatras bem como não visa conferir aos mesmos qualquer habilitação legal para o exercício ou prática de atos médicos.

  7. Não se verifica, também, na eventualidade de desenvolvimento do ciclo de estudos cuja criação foi autorizada pelo ato suspendendo, qualquer invasão da especialidade de Imunoalergologia, pois, conforme é do conhecimento público e se alegou na Oposição, inexiste qualquer estanquicidade ou exclusividade, designadamente, por não serem objetivamente possíveis de definir, entre os conhecimentos detidos por cada uma das especialidades médicas.

  8. A própria especialidade de Imunoalergologia, conforme é possível verificar nos termos do programa formativo parte do regime legal do internato médico, partilha muitos saberes e competências com outras especialidades, designadamente, a Pediatria, a Medicina Interna, a Pneumologia, a Gastrenterologia, a Dermatologia, a...

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