Acórdão nº 00423/10.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.

(Av.ª …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que teve por procedentes alguns dos pedidos formulados contra si em acção administrativa comum intentada por C&A, Limitada (R….

).

Conclui da seguinte forma: 1. É entendimento da Recorrente que, este tribunal é materialmente incompetente para conhecer as questões, sendo que, também, este processo não é o próprio.

  1. Sendo que se trata de matéria que compete, com os pressupostos e as consequências da atividade expropriativa, e que é desenvolvida pela expropriante, aos tribunais comuns. Ora, tal matéria não pode ser conhecida nos tribunais administrativos.

  2. Na verdade, o tratamento de tal questão está reservado aos tribunais comuns e ao âmbito do processo especial de expropriação, designadamente em sede de recurso de eventual decisão arbitral que fixe a justa indemnização que será, eventualmente, devida à Recorrida.

  3. O Meritíssimo Juiz a quo deveria, salvo melhor juízo, atenta a factualidade alegada, e provada, ter tido em consideração os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas.

  4. Mais, a A. carece de legitimidade processual ativa, na medida em que não é parte, pois, não tem interesse direto, no presente processo, isto é, a parcela objecto de expropriação não é de sua propriedade.

  5. Pelo que a A., não é parte legítima, pois não têm interesse direto em demandar.

  6. Acresce que o meio processual aplicável in casu, não é o próprio.

  7. Mais, não é verdade que, a Recorrente tivesse invadido, danificado e obstruído a sua propriedade, nem tão pouco, é verdade, que tivessem destruído uma vedação.

  8. A Recorrente nunca ouviu falar, ou teve conhecimento, tanto através da Fiscalização como do empreiteiro, que existissem danos naquela propriedade, que segundo a A. é sua, ou mesmo que existisse no local, uma vedação.

  9. Mais uma vez, não se entende que a A. pretenda destruir uma obra, de elevado interesse público, que nem sequer passa na sua propriedade.

  10. Mais, nos termos e para os efeitos do Contrato de Empreitada, éda responsabilidade do empreiteiro a colocação das condutas. - Cfr. Decreto-lei n.° 59/99, de 2 de Março.

  11. Sendo certo que, não existe entre o dono da obra e o empreiteiro uma relação de comissário - comitente. - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 2005.

  12. Ou seja, mesmo que os danos existissem, o que não se aceita, o responsável seria o empreiteiro, nunca a ora Recorrente.

  13. A douta sentença ora em crise, coloca como única questão de mérito a de saber se o terreno da Recorrida foi danificado, pelas obras em outro terreno efetuadas pelo empreiteiro da Recorrida.

  14. Conforme ficou cabalmente provado nos Autos, através dos depoimentos das testemunhas de ambas as partes, e confirmado na Douta Sentença ora em crise, que o coletor de águas residuais e estação elevatória, se encontra a poente dos prédios referidos.

  15. Mais resultou provado que em 1997, ou seja, há já mais de dezasseis anos, a sociedade F&B, comprou o terreno, objeto dos presentes autos em hasta pública.

  16. Em 2008 a ATMAD adquire, por compra, ou seja, expropriação amigável, o referido terreno à sociedade F&B, Lda..

  17. Em Maio de 2008 inicia a obra de construção da Estação Elevatória, sem qualquer problema ou objeção de quem quer que fosse.

  18. A 30 de Janeiro de 2008, é a ora Recorrente confrontada com esta sociedade a afirmar que o talude, junto à estrada pública era de sua propriedade.

  19. Quando, os documentos, da Conservatória do Registo Predial e Finanças, dizem exatamente o contrário, e com a devida vénia, tais documentos fazem fé pública.

  20. Mais se estranha que a Recorrida tenha esperado quase um ano para informar a ATMAD que aquele talude público era seu.

  21. Diga-se, ainda, que a Recorrida não fez, em sede de audiência de julgamento, prova de quaisquer danos, ou mesmo da existência de qualquer vedação no local.

  22. Acresce que, quem vedou o local foi a ora Recorrente, por precaução, em virtude de estar a decorrer uma obra.

  23. Facto que do depoimento das testemunhas resultou provado.

  24. Assim atendendo ao depoimento das testemunhas e aos documentos juntos aos autos a Recorrente deveria ter sido absolvida da totalidade do pedido, principalmente porque a Recorrida não logrou provar que o terreno era seu. Quando os documentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT