Acórdão nº 00423/10.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.
(Av.ª …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que teve por procedentes alguns dos pedidos formulados contra si em acção administrativa comum intentada por C&A, Limitada (R….
).
Conclui da seguinte forma: 1. É entendimento da Recorrente que, este tribunal é materialmente incompetente para conhecer as questões, sendo que, também, este processo não é o próprio.
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Sendo que se trata de matéria que compete, com os pressupostos e as consequências da atividade expropriativa, e que é desenvolvida pela expropriante, aos tribunais comuns. Ora, tal matéria não pode ser conhecida nos tribunais administrativos.
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Na verdade, o tratamento de tal questão está reservado aos tribunais comuns e ao âmbito do processo especial de expropriação, designadamente em sede de recurso de eventual decisão arbitral que fixe a justa indemnização que será, eventualmente, devida à Recorrida.
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O Meritíssimo Juiz a quo deveria, salvo melhor juízo, atenta a factualidade alegada, e provada, ter tido em consideração os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas.
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Mais, a A. carece de legitimidade processual ativa, na medida em que não é parte, pois, não tem interesse direto, no presente processo, isto é, a parcela objecto de expropriação não é de sua propriedade.
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Pelo que a A., não é parte legítima, pois não têm interesse direto em demandar.
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Acresce que o meio processual aplicável in casu, não é o próprio.
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Mais, não é verdade que, a Recorrente tivesse invadido, danificado e obstruído a sua propriedade, nem tão pouco, é verdade, que tivessem destruído uma vedação.
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A Recorrente nunca ouviu falar, ou teve conhecimento, tanto através da Fiscalização como do empreiteiro, que existissem danos naquela propriedade, que segundo a A. é sua, ou mesmo que existisse no local, uma vedação.
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Mais uma vez, não se entende que a A. pretenda destruir uma obra, de elevado interesse público, que nem sequer passa na sua propriedade.
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Mais, nos termos e para os efeitos do Contrato de Empreitada, éda responsabilidade do empreiteiro a colocação das condutas. - Cfr. Decreto-lei n.° 59/99, de 2 de Março.
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Sendo certo que, não existe entre o dono da obra e o empreiteiro uma relação de comissário - comitente. - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 2005.
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Ou seja, mesmo que os danos existissem, o que não se aceita, o responsável seria o empreiteiro, nunca a ora Recorrente.
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A douta sentença ora em crise, coloca como única questão de mérito a de saber se o terreno da Recorrida foi danificado, pelas obras em outro terreno efetuadas pelo empreiteiro da Recorrida.
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Conforme ficou cabalmente provado nos Autos, através dos depoimentos das testemunhas de ambas as partes, e confirmado na Douta Sentença ora em crise, que o coletor de águas residuais e estação elevatória, se encontra a poente dos prédios referidos.
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Mais resultou provado que em 1997, ou seja, há já mais de dezasseis anos, a sociedade F&B, comprou o terreno, objeto dos presentes autos em hasta pública.
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Em 2008 a ATMAD adquire, por compra, ou seja, expropriação amigável, o referido terreno à sociedade F&B, Lda..
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Em Maio de 2008 inicia a obra de construção da Estação Elevatória, sem qualquer problema ou objeção de quem quer que fosse.
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A 30 de Janeiro de 2008, é a ora Recorrente confrontada com esta sociedade a afirmar que o talude, junto à estrada pública era de sua propriedade.
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Quando, os documentos, da Conservatória do Registo Predial e Finanças, dizem exatamente o contrário, e com a devida vénia, tais documentos fazem fé pública.
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Mais se estranha que a Recorrida tenha esperado quase um ano para informar a ATMAD que aquele talude público era seu.
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Diga-se, ainda, que a Recorrida não fez, em sede de audiência de julgamento, prova de quaisquer danos, ou mesmo da existência de qualquer vedação no local.
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Acresce que, quem vedou o local foi a ora Recorrente, por precaução, em virtude de estar a decorrer uma obra.
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Facto que do depoimento das testemunhas resultou provado.
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Assim atendendo ao depoimento das testemunhas e aos documentos juntos aos autos a Recorrente deveria ter sido absolvida da totalidade do pedido, principalmente porque a Recorrida não logrou provar que o terreno era seu. Quando os documentos...
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