Acórdão nº 02782/15.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: PASA Recorrido: Universidade do Minho Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o supra identificado processo cautelar, no qual era pedido, designadamente, a suspensão da eficácia do acto que indeferiu liminarmente o pedido de creditação e equivalências formulado pelo Requerente e a condenação da Entidade Requerida a creditar a formação e experiências prévias de modo a ser-lhe reconhecido o grau de licenciatura em Direito.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): 1ª “Os factos tidos em conta na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão da causa.

  1. Deveriam ter sido seleccionados os factos invocados pelo Recorrente na sua petição inicial nos artigos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 74, 75, 76, 82, 83, 84, 85 e 86.

  2. Estes factos não foram incluídos nos factos provados mas também não foram considerados não provados.

  3. A sentença é quanto a eles completamente omissa, sendo certo que estes deveriam ter sido considerados como PROVADOS.

  4. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada e, tão pouco, especificou a factualidade dada como não provada, não permitindo ao Recorrente, e tendo em conta a prova apresentada entender a falta ou a razão da sua não apreciação e da sua não descrição.

  5. Os artigos da petição inicial supra identificados contêm matéria relevante para a decisão a proferir, pelo que a sentença recorrida enferma de falta de fundamentação de facto.

  6. Tendo em conta o exposto, verifica-se que subsiste uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº1, al. d) do CPC.

  7. A douta sentença é omissa quanto à prova testemunhal apresentada, o que levou a que ocorresse um erro notório na apreciação da prova, tanto mais que a prova apresentada seria essencial para a boa decisão da causa.

  8. Como resulta do artigo 120º, nº1, al. c) do CPTA, para que se conceda a providência cautelar há que se demonstrar os requisitos típicos da tutela cautelar, a saber: o periculum in mora, que o Código articula com o critério do fumus boni iuris.

  9. No que ao critério do periculum in mora diz respeito, a comprovação de prejuízo de difícil reparação resultaria já da apreciação da matéria de facto constante nos artigos supra identificados, sendo certo que a sentença recorrida é omissa quanto a estes, bem como quanto à prova apresentada.

  10. Tendo em conta o conteúdo dos artigos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 74, 75 e 76 dúvidas não restam de que há um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação caso a providência cautelar não proceda, mesmo que o ora Recorrente tenha ganho no processo principal.

  11. Ficou provado, mormente pela prova testemunhal apresentada, que o Recorrente encontra-se actualmente, e face ao indeferimento do pedido de creditação que se discute na acção principal, impossibilitado de procurar emprego em áreas em que exijam a licenciatura e/ou mestrado em Direito, tendo ficado igualmente provadas as dificuldades económicas que o Recorrente tem vindo a atravessar e que têm colocado em risco a sua subsistência.

  12. A atribuição cautelar da creditação permite-lhe, no entretanto, e tendo em conta as delongas que o processo principal em si mesmo acarreta, procurar emprego na área de Direito, enquanto jurista, bem como inscrever-se em Mestrado e, assim, aumentar a probabilidade de encontrar emprego que lhe permita fazer face às despesas por forma a ultrapassar as dificuldades que vem a atravessar.

  13. Atento o conteúdo da douta sentença recorrida a Meritíssima Juiz do Tribunal 'a quo' vem evidenciar o prejuízo de difícil reparação que advém da falta de creditação, não obstante, concluir em sentido oposto.

  14. Quanto ao requisito do fumus boni iuris, para além da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, existe também a séria probabilidade da ilegalidade da actuação administrativa lesiva do mesmo.

  15. A prova do provável êxito da pretensão formulada no processo principal é feita com a análise do acervo documental junto com a petição inicial, bem como do extraído da matéria constante dos artigos 2 a 49 da petição inicial, a qual foi devidamente provada com os documentos juntos.

  16. Da própria sentença resulta que "o acto que indeferiu a pretensão administrativa do Requerente exibe uma fundamentação insuficiente”, o que inquina o acto de ilegalidade.

  17. Não é pelo facto de existirem momentos de discricionariedade administrativa que a acção será automaticamente improcedente, ou que a probabilidade da sua procedência será bastante diminuta já que tal entendimento consubstanciaria uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrado.

  18. Tendo em conta o exposto, há uma real possibilidade da acção principal ser julgada procedente, o que leva a que se encontre preenchido o requisito do fumus boni iuris.

  19. A ponderação entre o interesse público e privado, constante do nº2 do artigo 120º do CPTA, não consta da sentença, o que sempre seria essencial para a fundamentação da procedência ou não da providência cautelar.

  20. A apreciação deste requisito consta explicitamente da matéria dos artigos 82 a 87 da petição inicial, os quais se reiteram.

  21. Assim sendo, também este requisito do nº2 do artigo 120º do CPTA se encontra preenchido.

    Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. suprirão, dando provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais, farão como de costume inteira e sã JUSTIÇA!”.

    O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “

    1. O objecto do recurso a que ora se responde é a douta sentença proferida nos autos do presente processo cautelar, dada a discordância do Recorrente por se ter considerado que os respectivos requisitos cumulativos previstos no artigo 120.º do CPTA não se encontram in casu preenchidos. Contudo, não assiste qualquer razão ao Recorrente.

      Senão vejamos: b) Atendendo à posição assumida pelas partes nos seus articulados, aos esclarecimentos prestados, à prova documental produzida e ainda ao facto de o decretamento da providência depender do preenchimento cumulativo dos seus respectivos pressupostos considerou o Tribunal a quo que os autos já estavam devidamente dotados de todos os elementos de prova necessários à boa decisão cautelar, decidindo-se dispensar qualquer outra diligência de prova.

      Ora, b.1) para além de o objecto do recurso não se consubstanciar no indeferimento da prova testemunhal [mas, tão só, no não preenchimento dos requisitos da presente providência], tendo, quanto a este indeferimento, se formado caso julgado e sendo definitivo e inatacável, o que só de per si impõe a não procedência do recurso a que ora se responde, b.2) não assiste qualquer razão à alegada insuficiência da matéria de facto – que a assente nem sequer foi atacada a não ser por via da insuficiência supra referida e não fundamentada – porquanto aquela por demais justifica a solução de direito aplicada e a correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 120.º do CPTA.

      Pelo que, por esta ordem de razões, individualmente ou em conjunto, deve o presente recurso improceder, mantendo-se a decisão proferido pelo Tribunal a quo.

    2. No que à putativa nulidade da decisão diz respeito, importa salientar que c.1) o Tribunal a quo, ao contrário do alegado pelo Recorrente, justificou devidamente os factos dado como indiciariamente...

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