Acórdão nº 02215/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AM e CZL vêm interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada 17 de Setembro de 2015 e que indeferiu liminarmente o presente processo intentado contra o Instituto da Segurança Social IP e onde era solicitado que: Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis deve a presente ação ser liminarmente admitida e a final ser declarada nula, ou pelo menos anulada, a decisão da Segurança Social que revogou o Apoio Judiciário previamente concedido à Autora.
Em alegações os recorrentes concluíram assim: O despacho proferido viola o disposto no art. 20.º da C.R.P., ou, pelo menos faz uma errada interpretação do art. 28.º da L.A.P., (Lei nº 34/2004, de 29 de julho), pelo que deverá ser substituído por outro que receba a Petição Inicial, ou por outro que, no mínimo, convide a Autora a aperfeiçoar a sua Petição Inicial, conforme melhor se passa a explicar.
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A Autora não ignora o teor do art. 28.º da LAP, contudo, nestes autos, que não estamos perante uma impugnação típica da decisão de recaiu sobre o apoio judiciário, pelo contrário, aquilo que se invoca é uma nulidade por falta de notificação que implicou a impossibilidade de a Autora lançar mão da ação especial prevista na L.A.P., por não poder impugnar uma decisão que não conhece, sendo portanto, obrigada a recorrer aos meios administrativos comuns para defender os seus direitos.
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Ao não proceder à notificação à Autora da decisão administrativa em causa nos autos, a Ré teve intenção de impedir a Autora, (e até hoje logrou fazê-lo) de impugnar tal decisão, ou seja, impedir a Autora de exercer o seu direito essencial, constitucionalmente protegido, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (cfr. art. 20.º da C.R.P.), pelo que a decisão em causa nos autos sempre será nula nos termos do art. 161.º do CPA, em especial nos termos da alínea d) do n.º 2 desse artigo (disposição legal idêntica ao art. 133.º, n.º 2, al. d) do CPA antigo), sendo a nulidade invocável a todo o tempo.
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Até porque, a notificação em falta fosse obrigatória nos termos do art. 26.º, n.º 1 da referida Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para além de consubstanciar uma formalidade essencial já que nos termos do antigo art. 66.º n.º 1 alínea a) do CPA, hoje correspondente ao art. 114.º, nº 1, alínea a), do Novo CPA e de estar prevista na própria Constituição da República Portuguesa que determina no art. 268.º, n.º 3, que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
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Significa isto que o Tribunal...
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