Acórdão nº 02215/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AM e CZL vêm interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada 17 de Setembro de 2015 e que indeferiu liminarmente o presente processo intentado contra o Instituto da Segurança Social IP e onde era solicitado que: Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis deve a presente ação ser liminarmente admitida e a final ser declarada nula, ou pelo menos anulada, a decisão da Segurança Social que revogou o Apoio Judiciário previamente concedido à Autora.

Em alegações os recorrentes concluíram assim: O despacho proferido viola o disposto no art. 20.º da C.R.P., ou, pelo menos faz uma errada interpretação do art. 28.º da L.A.P., (Lei nº 34/2004, de 29 de julho), pelo que deverá ser substituído por outro que receba a Petição Inicial, ou por outro que, no mínimo, convide a Autora a aperfeiçoar a sua Petição Inicial, conforme melhor se passa a explicar.

  1. A Autora não ignora o teor do art. 28.º da LAP, contudo, nestes autos, que não estamos perante uma impugnação típica da decisão de recaiu sobre o apoio judiciário, pelo contrário, aquilo que se invoca é uma nulidade por falta de notificação que implicou a impossibilidade de a Autora lançar mão da ação especial prevista na L.A.P., por não poder impugnar uma decisão que não conhece, sendo portanto, obrigada a recorrer aos meios administrativos comuns para defender os seus direitos.

  2. Ao não proceder à notificação à Autora da decisão administrativa em causa nos autos, a Ré teve intenção de impedir a Autora, (e até hoje logrou fazê-lo) de impugnar tal decisão, ou seja, impedir a Autora de exercer o seu direito essencial, constitucionalmente protegido, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (cfr. art. 20.º da C.R.P.), pelo que a decisão em causa nos autos sempre será nula nos termos do art. 161.º do CPA, em especial nos termos da alínea d) do n.º 2 desse artigo (disposição legal idêntica ao art. 133.º, n.º 2, al. d) do CPA antigo), sendo a nulidade invocável a todo o tempo.

  3. Até porque, a notificação em falta fosse obrigatória nos termos do art. 26.º, n.º 1 da referida Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para além de consubstanciar uma formalidade essencial já que nos termos do antigo art. 66.º n.º 1 alínea a) do CPA, hoje correspondente ao art. 114.º, nº 1, alínea a), do Novo CPA e de estar prevista na própria Constituição da República Portuguesa que determina no art. 268.º, n.º 3, que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

  4. Significa isto que o Tribunal...

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